
Agravo de Instrumento Nº 5041478-84.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIRLENE BORGES
ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença:
"Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Sirlene Borges, alegando, em síntese, o excesso de execução, sob o fundamento de que nos cálculos elaborados pela exequente/impugnada não houve o decote em relação aos benefícios percebidos.
Devidamente intimada, a exequente/impugnada apresentou manifestação (ps. 48-51), oportunidade em que argumentou sobre a impertinência dos pedidos formulados na impugnação. Às ps. 52-54 reafirmou que os valores executados refere-se ao período de 10-10/2008 a 30/06/2015.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS sustenta o excesso de execução nos cálculos elaborados pela exequente, sob o fundamento da necessidade de decote em relação aos benefícios previdenciários percebidos administrativamente.
Analisando os cálculos elaborados pelo exequente, tem-se que não assiste razão ao executado/impugnante.
Com efeito, extrai-se dos documentos de ps. 20-40 que os benefícios previdenciários pagos à exequente/impugnada refere-se a tutela antecipada deferida em sentença que, por sua vez, não foram computados no cálculo apresentado às ps. 3-6.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS em face de Sirlene Borges.
Incabíveis a fixação de honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ).
E, por consequência, homologo o cálculo apresentado nas ps. 3-6.
Requisite-se o pagamento do principal via precatório e dos honorários sucumbenciais via RPV.
Aguardem os autos em Cartório, o pagamento.
Com o efetivo pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente, sem a necessidade de nova conclusão para tanto.
Após, retornem conclusos para extinção. Sem custas."
Argumenta o INSS que estão sendo cobrados valores "desde 10/2008, enquanto que a decisão judicial deferiu benefício a partir de 28/04/2014". Assim, por estarem sendo cobrados valores não cobertos pelo título executivo, pede o acolhimento do recurso para afastar o excesso de cobrança.
É o relatório
VOTO
No julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao requerente/agravado, restou consignado:
Desse modo, considerada a idade e a profissão da autora, não vejo como viável sua reabilitação profissional, razão pela qual deve ser provida a apelação para o fim de conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia (28/04/2014), com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do presente acórdão.
Não obstante o acórdão tenha fixado o termo inicial em 28/04/2014, o cálculo apresentado pelo agravado inclui valores de 15/10/2008 a 30/06/2015 (CUMPR_SENT2, ev. 1).
O cálculo extrapola os limites do título judicial, restando caracterizado o alegado excesso de execução.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001475559v3 e do código CRC ccad923d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5041478-84.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIRLENE BORGES
ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO.
Se a decisão proferida na fase de conhecimento estabeleceu termo inicial de pagamento das parcelas atrasadas, incabível incluir períodos anteriores a esse termo no cálculo exequendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5041478-84.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIRLENE BORGES
ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 819, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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