AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009715-02.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OSMAR DOROW |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
: | CARLOS OSCAR KRUEGER | |
: | Silvio José Morestoni |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE FATO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O erro de fato resultante de documento da causa só pode ser corrigido através de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009715-02.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OSMAR DOROW |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
"I - RELATÓRIO
Trata-se de "exceção de pré-executividade" apresentada pelo INSS (evento 82) em face da execução de sentença requerida pelo autor no evento 76.
Argumenta a Autarquia que "ao iniciar os procedimentos para implantação do benefício, constatou erro material impeditivo para o cumprimento regular do julgado". Aduz que a sentença proferida no evento 60, já transitada em julgado, contém em si equívoco uma vez que considerou vínculo especial inexistente (30.04.1994 a 29.09.1994).
Intimada, a parte autora manifestou-se alegando a extemporaneidade da alegação do INSS na tentativa de alterar decisão transitada em julgado. Pugnou, no caso de reconhecimento do erro material, o reconhecimento do direito à reafirmação da DER nos termos já pleiteados na petição inicial.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Consiste o presente incidente em impugnação ao cumprimento do julgado quanto à implantação do benefício nos termos constantes na sentença mantida, no ponto, pelo TRF da 4ª Região.
Aduz o INSS a existência de erro material na sentença no momento em que, baseada nas informações trazidas pelo PPP apresentado (fl.27, PROCADM6, evento 1), reconheceu a especialidade de vínculo inexistente (30.04.1994 a 29.09.1994) e que com a correção do equívoco o autor não faria jus ao benefício de aposentadoria especial nos termos deferidos.
A decisão proferida no evento 60 restou mantida pelo TRF da 4ª Região dando provimento à apelação do INSS quanto à correção monetária transitando em julgado em 29.09.2017.
Pois bem, ainda que se trate de erro de fato, a decisão constante no evento 60 tornou-se imutável pela ocorrência de coisa julgada cabendo eventual rediscussão apenas através de ação rescisória nos termos do artigo 966, inciso VIII, do CPC.
Dessarte, diante da impossibilidade de correção do erro material tal como pretendido pelo INSS a presente exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
III - DECISUM
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários.
Preclusa, prossiga-se o feito intimando o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer contida no título judicial (concessão de benefício previdenciário).
No mesmo prazo, deverá o Instituto Réu fornecer os elementos de cálculos relativos ao benefício do autor.
Cumpra-se. Intimem-se."
O agravante sustenta que, de acordo com o art. 494, I, do CPC, é possível a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada.
É o relatório.
VOTO
Houve erro de fato resultante de documento da causa, o que autoriza a desconstituição do julgado através de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC.
Não se trata, pois, de inexatidão material que possa ser corrigida a qualquer tempo, conforme previsto no art. 494, I, do CPC.
Correta a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009715-02.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50013365920164047205
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OSMAR DOROW |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
: | CARLOS OSCAR KRUEGER | |
: | Silvio José Morestoni |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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