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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRF4. 5007038-62.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. O acórdão no qual indeferido restabelecimento de benefício mantendo o cancelamento de aposentadoria na qual foi constatada existência de fraude não autoriza, por si só, a execução dos valores indevidamente pagos, devendo a autarquia buscar o ressarcimento mediante ação própria. (TRF4, AG 5007038-62.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007038-62.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SILVA VARGAS

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a seguinte decisão (evento 144 dos autos originários):

1. Considerando que o acórdão proferido pelo e. TRF da 4ª Região atende ao inciso I do art. 515 do CPC, retifique-se a autuação para “Cumprimento de Sentença”, invertendo-se os pólos.

2. Intime-se a executada para efetuar o pagamento dos valores devidos (R$ 427.711,10 em 07/2018), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, §1º do CPC.

3. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciará incontinenti o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação.

4. Sem pagamento ou oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que diga sobre o prosseguimento. Prazo: 30 dias.

Alega que, "conforme exposto anteriormente a presente ação foi proposta pela Parte Autora e não versa sobre a restituição dos valores pagos pela Autarquia indevidamente. Dessa forma, tendo em vista não ser o objeto da ação, o INSS não pode efetuar a execução de tais valores nestes autos".

Aduz que em casos como o presente, "no qual o benefício previdenciário foi indevidamente pago, configurando enriquecimento ilícito, o ressarcimento deve ser apurado em ação própria, a fim de que seja apurada a responsabilidade civil, especialmente porque o reconhecimento do ato ilícito deve ser precedido de processo no qual assegurado ao suposto infrator o contraditório e a ampla defesa em respeito ao devido processo legal".

Afirma, por fim, que "o cumprimento de sentença da Autarquia carece de objeto porquanto as verbas alimentares pagas ao beneficiário de boa-fé, por erro da Autarquia e de terceiros, não podem ser vindicadas na presente ação".

Liminarmente, foi deferido em parte o efeito suspensivo requerido para sustar o prosseguimento do cumprimento de sentença, até pronunciamento desta 6ª Turma.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 6) sustentando que a legalidade do cancelamento do benefício foi reconhecida, tanto em sede de Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante, quanto na apelação à sentença proferida na ação previdenciária originária ao cumprimento de sentença em questão. Aduz que o acórdão proferido na apelação 50015964420134047108 é o título que embasa a execução pretendida.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem pertinência com o seguinte trecho do acórdão da fase de conhecimento, que indeferiu o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição e reconheceu períodos de atividade especial, insuficientes para a concessão de benefício (AC 5001596-44.2013.4.04.7108, evento 12, RELVOTO1):

"Quanto à repetição do indébito, vislumbro que o entendimento pacificado na jurisprudência é de que é cabível a devolução/restituição das parcelas pagas de forma irregular pelo INSS quando comprovada má-fé ou malicia do segurado. No caso vertente, sendo acrescentado tempo de serviço ao histórico laboral da parte autora, consubstanciado em contagem de contratos de trabalho inexistentes, com certeza a parte autora estava ciente de que o somatório total do tempo de serviço estava composto de períodos criados para lhe favorecer no deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Ainda mais que, foram acrescidos tempos de atividade laborativa que não constavam na Carteira Profissional, e na condição de empregado.

Nesse sentido, valho-me dos fundamentos colacionados pela Exma. Colega Sentenciante na ação de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora, confirmada pelo Eg. TRF da 4a Região, cuja cópia da Sentença se encontra no Evento 12 PROCADM4, ao aludir que:

'Acrescento, ao acima exposto, que, como bem sublinhou o Ministério Público Federal, a suspeita de fraude restou corroborada, ainda, pela denúncia da servidora Izabel Cristina Scherer pela prática do crime de estelionato (entre outros) em face da concessão fraudulenta da aposentadoria do impetrante, culminando na ação penal nº 2005.71.08.000854-0, sendo que a denúncia foi recebida em 19/05/2006. Além disso, tem-se a requisição pela Polícia Federal de cópia integral do processo concessório do impetrante, bem como do processo de revisão do benefício e da CTPS, esta para fins de Perícia Técnica pela SETEC (fl. 183).

Tais fatos evidenciam a má-fé do impetrante, principalmente em virtude da apresentação de documentos e/ou informações, no ato da concessão da aposentadoria, alusivos a período em que não trabalhou, pois não há como reconhecer boa-fé na conduta de mentir sobre o tempo de serviço, afirmando a existência de vínculos empregatícios que, na verdade, jamais se estabeleceram. E a má-fé afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, haja vista a ressalva contida na parte final do dispositivo, de tal sorte que a revisão ora impugnada poderia ser iniciada a qualquer tempo.'

Dessa forma, improcede o pedido da parte autora, estando autorizado o INSS a encaminhar o pedido de restituição dos valores indevidamente recebidos, pois entendo que está presente o expediente malicioso no recebimento dos valores pagos de forma fraudulenta pela autarquia previdenciária.(grifei).

Ressalto que a cobrança de valores ora pleiteada pelo INSS refere-se aos pagamentos efetuados na via administrativa anteriormente à propositura da ação. Portanto, não decorre de provimento judicial posteriormente revogado.

Observo, ainda, que a alegação de que os valores foram recebidos de boa-fé não se sustenta, tendo em vista o reconhecimento, na presente ação e em anterior mandado de segurança impetrado pelo autor (citado no acórdão) da utilização de expediente malicioso para a obtenção fraudulenta de benefício previdenciário, considerada evidenciada a má-fé.

Não se trata, pois, da questão que se encontra em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:

Tema STJ 692 - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.

A questão que se coloca é saber se os valores pagos indevidamente podem ser cobrados no bojo desta mesma demanda, mediante inversão dos polos em cumprimento de sentença.

Entendeu o juízo de origem que a decisão desta Corte, nos autos do presente feito, se enquadra em hipótese legal autorizadora da inversão dos polos, contida no art. 515, I, do CPC/2015:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

No entanto, verifico a ausência de decisão judicial reconhecendo a exigibilidade da quantia apurada pelo INSS (mais de quatrocentos mil reais) em revisão administrativa, conquanto seja mantido o cancelamento do benefício em razão de fraude, motivo este que autoriza a autarquia, conforme já consignado no acórdão mencionado, que busque a devolução dos valores indevidamente pagos.

Assim, não se aplica à hipótese a inversão dos polos pretendida, devendo o INSS buscar a devolução dos valores indevidamente pagos mediante ação própria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001198961v6 e do código CRC 83066a96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:11:19


5007038-62.2019.4.04.0000
40001198961.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007038-62.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SILVA VARGAS

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. devolução de valores indevidos. existência de fraude.

O acórdão no qual indeferido restabelecimento de benefício mantendo o cancelamento de aposentadoria na qual foi constatada existência de fraude não autoriza, por si só, a execução dos valores indevidamente pagos, devendo a autarquia buscar o ressarcimento mediante ação própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001198962v4 e do código CRC a6067335.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:11:19


5007038-62.2019.4.04.0000
40001198962 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5007038-62.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SILVA VARGAS

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 212, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:09.

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