
Apelação Cível Nº 5023523-12.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE: VIA AROMA INDUSTRIA DE AROMATIZADORES DE AMBIENTES LTDA - EPP (EXEQUENTE)
ADVOGADO: MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS (OAB RS048601)
ADVOGADO: CHRISTIAN STROEHER
ADVOGADO: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Via Aroma Indústria de Aromatizadores de Ambientes Ltda. face à decisão que acolheu impugnação da União e extinguiu o cumprimento de sentença que move contra esta.
Na decisão, o juízo singular considerou que ‘em que pese tenha constado do dispositivo da sentença a condenação em honorários, trata-se de manifesto erro material, notadamente porque a fundamentação deixara claro que, a partir de expressa disposição legal (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02), diante do reconhecimento do pedido, a condenação seria afastada’.
Embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados.
A apelante aponta que a União não opôs embargos de declaração face à sentença que, homologando reconhecimento do pedido, condenou-a ao pagamento de honorários, o que deveria ter feito para sanar a contradição naquela existente, nem esse vício foi sanado de ofício pelo prolator. Nessas condições, tendo havido trânsito em julgado de sentença contendo expressa condenação da União ao pagamento de honorários, e sendo o dispositivo da sentença o que define a lide, nos termos do art. 489 do CPC, a alegação de erro acolhida pela sentença não pode prevalecer. Invoca os preceitos dos arts. 502, 503 e 515 do CPC para sustentar que ‘a sentença recorrida acaba admitindo a relativização da ordem constante do dispositivo sentencial que condenou a Recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência’, o que reputa ofensivo ao ordenamento processual.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A apelação é tempestiva e formalmente regular, vindo acompanhada do recolhimento de custas.
2. Mérito
A autora obteve nestes autos o reconhecimento do direito a excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
A sentença (evento 15) teve o seguinte dispositivo, no que ora interessa:
“Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e, no mérito, homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos (art. 487, III, 'a' do CPC) para declarar o direito da autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS destacado nas notas fiscais que representem a incidência do imposto; e condenar a União à repetição de indébito, com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97), a contar de 16/03/2017.
Condeno a União, ainda, à restituição das custas, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento, e ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).”
Em sua fundamentação, entretanto, a sentença fez constar que a matéria já havia sido objeto de decisão pelo STF no Tema 69 da repercussão geral e que ‘não por outra razão, a União, quando citada, reconheceu a procedência dos pedidos, o que afasta a condenação em honorários (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02)’.
Proposto cumprimento de sentença para cobrança da verba honorária, a União apresentou impugnação que foi acolhida pela decisão extintiva apelada sob o argumento de que ‘em que pese tenha constado do dispositivo da sentença a condenação em honorários, trata-se de manifesto erro material, notadamente porque a fundamentação deixara claro que, a partir de expressa disposição legal (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02), diante do reconhecimento do pedido, a condenação seria afastada’.
Embora o apelo trate de relativização da coisa julgada e até mesmo aluda à nulidade de decisões que apliquem essa teoria sem adequada fundamentação, o caso dos autos não trata desse tema, mas da simples existência de contradição e erro material no julgado cuja execução é pretendida. Na jurisprudência do STJ têm-se decisões até mesmo no sentido de que ‘quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica em ofensa ou relativização da coisa julgada’ (AgInt no AREsp n. 1.231.432/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/8/2018), a deixar claro que, em caso como o presente, em que sequer se trata de interpretação da coisa julgada, mas de evidentes erro material nela contido, não se trata de sua relativização.
Não há discussão quanto à constatação de erro material no dispositivo da sentença que julgou o mérito da causa, consistente em condenar a União ao pagamento de honorários quando a fundamentação expressamente afastara o cabimento dessa providência, incorrendo igualmente em contradição. A parte apelante pretende que esse erro não mais possa ser corrigido porque já ocorrido o trânsito em julgado.
