Apelação Cível Nº 5052853-64.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (OAB RS040831)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão monocrática proferida nos seguintes termos dispositivos:
ACOLHO, EM PARTE, A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, reconhecendo a existência de excesso de execução na memória de cálculo elaborada pela parte exequente, para fins de:
a) na apuração da renda mensal devida ao credor na competência dezembro/2014, determinar que seja calculado proporcionalmente o valor devido em relação à DIB da aposentadoria deferida judicialmente, em 12-12-2014;
b) seja efetuada a compensação das parcelas recebidas pelo credor a contar de 02-03-2017, em razão da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.631.842-3, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na decisão exequenda;
c) fixar definitivamente os critérios de atualização monetária das parcelas devidas, que deverá corresponder à variação do INPC no período de abril/2006 a junho/2009, e, a contar de 01-07-2009, do IPCA-E; e,
d) reconhecer como aplicáveis os juros variáveis da poupança, a contar de maio/2012, nos termos da Medida Provisória n.º 567/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 12.703/2012.
Fixação dos honorários em sede de cumprimento de sentença impugnada: Em sendo o cumprimento de sentença de valor superior a 60 salários mínimos e se fazendo necessário, portanto, precatório, descabe - caso não impugnado - a fixação de honorários, consoante artigo 85, § 7º, do CPC. Em que pese a subsistência da Súmula 519 do STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"), nos casos em que há tal rejeição, o pagamento da verba honorária não se dará pela "sucumbência na impugnação". Com efeito, em tal caso, tendo sido impugnado o cumprimento da sentença, afasta-se a regra do § 7º do artigo 87, havendo prosseguimento da fase de cumprimento e incidência dos honorários por força, então, do § 1º daquele artigo 85 do CPC. Veja-se, a propósito os julgados do TRF da 4ª Região (1. AG 5034536-36.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/06/2020; e 2. AG 5020361-37.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2020).
Rejeitada parcialmente a impugnação, incidentes os honorários de cumprimento que serão apurados sobre o valor controverso da execução, ou seja, sobre a parcela que alegou a autarquia-ré ser indevida, ou seja, sobre a parcela impugnada! Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.
Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor exequendo e o efetivamente fixado nos termos da presente decisão. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. No entanto, tendo em conta a assistência judiciária gratuita da fase de conhecimento, que persiste no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de cálculo dos montantes devidos nos termos da presente decisão
Insurge-se o Apelante da decisão que afastou as parcelas pagas na via administrativa a título de aposentadoria da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, presente no evento de nº 179 do processo originário.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Apresenta a exequente, na petição do evento 184, 'recurso de apelação' contra a decisão proferida pelo juízo a quo no evento 179.
No entanto, a via eleita pelo exequente para manifestar a sua discordância com o entendimento emanado mostra-se inadequada, tendo em vista que, nos termos do art. 1015 CPC/2015 (475-M, §3º, do CPC/73), o recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação, quando o Juízo não determinar a extinção da execução, é o agravo de instrumento. Ressalto, ademais, que se trata de erro grosseiro, o que inviabiliza a eventual aplicação do instituto da fungibilidade recursal.
A decisão proferida no evento 179 dos autos de origem, ao contrário do afirmado pela parte apelante, não extinguiu a execução, limitando-se a decidir a impugnação do INSS à pretensão executiva. Proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme estabelece o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
De acordo com a lógica interpretativa do CPC/2015, o artigo 1.015 afirma expressamente que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, ao passo que o artigo 1.009 dispõe sobre o cabimento de apelação em face de sentença. Nesse sentido, é importante questionar qual a natureza do decisum proferido no cumprimento e na liquidação de sentença. Para sentença, o acórdão destaca que, na sistemática processual atual, há dois critérios previstos no §1º do artigo 203 do CPC/2015: (i) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos artigos 485 ou 489; e (ii) encerramento de fase processual, de conhecimento ou execução. Decisão interlocutória, por sua vez, é todo pronunciamento de natureza decisória que não se enquadre no §1º, conforme disposto no §2º do artigo 203 do CPC/2015.
Assim, destacando que “se extinguir a execução, será sentença, conforme citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015”, a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924 CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu”, passível, portanto, de recurso de apelação.
Nessa linha, o STJ firmou entendimento de que, para decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou a ela neguem provimento, caberá a interposição de agravo de instrumento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento e, portanto, serem decisões de caráter interlocutório. Já a decisão que extingue a fase executiva deve ser impugnada por meio de recurso de apelação.
Diante desse contexto, ausente o requisito de cabimento do recurso interposto, entendo que não deve ser conhecida a apelação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
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Apelação Cível Nº 5052853-64.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (OAB RS040831)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Se a decisão objeto do recurso não se qualifica como sentença, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, constituindo erro inescusável a interposição de apelação, razão para também não se permitir a aplicação da fungibilidade recursal. 2. O vício relativo ao cabimento do recurso, porque insanável, afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021
Apelação Cível Nº 5052853-64.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (OAB RS040831)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 13/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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