Apelação Cível Nº 5033974-57.2011.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033974-57.2011.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: NEIDI LUCIA IGNACIO (EXECUTADO)
ADVOGADO: JUSSANA CARLA MARQUES (OAB PR040618)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de decisão que acolheu a argüição da executada, quanto à inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, e determinou a liberação dos valores bloqueados via bacenjud da conta da apelada, bem como o arquivamento do processo originário (execução).
O INSS apela, alegando, inicialmente, o cabimento do apelo porque a decisão pôs fim à execução. Subsidiariamente, caso se entenda cabível o agravo de instrumento, pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade. No mérito, alega que o Supremo Tribunal Federal, em reclamação ajuizada pelo INSS (Recl. 6512/RS), decidiu que não é possível adotar o entendimento de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé sem declarar a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/1991, visualizando questão constitucional implícita. Aduz que, no caso de desaposentação, a questão nunca foi pacífica na jurisprudência e todos os segurados e seus advogados sabiam que poderiam ter decisões favoráveis revertidas. Afirma que, desde 2008, o Tribunal Superior do Trabalho admite condenação em ação rescisória à devolução de valores recebidos por força de título transitado em julgado, mesmo em se tratando de trabalhadores empregados, hipossuficientes, e de valores recebidos de boa-fé. Defende que, se o empregado regido pela CLT deve devolver os valores, com mais razão ainda o deve o aposentado. Ainda, refere que o argumento de irrepetibilidade dos valores não encontra amparo no texto constitucional. Ao contrário, é regra constitucional implícita que, aquele que malfere o erário deve subvencionar sua recomposição (art. 37, §5º, da CF). Sustenta, por fim, que a devolução dos valores é consequência natural e lógica do julgamento da rescisória, havendo coisa julgada em desfavor da executada. Pede a reforma da sentença para que seja a executada condenada à devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial que lhe concedeu a desaposentação.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CABIMENTO DA APELAÇÃO
Segundo as normas processuais, contra o ato judicial que extingue a execução cabe apelação:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Art. 724. Da sentença caberá apelação.
No presente caso, apesar de não expressa a ordem de extinção na decisão recorrida, verifica-se que a decisão encerrou a execução.
Portanto, conheço da apelação.
DEVOLUÇÃO DE VALORES
Discute-se, neste feito, se o segurado deve devolver os valores que recebeu a título de aposentadoria concedida mediante desaposentação, cujo direito fora reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, posteriormente rescindida.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
(...)
3. Por outro lado, acolho a arguição do evento 129 de que os valores foram recebidos de boa-fé por decisão judicial concessória da decisão rescindenda, por óbvio, transitada em julgada.
Inicialmente, esclareço que não é o caso do tema 979 do Superior Tribunal de Justiça (devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social).
Tampouco é o caso do tema 692 (devolução de valores e decisão judicial precária), atualmente em revisão para ampliação do tema:
a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente; h) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão; i) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
No presente caso, a decisão não era precária decorrente de tutela de urgência ou de evidência, mas sim, definitiva.
Nessa questão dos autos, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu).
Em caso similar, o Supremo Tribunal Federal decidiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Nesses termos, acolho o pedido do evento 129 e declaro os valores cobrados como inexigíveis.
Decorrido o prazo recursal, determino a liberação dos valores penhorados e o arquivamento dos autos.
Sem prejuízo, faculto à parte autora prestar esclarecimentos na forma do item 2 com o fim de liberação imediata dos valores.
De início, vale confirmar a sentença no que diz respeito ao afastamento dos Temas 979 e 692 STJ. Isso porque o presente caso não trata de valores pagos por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração, bem como decorreram de decisão judicial transitada em julgado e não decisão precária revogada.
Pois bem.
Sobre a devolução de valores, a Lei de Benefícios autoriza o desconto diretamente dos benefícios "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial" (artigo 115 da Lei nº 8.213/91).
Tenho, contudo, que a hipótese dos autos não se enquadra nessa previsão a autorizar a devolução de valores. É que o pagamento foi feito com base em decisão judicial definitiva, tratando-se de valores de caráter alimentar e recebidos de boa-fé pela segurada. Aliás, a boa-fé, neste caso, é evidente, já que os pagamentos foram feitos com amparo judicial.
Por outro lado, eventual ordem de devolução implicaria considerável insegurança jurídica no cumprimento de decisões judiciais, em princípio, imutáveis e indiscutíveis, salvo pela via rescisória.
Veja-se que, nos casos de cumprimento de decisão precária, a parte assume o risco de ter que reparar danos caso reformada a decisão (artigo 520 do CPC). Assim, segundo as regras gerais de processo civil, existiria para o segurado o risco de ter que devolver os valores recebidos, ainda que de boa-fé. No âmbito previdenciário, a discussão restou pacificada na definição da tese no Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". Nessa situação, sabendo-se dos riscos de executar tutela provisória, está o segurado sujeito à devolução conforme o referido tema e conforme expresso na norma do artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
O mesmo raciocínio, à evidência, não se aplica ao cumprimento de sentença definitiva, imutável pelo manto da coisa julgada. Sendo este o caso dos autos, em que a segurada passou a receber aposentadoria de maior valor devido à sentença definitiva que lhe reconheceu o direito à desaposentação.
Aqui, não há que se falar em riscos assumidos pela segurada em executar a sentença definitiva. Os valores foram recebidos de boa-fé e aproveitados, dada sua natureza, no sustento da segurada.
Em caso similar, decidiu o Supremo Tribunal Federal que "Não é possível determinar a devolução de valores já recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, por serem de natureza alimentar e auferidos de boa-fé." (AR 1976 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020).
Por oportuno, registre-se que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), decidiu que "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009".
Em diversos outros julgados, o Supremo entendeu que a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, não é questão constitucional e que eventual decisão no sentido de sua inaplicabilidade não violaria reserva de plenário. Nesse sentido:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 829661 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Cálculo de benefício previdenciário homologado por decisão judicial. 3. Limites da coisa julgada. Matéria infraconstitucional (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). 4. Devolução de valores recebidos de boa-fé. Matéria infraconstitucional (AI–RG 841.473, relator min. Cezar Peluso, DJe de 31.8.2011). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 887274 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)
Desse modo, na linha de entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a conclusão neste caso de que o fato não se subsume à norma legal não depende de declaração de inconstitucionalidade.
Por fim, destaca-se que, por ocasião do julgamento da ação rescisória (evento 5 dos autos da ação nº 50068698520134040000), não se determinou a devolução de valores. O julgado silenciou a esse respeito. Ausente, assim, coisa julgada que dê substrato à pretensão executória do INSS.
Por esses fundamentos, é caso de manter a decisão recorrida.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003512447v39 e do código CRC 7efb016b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5033974-57.2011.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033974-57.2011.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: NEIDI LUCIA IGNACIO (EXECUTADO)
ADVOGADO: JUSSANA CARLA MARQUES (OAB PR040618)
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E POSTERIORMENTE RESCINDIDA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NO JULGAMENTO RESCISÓRIO. VALORES DE CARÁTER ALIMENTAR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em princípio, os valores de caráter alimentar e recebidos de boa-fé pelo segurado, pagos com base em decisão judicial definitiva, são irrepetíveis. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Salvo decisão em sentido contrário no âmbito do julgamento rescisório, incabível a execução pretendida pelo INSS. Sentença de extinção mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003512448v6 e do código CRC 783c71f5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5033974-57.2011.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: NEIDI LUCIA IGNACIO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JUSSANA CARLA MARQUES (OAB PR040618)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 873, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:31.