Agravo de Instrumento Nº 5038599-36.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERI LORENZ
ADVOGADO: NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733)
ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Teutônia/RS, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante alega que: a) deve ser aplicado o INPC, em conformidade com o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), em combinação com o julgamento dos REsp 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905); b) deve ser excluída da base de cálculo dos honorários da fase cognitiva a parcela referente à competência 04/2010, pois ainda não era devida à data da prolação da sentença (26/04/2010); c) é isento de custas com base no art. 5º da Lei Estadual 14.634/2014.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No julgamento do RE 870.947, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
Especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito quanto a benefício assistencial, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Então, a conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
In casu, pois, o indexador adequado é o INPC (e não o IPCA-E), em substituição à TR.
Com relação à inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da competência de 04/2016, assiste razão ao INSS. Deveras, a teor da Súmula 76 deste TRF4 e 111 do STJ, o percentual referente à verba advocatícia incide somente sobre o montante das rendas mensais "vencidas", ou seja, que ultrapassaram o prazo previsto para pagamento, não se confundindo com "devidas". Então, in casu, proferida a sentença em 26/04/2010, a última prestação vencida é a de 03/2010, pelo que deve ser excluída a da competência 04/2010.
Por fim, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Para os feitos ajuizados a partir de 2015, o INSS é isento da Taxa Única de Serviços Judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual 14.634/2014 (art. 5º). Nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 3. INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º). (TRF4, AC 5024047-76.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5025583-25.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 31/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas). Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. (TRF4, AC 5003541-45.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)
Acolhida a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no porcentual de 10% sobre o excesso ora reconhecido, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5038599-36.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERI LORENZ
ADVOGADO: NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733)
ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. correção monetária. resolução do tema 810/stf e do tema 905/stj. Base de cálculo dos honorários. parcelas "vencidas", e não "devidas", até a sentença. INSS. isenção de custas na justiça estadual do rio grande do sul.
1. No julgamento do RE nº 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. Especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito quanto a benefício assistencial, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR (ou 70 da Selic) como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é, a teor da Súmula 76 deste TRF4 e 111 do STJ, somente o montante das rendas mensais "vencidas", ou seja, que ultrapassaram o prazo previsto para pagamento, não se confundindo com "devidas".
5. Para as ações ajuizadas a partir de 2015 na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5038599-36.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERI LORENZ
ADVOGADO: NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733)
ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 680, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5038599-36.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERI LORENZ
ADVOGADO: NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733)
ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1574, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:30.