A despeito de o apelo atribuir ao trânsito em julgado efeito cristalizador e determinante de absoluta imutabilidade, invocando para tanto os arts. 494 e 489, III, do CPC, a possibilidade de correção do erro material não é impedida por esses dispositivos, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Do julgamento da AR 6.439/DF (relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022) retiro elucidativa lição:
“18. Da leitura da decisão proferida pelo juízo de primeira instância depreende-se que o ajuste do termo inicial da correção monetária teve por fundamento a existência de erro material, quanto a esse aspecto, na sentença objeto de cumprimento.
19. Sobre a temática, o art. 494 do CPC/2015 estabelece que, uma vez publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II). As expressões “inexatidão material” e “erro de cálculo” constituem erro material, cuja alteração não implica modificação do conteúdo decisório do título (AgInt no REsp 1722659/RS, Segunda Turma, DJe DJe 17/06/2021; REsp 1.593.461/SP, Segunda Turma, DJe 10/08/2016).
20. Segundo elucida a doutrina especializada, o mencionado dispositivo legal “destina-se a permitir a correção de decisão em princípio já acobertada pela preclusão ou mesmo pela coisa julgada, quando ela contiver erro diretamente verificável e que objetiva e inequivocamente não tem como corresponder à finalidade da atuação do órgão jurisdicional. (...). Externa um princípio segundo o qual devem ser retificados todos os aspectos da decisão que não correspondam à adequada expressão da 'vontade' do julgador” (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 525). Em prosseguimento, pondera o autor:
Constitui erro material aquele que pode ser verificado e corrigido a partir e critérios objetivos. Trata-se de defeito “manifesto”, “evidente”, “reconhecível à primeira vista”, “patente”, “notório”. O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento – podendo apenas ser imputada à firma (incorreta) como ele foi exteriorizado.
(...)
Assim, quando há erro na soma ou na multiplicação, quando há a múltipla inclusão de uma mesma parcela, quando se faz incidir correção monetária sobre principal já atualizado etc. tem-se erro de cálculo. (TALAMINI, Eduardo. Op. Cit., pp. 526-527) (grifou-se)
21. Nas palavras de Enrico Tullio Liebman, “erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve render evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a idéia que havia em mente. (...). Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato” (Manuale di Diritto Processuale Civile, II/256. Milano: Giuffrè, 1984).
22. Na mesma linha de intelecção, a jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista – primo ictu oculi – e cuja correção não altera o conteúdo da decisão (AgInt no REsp 1718088/CE, Quarta Turma, DJe 08/10/2021; AgInt no REsp 1.469.645/CE, Segunda Turma, DJe de 05/12/2017). Isso porque, “a decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pelo qual não pode fazer coisa julgada, máxime quando 'expressão' contida, por exemplo, no dispositivo, encontra-se em total dissonância com as fundamentações do julgado” (REsp 1.593.461/SP, Segunda Turma, DJe de 10/08/2016; AgRg nos EDcl no REsp 967060/PE, Primeira Turma, DJe de 16/06/2008) (grifou-se).”
