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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORRESPONSABILIDADE DA UNIÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO. TRF4. 5009720-53.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:14

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORRESPONSABILIDADE DA UNIÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Considerando que a demanda originária foi proposta contra o INSS e a União; que ambos os entes públicos foram mantidos no polo passivo do feito como partes legítimas para responder pela pretensão e que o provimento condenatório (título executivo judicial) foi formado em relação a ambos, INSS e União, não há falar em reabertura da discussão em sede de cumprimento de sentença. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5009720-53.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009720-53.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALTAIR LUIZ CHIARELLO

ADVOGADO: Carina Nardi Mezzomo (OAB RS079349)

ADVOGADO: Caroline Nardi Mezomo (OAB RS078787)

ADVOGADO: GERMANO ROBERTO NEUBARTH (OAB RS101498)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença que conferiu ao autor o direito ao ressarcimento do período laborado indevidamente após a concessão de aposentadoria considerada ilegal no Acórdão nº 2697/200 do TCU, posteriormente anulado em ação judicial, rejeitou impugnação do INSS na qual requerida a inclusão da União no polo passivo do feito executivo e o consequente reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, por entender que a competência para ressarcir o período e efetuar o pagamento da aposentadoria que foi cancelada é exclusivamente do INSS.

Defende, em síntese, que a condenação abrange pagamento de indenização por período trabalhado de forma indevida em razão de decisão do Tribunal de Contas da União posteriormente anulada, de modo que não teve qualquer ingerência sobre o ato que ensejou a indenização, e que a ação de conhecimento foi ajuizada contra o INSS e a União, não se admitindo a restrição dos efeitos da decisão proferida naquele âmbito em sede de cumprimento de sentença.

Indeferido pedido de efeito suspensivo ao agravo (Evento 2), o INSS requereu a reconsideração da decisão.

VOTO

Observo, efetivamente, que o cumprimento de sentença está lastreado em título executivo proferido na ação nº 5003954-81.2015.4.04.7117/RS, ajuizada por Altair Luiz Chiarello contra o INSS e a União para o recebimento cumulado de proventos de aposentadoria e remuneração pelo exercício indevido de cargo público no período de 15/06/2011 a 13/09/2012, tendo em vista que sua aposentadoria foi considerada ilegal em acórdão do TCU, que restou anulado judicialmente (processo nº 500095767.2011.404.7117/RS).

Embora a ação tenha sido julgada improcedente em primeira instância, o julgador a quo afirmou previamente a legitimidade da União para integrar o polo passivo da ação, nesses termos (autos de origem, Evento 37):

"(...) II.1. Preliminarmente

II.1.1. Da ilegitimidade passiva da União

Sustenta a União que os valores devidos como contraprestação pelo exercício das funções e atribuições do Cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, que representam o labor do autor no período de 15/06/2011 a 13/09/2012, quando do seu temporário retorno à ativa enquanto tramitava o processo judicial que resultou no restabelecimento de seu benefício previdenciário pelo INSS, foi regularmente adimplido pelo ente federal. Dessa feita, a pretensão do autor estaria restrita ao pagamento dos proventos a que teria direito, caso não fosse suspenso o seu benefício por decisão posteriormente invalidada por decisão judicial.

Em que pese a questão envolva o pagamento de proventos oriundos de aposentadoria, cuja competência seria exclusivamente do INSS, tenho que, por ter a decisão que determinou o retorno do autor à ativa sido oriunda da União, deve esta integrar o polo passivo da demanda.

Deixo de acolher, assim, a preliminar aventada. (...)"

Em sede recursal, todavia, a pretensão restou acolhida em acórdão desta Relatoria, tendo sido novamente afastada a alegação de ilegitimidade passiva pela União, nesses termos (autos da AC, Evento 5):

"(...) DAS PRELIMINARES

Em sede de contrarrazões, a União defende ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda ressarcitória, porquanto os valores pleiteados pelo autor a título de ressarcimento pelo exercício das funções e atribuições do Cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal ficariam a cargo do INSS, órgão pagador da aposentadoria e beneficiário da prestação de serviço dita indevida.

Em que pese as ponderações da União, tenho que o magistrado de base decidiu bem afastar a preliminar. Isso porque a origem da obrigatoriedade da prestação de serviço remonta ao Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, órgão da União.

Assim, ainda que se reconheça que a prestação de serviço alegadamente indevida se deu em benefício do INSS, o fato é que foi o acórdão do TCU que julgou indevida a aposentadoria do servidor, e lhe ofereceu a opção de retorno ao serviço ou de pagamento das contribuições indevidas.

Portanto, rejeito a preliminar e reconheço a legitimidade passiva da União. (...)"

Na fundamentação do acórdão, por sua vez, constou expressamente no voto condutor do julgado:

"(...) Sendo assim, considerando que a nulidade do acórdão do TCU gera efeitos ex tunc, vale dizer, o aludido acórdão, por ser nulo, não tem o condão de gerar efeitos no mundo jurídico, devendo as partes retornar ao status quo ante. Logo, o autor fez jus ao recebimento de proventos da aposentadoria, a contar de sua concessão ocorrida em 20 de fevereiro de 1995.

