Agravo de Instrumento Nº 5009753-43.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016588-46.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NARIA GERMINIO MEDEIROS
ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face de decisão, proferida em execução de sentença, que determinou a apuração de eventual diferença a título de juros entre a data de realização dos cálculos e a emissão do precatório, mediante a aplicação dos mesmos critérios empregados no pagamento do principal, nos seguintes termos:
O executado apresentou impugnação (evento 28) alegando excesso de execução, haja vista que a Contadoria do Juízo teria aplicado de forma equivocada os índices de correção monetária e os juros no cálculo complementar elaborado para apurar os juros incidentes entre a data da liquidação e a da inscrição do precatório no orçamento.
Na sequencia vieram conclusos para decisão.
Pois bem, em análise aos cálculos anexados aos autos, observo que a Contadoria do Juízo aplicou fielmente os índices de correção monetária e os juros indicados na decisão transitada em julgado, bem como no despacho de evento 14, que não foi impugnado.
Não obstante as alegações do INSS, tenho que devem ser aplicados os critérios de cálculo estabelecidos na sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente confirmados pelo acórdão proferido pelo TRF4, independentemente das alterações posteriores na legislação. Ressalte-se, por fim, que estes foram os critérios adotados na execução principal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS.
Intimem-se as partes.
Após, nada mais havendo, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos do despacho de evento 14.
Por sua vez, o despacho anterior referido na decisão supra fora proferido nestes exatos termos:
De acordo com a decisão do STF no Recurso Extraordinário 579.431/RS (repercussão geral), transitada em julgado em 16/08/2018, "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
Assim, considerando o pleito de execução complementar, encaminhe-se à Contadoria judicial para apurar eventual diferença relativa aos aludidos juros entre a data da realização dos cálculos e dos precatório (principal e complementar). No caso de apuração de resíduo a tal título, devem ser aplicados os índices de atualização monetária empregados no pagamento do principal objeto dos precatórios. Até porque, eles já foram definidos por ocasião do julgamento da ação ordinária, conforme acórdão transitado em julgado em 13/08/2009, por meio do qual restou fixado o INPC como índice de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Após os cálculos, expeça-se requisição de pagamento.
Intimem-se.
O agravante sustenta que, após a requisição de pagamento, a atualização monetária segue regras próprias, devendo ser aplicado o índice estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), qual seja, IPCA-E até 2009, TR até 2013 e, após, IPCA-E. Quanto aos juros, alega "que a fixação dos juros de mora em 1% ao mês ocorreu anteriormente à vigência da Lei 11.960/2009. Analisando os autos digitalizados no evento 2 do processo originário, observa-se que a decisão que fixou juros em tal patamar foi proferida em 17/06/2009 (ev. 2, ACOR7). Os recursos e decisões posteriores, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução, não trataram da matéria, mas sim do índice de correção monetária aplicável ao caso". Refere, assim, que "a aplicação de juros de 1% ao mês deve se restringir ao período anterior à vigência da Lei 11.960/09; a partir de então, devem ser aplicáveis os juros aplicáveis à caderneta de poupança". Aduz, ainda, que a decisão recorrida não analisou o erro de cálculo alegado pelo INSS na impugnação.
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quanto à correção monetária, em se tratando de pagamento complementar, impõe-se respeitar o que está definido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Segundo vem dispondo a LDO, anualmente, a atualização dos precatórios e das RPVs, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício correspondente, a variação do IPCA-E do IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito.
Ocorre que a legislação orçamentária, durante os anos de 2009 a 2013, previu a incidência da TR sobre os débitos inscritos em precatório/RPV.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, seja no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral, para a atualização em geral da dívida da Fazenda Pública (previdenciária, administrativa, trabalhista), seja no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, para o período de tramitação do precatório dessas mesmas dívidas, com termo inicial na data da conta de liquidação e final na data do pagamento.
Entretanto, houve modulação de efeitos, tendo o STF estabelecido efeitos prospectivos à ADI, fixando como marco inicial dos efeitos da inconstitucionalidade o mês de março de 2015 e estabelecendo que até então se deveria adotar a TR, como prevista na legislação orçamentária.
Portanto, deve haver a utilização da TR entre 30.06.2009 e 25.03.2015, período em que modulados os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, e, na sequência, deve ser utilizado o IPCA-E.
Conclui-se, assim, procedente a alegação do INSS.
Por sua vez, quanto aos juros, indaga-se se incidem juros de mora sobre juros de mora, relativo ao período objeto da execução complementar.
Pois bem.
Se o principal não for pago, os juros de mora somente incidem sobre ele, sem serem capitalizados.
Assim sendo, com muito mais, razão, se o principal tiver sido pago, a parte dos juros de mora incidentes sobre ele que não tiver sido paga não pode ser capitalizada, pelo menos à falta de norma legal que expressamente autorize essa capitalização.
Ademais, o título exequendo prevê a incidência de juros de mora apenas sobre o principal.
No entanto, no caso dos autos, a parte agravada insurge-se quanto ao índice de juros fixado, de 1% ao mês, sustentando "a aplicação de juros de 1% ao mês deve se restringir ao período anterior à vigência da Lei 11.960/09; a partir de então, devem ser aplicáveis os juros aplicáveis à caderneta de poupança
Desta forma, tendo em vista a delimitação do pedido formulado pela parte agravante, deve ser acolhida a pretensão no sentido de incidirem juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, mantendo-se a aplicação de juros de 1% para o período anterior.
Por fim, quanto ao alegado erro de cálculo não analisado pelo Juízo a quo, efetivamente verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial (evento 1, calc21, dos autos originários) partiram do primeiro cálculo do valor principal corrigido no valor de R$ 118.113,70, quando o correto seria R$ 188.113,73 (evento 2, execsent8, fl. 62, dos autos originários), referente a fev/2010, dados, inclusive, constantes nas informações prestadas.
Desta forma, devem os autos serem encaminhados novamente à Contadoria Judicial para a devida correção.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001719104v4 e do código CRC 4f650e3c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5009753-43.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016588-46.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NARIA GERMINIO MEDEIROS
ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS ENTRE O CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No julgamento do RE nº 579.432, o Pleno do STF firmou a seguinte tese (tema 96): Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Quanto à correção monetária, em se tratando de pagamento complementar, impõe-se respeitar o que está definido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Deve haver a utilização da TR entre 30.06.2009 e 25.03.2015, período em que modulados os efeitos da decisão de inconstitucionalidade (RE 870.947), e, na sequência, deve ser utilizado o IPCA-E.
3. Se o principal não for pago, os juros de mora somente incidem sobre ele, sem serem capitalizados. Se o principal tiver sido pago, a parte dos juros de mora incidentes sobre ele que não tiver sido paga não pode ser capitalizada, pelo menos à falta de norma legal que expressamente autorize essa capitalização.
4. Tendo em vista a delimitação do pedido formulado pela parte agravante, deve ser acolhida a pretensão no sentido de incidirem juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, mantendo-se a aplicação de juros de 1% para o período anterior.
5. Acolhimento do pedido de correção de erro de cálculo nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001719105v5 e do código CRC c2885cc8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5009753-43.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NARIA GERMINIO MEDEIROS
ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1507, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:24.