
Agravo de Instrumento Nº 5021744-74.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, no quanto recorrido, determinou a expedição de RPV para o pagamento do crédito remanescente e dos honorários que arbitrou.
A agravante aduz, em síntese, ser descabido o fracionamento da requisição, de modo que, tendo havido pagamento por precatório, sua complementação deve se dar pela mesma modalidade.
Negado provimento ao recurso.
Interposto agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Há entendimento sedimentado no âmbito desta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de RPV complementares para pagamento de saldo remanescente do primeiro requisitório, desde que as requisições ocorram em exercícios financeiros distintos.
Com efeito, o § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes em um mesmo exercício financeiro: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, através de RPV, e o restante, via precatório.
O objetivo, por evidente, é evitar que o credor de valor a ser pago por precatório receba previamente o valor-teto da RPV. Note-se que, em uma execução que orce menos de 120 salários mínimos, tal RPV corresponderia à maior parte do crédito, esvaziando a finalidade a que se destina o pagamento pela via do precatório.
Logo, a decisão é de ser mantida, na linha dos seguintes precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO. RPV. POSSIBILIDADE.
1. Há entendimento sedimentado nesta Corte, no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório.
2. Na hipótese de não haver pagamento do valor integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório, desde que o valor complementar não supere o limite legal para expedição de RPV. (TRF4, Sexta Turma, AI n. 5032985-21.2019.4.04.0000/RS, Relatora Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, data de decisão 18-09-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O § 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (EC nº 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do artigo 100 da CF/88. (TRF4, AI nº 5001690-63.2019.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/04/2019).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5021744-74.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000795-15.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a controvérsia sub judice e, após fazê-lo, acompanho o e. Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5021744-74.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR A ANTERIOR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Há entendimento sedimentado no âmbito desta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de RPV complementares para pagamento de saldo remanescente do primeiro requisitório, desde que as requisições ocorram em exercícios financeiros distintos.
2. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes em um mesmo exercício financeiro: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, através de RPV, e o restante, via precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5021744-74.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 16/10/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS.
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Pedido Vista: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5021744-74.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO MESMO SENTIDO, A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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