Conquanto esteja claro no texto acima, assinalo, para que não se suscitem questões a respeito, que a possibilidade jurídica da correção de erro material, afirmada na transcrição acima, não se vincula à utilização da via da ação rescisória. A própria AR 6.439/DF se destinava a desconstituir acórdão do STJ assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ERRO MATERIAL DEVIDAMENTE CORRIGIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Caso concreto em que não houve alteração da sentença transitada em julgado, tendo havido apenas a conformidade da sua fundamentação com o seu dispositivo quanto ao termo inicial da correção monetária, e com o quanto requerido na própria petição inicial, que pediu expressamente a condenação de R$ 13.500,00, nos termos da lei que assim previa. Incabível que a parte pretenda se aproveitar da combinação das leis no que lhe favorece, pretendendo receber, a título de seguro DPVAT, a exorbitante quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Erro material devidamente corrigido nas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.322.070/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018)
A matéria tampouco é estranha à jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO. ERRO MATERIAL. 1. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 2. Em sua apelação, o autor pugnou pelo reconhecimento do direito à aposentadoria especial com os efeitos financeiros desde a DER (17/10/2012); no julgamento do recurso (AC 5061916-84.2013.4.04.7100/RS), o voto condutor reportou-se expressamente ao teor da tese firmada na resolução do Tema 709/STF, no sentido de que "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros". Todavia, no seu dispositivo, constou "negar provimento provimento à apelação do segurado", em completo descompasso com a fundamentação, sendo nítida, pois, a caracterização do erro material como vício intrínseco ao decisum. 3. Neste contexto, in casu, é possível a execução das prestações desde a DER, e não somente a partir do afastamento da atividade nociva. (TRF4, AG 5030349-77.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/10/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. O erro material - que pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão - é "aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado." (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2008, Dje 24/03/2009). E ainda: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 749019/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15/04/2010, Dje 10/05/2010. Verificada a contradição entre o dispositivo e a fundamentação, deve ser retificado o julgado. (TRF4, AG 5023225-77.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/02/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. O erro material - que pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão - é "aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado." (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2008, Dje 24/03/2009). E ainda: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 749019/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15/04/2010, Dje 10/05/2010. Verificada a contradição entre o dispositivo e a fundamentação, deve ser retificado o julgado. (TRF4, AG 5009535-78.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2021)
QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Hipótese em que deve ser acolhido o pedido da apelante, uma vez que se trata de mero erro material, devendo ser ressaltado que tanto no dispositivo do voto condutor quanto do acórdão publicado constou corretamente que que "A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO." 3. Suscitada questão de ordem para corrigir erro material constante na ementa do acórdão proferido no âmbito desta Primeira Turma, nos termos da fundamentação. (TRF4, AC 5033902-50.2018.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. 1. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão. 2. Ao constar do dispositivo da sentença que o pagamento dos atrasados deve respeitar a prescrição quinquenal, que inexiste no caso em exame, fica este limite esvaziado de utilidade, não podendo se interpretar pela aplicação impositiva da prescrição. (TRF4, AG 5033326-13.2020.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RMI. ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO. "O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão"(REsp 545292, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003). As inexatidões materiais que excepcionam a regra contida no artigo 494, I do Código de Processo Civil são aquelas decorrentes de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador. "O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é "aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional"(STJ AgInt no AREsp 1316882 / MG). O cotejo entre a fundamentação e o dispositivo da sentença evidencia o erro material. (TRF4, AG 5018736-65.2019.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2020)
Decidiu com acerto, portanto, a sentença recorrida, não merecendo reparos.
3. Prequestionamento
Consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionados, dentre outros, os arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF88; arts. 11, 489, 494, 502, 503, 515, 1.022 e 1.023, do CPC. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003609592v2 e do código CRC a75804eb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023523-12.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE: VIA AROMA INDUSTRIA DE AROMATIZADORES DE AMBIENTES LTDA - EPP (EXEQUENTE)
ADVOGADO: MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS (OAB RS048601)
ADVOGADO: CHRISTIAN STROEHER
ADVOGADO: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO)
EMENTA
Cumprimento de sentença. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. Na dicção do STJ, é possível a retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista – primo ictu oculi – e cuja correção não altera o conteúdo da decisão.
2. Condenação em honorários que se mostra evidentemente descabida frente à expressa exclusão dessa verba pela fundamentação da sentença não pode ensejar cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003609593v3 e do código CRC cbce405f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022
Apelação Cível Nº 5023523-12.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: VIA AROMA INDUSTRIA DE AROMATIZADORES DE AMBIENTES LTDA - EPP (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS (OAB RS048601)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER
ADVOGADO(A): RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 1439, disponibilizada no DE de 03/11/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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