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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IRSM FEV/94. RECEBIMENTO DE VALORES NA PENDÊNCIA DO ...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IRSM FEV/94. RECEBIMENTO DE VALORES NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Considerando que a ação individual ajuizada foi extinta com resolução de mérito, em razão do provimento do pedido com o pagamento das diferenças, não há como afastar a coisa julgada identificada. 3. Os valores indevidamente recebidos em cumprimento de sentença na pendência de impugnação apresentada pelo executado caracterizam enriquecimento ilícito, devendo ser restituídos nos próprios autos. (TRF4, AC 5067159-96.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067159-96.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ELIA PITTON ROANI (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Elia Pitton Roani ajuíza o presente cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo obter a cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário mediante a inclusão do percentual do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) para fins de atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano que integraram o período básico de cálculo da prestação.

INSS impugnou a totalidade dos valores em execução, alegando que o cálculo do exequente apresenta equívocos e erros materiais que comprometem toda a evolução da renda revisada. Aduz equívoco também quanto aos consectários legais.

Em resposta a exequente reafirma a correção de seus cálculos.

A execução prosseguiu pelos valores incontroversos já pagos (evento 27, DEMTRANSF1, principal, e, evento 28, DEMTRANSF1, honorários).

Os autos foram remetidos à Contadoria que informou que o ex-segurado, titular do benefício originário, ajuizou a ação nº 5005593.68.2014.4047118, que tramitou na 2ª Vara Federal de Carazinho objetivando a mesma revisão pelo IRSM ora postulada (evento 35, INF1).

Sobreveio sentença que acolheu a impugnação, extinguindo a execução, nos termos do art. 485, IV e VI, c/c os arts. 783 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Foi a parte impugnada condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Ao final, restou intimada a exequente para depositar em conta vinculada a este feito, os valores recebidos indevidamente.

No seu recurso, aponta a parte exequente que não teve ciência, nem antes de propor a ação individual e nem durante seu processamento, da existência da Ação Civil Pública que tratava da mesma matéria. Prossegue aduzindo que a execução seguiu apenas para discutir os valores até então tidos como incontroversos, uma vez que os valores já pagos (incontroversos) são fruto do trânsito em julgado, ou seja, não impugnados e tidos como devidos pelo próprio INSS. Aponta que o INSS devidamente citado não se opôs quanto ao pagamento, tanto é que tal decisão transitou em julgado, o que possibilitou a expedição do RPV, apenas se pronunciou a respeito do excesso de execução, ou seja, valores controversos, e foi apenas sobre os quais que seguiu a execução. Refere que quanto aos valores incontroversos ocorreu o transito em julgado dos embargos à execução. Por fim, refere que, tendo em conta a natureza alimentar e a percepção de boa-fé afastam a restituição dos valores recebidos.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Coisa julgada

Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam.

Com efeito, no processo n.º 2008.71.68.001526-0 o instituidor do benefício postulou a revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a inclusão de tempo de serviço rural e aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da renda mensal inicial (RMI).

O pedido foi julgado procedente nos seguintes termos (processo 5067159-96.2019.4.04.7100/RS, evento 35, PROCJUDIC2):

a) declarar, para fins previdenciários, que a Parte Autora foi segurado especial pequeno produtor rural por extensão entre 03.08.1950 e 19.01.1957 e 25.12.1957 e 06.03.1960;

b) condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário da Parte Autora para aposentadoria por tempo de serviço, com DIB na DER 06.11.1996, considerados 42 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de serviço, e salário-de-benefício e RMI pelas regras do art. 29 da Lei 8.213/91, na sua redação originária;

c) condenar o INSS a revisar o cálculo do salário-de-benefício (SB) da aposentadoria por tempo de serviço percebida pela Parte Autora, condenação essa que consiste na consideração do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária do salário-de-contribuição da supramencionada competência mensal (fevereiro de 1994) e nos anteriores (se houver), o que gerará majoração na renda mensal inicial (RMI) e nas rendas mensais subsequentes do seu benefício previdenciário; e

d) condenar o INSS a pagar as prestações decorrentes dessa revisão desde 04.11.2003, descontados os valores pagos na via administrativa.