Ocorre que, devido ao acórdão do TCU, repita-se, anulado por meio de decisão judicial já transitada em julgado, o servidor foi obrigado a retornar ao serviço no período de 15/06/2011 a 13/09/2012, mesmo tendo direito à aposentadoria voluntária. Ora, resta evidente que o trabalho prestado se deu de forma indevida, bem como que este beneficiou a Administração Pública.

Assim, deve o autor ser indenizado pelo período que trabalhou indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração, fato vedado em nosso ordenamento jurídica, art. 884 do Código Civil.

Anoto que o caso em questão não se trata propriamente de cumulação, mas sim de reconhecer os efeitos operados pela anulação do acórdão do TCU, bem como de ressarcir o trabalho a que o autor foi obrigado a prestar ao INSS, impedindo o enriquecimento sem causa.

A propósito, esta Corte já decidiu nesse sentido, transcrevo excerto no voto da lavra da Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, processo nº 5002045-72.2013.404.7117:

'2.3 Do período em que a autora voltou à atividade

Relata a autora que optou por retornar às atividades pelo período de 08/02/2013 a 28/02/2013, em vez de efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período considerado ilegal pelo Tribunal de Contas. Requer, portanto, a percepção dos valores referentes a esse período, cumulativamente com os proventos de aposentadoria.

Diante do reconhecimento de que a aposentadoria da requerente deve ser mantida, verifica-se que laborou em período que não deveria, uma vez que estaria aposentada.

Assim, tenho que o período de 08/02/2013 a 28/02/2013, no qual a requerente voltou à atividade indevidamente, deve ser indenizado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou do trabalho do servidor e deve prestar a devida retribuição.'

Portanto, o autor deve ser ressarcido pelo período laborado indevidamente no período de 15/06/2011 a 13/09/2012. A base de cálculo das parcelas da condenação será o valor que o autor faria jus a título de aposentadoria no aludido período. (...)"

Ou seja, considerando a anulação do ato administrativo do TCU que julgou ilegal a concessão da aposentadoria ao demandante e todos os seus efeitos reflexos em sentença transitada em julgado, o Colegiado reconheceu o direito ao ressarcimento pelo período laborado indevidamente.

E embora a União tenha oposto embargos declaratórios ao acórdão da Turma, o recurso não impugnou a questão em debate (autos da AC, Evento 11), de modo que, ante o desprovimento dos embargos de declaração e o não conhecimento dos REsps interpostos pelos réus (autos da AC, Eventos 18/9 e 48), o julgamento transitou em julgado nesses termos, encontrando-se as partes vinculadas à coisa julgada que se formou na demanda originária.

O que se extrai da exposição, portanto, é que a ação de ressarcimento foi proposta contra o INSS e a União; que ambos os entes públicos foram mantidos no polo passivo da demanda como partes legítimas para responder pela pretensão e que o provimento condenatório (título executivo judicial) foi formado em relação a ambos, INSS e União, não se mostrando legítimo reabrir-se a discussão em sede de cumprimento de sentença.

Assim, em que pese não tenha sido especificada expressamente no acórdão a distribuição da responsabilidade pela condenação, tem-se que o ressarcimento ao autor deve se dar pro rata, ou seja, rateado proporcionalmente entre as partes condenadas.

Com efeito, estando a decisão recorrida em contrariedade com o título executivo judicial, o agravo deve ser provido.

Prejudicado o pedido de reconsideração do INSS.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001683822v23 e do código CRC 24154c5e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2020, às 20:35:47


5009720-53.2020.4.04.0000
40001683822.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009720-53.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALTAIR LUIZ CHIARELLO

ADVOGADO: Carina Nardi Mezzomo (OAB RS079349)

ADVOGADO: Caroline Nardi Mezomo (OAB RS078787)

ADVOGADO: GERMANO ROBERTO NEUBARTH (OAB RS101498)

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. corresponsabilidade da união reconhecida em sentença transitada em julgado. agravo provido.

1. Considerando que a demanda originária foi proposta contra o INSS e a União; que ambos os entes públicos foram mantidos no polo passivo do feito como partes legítimas para responder pela pretensão e que o provimento condenatório (título executivo judicial) foi formado em relação a ambos, INSS e União, não há falar em reabertura da discussão em sede de cumprimento de sentença.

2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001683823v4 e do código CRC afa56f6e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2020, às 20:35:47


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/04/2020 A 05/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5009720-53.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALTAIR LUIZ CHIARELLO

ADVOGADO: Carina Nardi Mezzomo (OAB RS079349)

ADVOGADO: Caroline Nardi Mezomo (OAB RS078787)

ADVOGADO: GERMANO ROBERTO NEUBARTH (OAB RS101498)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 14/04/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:13.

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