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Agravo de Instrumento Nº 5031811-40.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: LUCILA LILIAN LANGHAMMER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Dentre as deliberações de cálculo, pontualmente, o agravante alega que os valores devidos devem ser recalculados considerando o tempo de serviço apurado na primeira DER e não como constou na decisão atacada.
Oportunizadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
De início, ressalto que a alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. Há que se observar, portanto, as disposições previstas no título executivo. Nesse exato sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista a disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. 2. Pertinente o adimplemento dos valores reconhecidos no título exequendo às sucessoras habilitadas, porque devidos esses ao segurado que faleceu no curso da lide. (TRF4, AC 0002749-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 04/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial. (TRF4, AC 0001039-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIB FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR. 1. Tendo sido determinada, na sentença exequenda, a revisão do benefício, com observância da renda mensal inicial mais vantajosa dentre três possibilidades de DIB, não há espaço, sob pena de afronta ao título executivo, para discutir-se o critério utilizado pelo juízo ao elencar as alternativas a serem consideradas. 2. Não descaracteriza o direito à assistência judiciária gratuita ter o segurado a perspectiva de recebimento de quantias em atraso, as quais mantém o caráter alimentar, e nada mais são que a recomposição de renda mensal que deixou de ser paga à época própria e que será paga de uma só vez. (TRF4, AC 5002916-63.2012.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014)
No caso dos autos, fato é que o tempo de contribuição foi objeto de expressa deliberação no acórdão e ocasionou a formação do título executivo com reconhecimento dos requisitos para concessão do benefício na primeira DER. Confira-se o seguinte trecho e que foi explícito no ponto:
(...)
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos) e o pedágio (1 ano, 2 meses e 24 dias).
Ainda, em 10/03/2006 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, de modo que a renda mensal inicial corresponda a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados após julho de 1994, devidamente atualizados até 10/03/2006 (DIB), com incidência do fator previdenciário apurado com base em 30 anos de tempo de contribuição.
Por fim, em 03/03/2008 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com base em 32 anos de tempo de contribuição. Significa que a parte autora possui direito a revisar o benefício concedido, devendo a renda mensal inicial corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados após julho de 1994, devidamente atualizados até 03/03/2008 (DIB), com incidência do fator previdenciário apurado com base em 32 anos de tempo de contribuição.
O caso dos autos tem uma peculiaridade que deve ser sopesada. O autor requereu o benefício de aposentadoria em 10/03/2006 (1ª DER), o qual foi indeferido. Posteriormente, realizou novo requerimento em 03/03/2008 (2ª DER), obtendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, porém o fator previdenciário foi apurado com base em 30 anos de tempo de contribuição. Nessa situação, reconhecido o direito adquirido ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo, em 10/03/2006, verifico que haveria a possibilidade de manutenção de qualquer uma das aposentadorias, a partir de 03/03/2008.
(...)
A matéria, com efeito, está atingida pela coisa julgada. Não cabe a revisão do conjunto fático probatório no curso da fase de cumprimento e menos ainda correção de alegado erro de julgamento, até porque, se fosse o caso, deveria também ser levada em consideração a possibilidade de reafirmação da DER tendo em vista a existência de dois requerimentos administrativos (primeira e segunda DER).
Concluo, portanto, que assiste razão ao agravante razão pela qual se impõe o provimento do agravo de instrumento para que os cálculos sejam refeitos à luz da primeira DER, ocasionando eventual alteração na extensão da valor de atrasados e novo exame da impugnação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002377264v3 e do código CRC 263908d4.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5031811-40.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: LUCILA LILIAN LANGHAMMER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CALCULO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO FIXADA NO TÍTULO. COISA JULGADA.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. Caso concreto em que a data de entrada do requerimento (DER) com a apuração do tempo de contribuição, foi expressamente deliberada no voto da fase de conhecimento, sendo descabida a alteração na fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002377265v4 e do código CRC b18f58e1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5031811-40.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: LUCILA LILIAN LANGHAMMER
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 7, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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