Com relação ao valor da condenação, cumpre registrar as seguintes diretrizes: o valor da condenação rege-se pelo que foi disciplinado na fundamentação; o valor da condenação deve ser atualizado monetariamente conforme definido na fundamentação; e ao valor da condenação devem incidir juros de mora igualmente conforme definido na fundamentação.

O recurso da Autarquia Previdenciária foi parcialmente provimento para afastar a revisão para inclusão de tempo de serviço rural (processo 5067159-96.2019.4.04.7100/RS, evento 35, PROCJUDIC2).

Desta feita, considerando que a ação individual ajuizada foi extinta com resolução de mérito, em razão do provimento do pedido, com o pagamento das diferenças, não há como afastar a coisa julgada identificada.

Ademais, ainda que não fosse reconhecida a coisa julgada, ainda assim o recurso não comportaria provimento, uma vez que a Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8, foi expressa em excluir do seu âmbito, eventuais ações individuais propostas. A opção pela propositura de ação individual pela parte exequente implica inequívoco afastamento do âmbito de abrangênca da ação coletiva.

Logo, se a parte exequente levantou valores excedentes sob o fundamento de que eram incontroversos, deve devolvê-los nos próprios autos da execução. Nesta linha de endimento, citem-se os seguintes julgados por suas respectivas ementas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. 1. Conquanto o Plenário do Supremo Tribunal tenha assentado no julgamento do RE 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017) que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", há, in casu, decisão - transitada em julgado no dia 29/03/2017 - do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.652.434/SC , determinando a exclusão da "incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data de homologação do cálculo e a data de expedição do precatório." 2. Logo, o valor pago, em execução provisória, relativo aos juros de mora no período indigitado pelo INSS deve ser devolvido, em respeito e observância da coisa julgada, preclusão máxima ocorrida sobre a questão. 3. Como a execução ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, é viável a restituição de valor indevido ou a maior no bojo dos próprios autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5073115-24.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Consoante entendimento desta Corte, que segue jurisprudência do e. STJ, em tese, quando reconhecido o excesso de execução, é o de que, enquanto a execução ainda não estiver extinta por sentença transitada em julgado, é viável a restituição de valor indevido ou a maior no bojo dos próprios autos, não havendo necessidade de propositura de ação autônoma para o executado ser restituído. 2. Na hipótese em que houve levantamento a maior do valor devido por meio de precatório/RPV, deve a parte devolver o que lhe foi pago indevidamente, sob pena de restar caracterizado enriquecimento ilícito. (TRF4, AG 5010400-38.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO A MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. Os valores a maior recebidos em cumprimento de sentença na pendência de impugnação apresentada pelo executado caracterizam enriquecimento ilícito, devendo ser restituídos nos próprios autos. (TRF4, AG 5003965-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/02/2021)

Com efeito, não se justifica a manutenção do recebimento indevido de valor pertencente ao INSS, uma vez que envolvido dinheiro do erário e prevalecente o interesse público, sendo na execução que ocorre o acertamento do quantum debeatur, quando possíveis eventuais retificações, até mesmo de ofício, enquanto não for certificado por meio de sentença transitada em julgado a quitação, como é o caso em foco.

Por fim, cumpre destacar que a hipótese não contempla a aplicação do Tema 979, na medida em que não configura erro material administrativo, ou interpretação errônea ou equivocada da lei, mas sim da percepção indevida de valores que não detinha legitimidade de perceber.

Neste cenário, o recurso não comporta provimento.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067159-96.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ELIA PITTON ROANI (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. direito processual civil. coisa julgada. ocorrência. revisão. IRSM fev/94. recebimento de valores na pendência do julgamento da impugnação. devolução nos próprios autos.

1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. Considerando que a ação individual ajuizada foi extinta com resolução de mérito, em razão do provimento do pedido com o pagamento das diferenças, não há como afastar a coisa julgada identificada.

3. ​ Os valores indevidamente recebidos em cumprimento de sentença na pendência de impugnação apresentada pelo executado caracterizam enriquecimento ilícito, devendo ser restituídos nos próprios autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5067159-96.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ELIA PITTON ROANI (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ALINE BECKER (OAB RS099185)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 759, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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