
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5060318-11.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ANDREA MARA DE SOUZA
ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1282, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, como se sabe, decorre do princípio da causalidade. Se o cumprimento da sentença se dá de modo espontâneo pelo devedor, não teria razão de ser a condenação de verba honorária, pois não foi necessária qualquer ação por parte do credor. Sem embargo, o cumprimento espontâneo, para que se tenha como bom e perfeito, não prescinde da análise e eventual impugnação do credor. Por isso, são devidos honorários de advogado no caso de execução contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada, quando relativa a pagamento de obrigação a ser satisfeita mediante RPV (RE 420816, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 21.03.2007, DJe 27.04.2007). De resto, em que pese o respeitável entendimento externado pelo STJ, tem-se que a mera apresentação dos valores que o órgão previdenciário reputa devidos, no que se convencionou chamar "execução invertida", não pode ser confundida com o cumprimento espontâneo da sentença, para o efeito de livrá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em face da necessidade de o cumprimento da sentença se dar no contexto do contraditório, identificando-se aí a causa suficiente a ensejar dita condenação.
Assim, fixo honorários em 10% sobre o valor em execução.
Ante o exposto, na linha das divergências apresentadas pelo Des. Paulo Afonso Brum Vaz neste Colegiado (v.g. AG 5054749-29.2020.4.04.0000, j. 17-12-2020), com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o e. Relator, com a vênia da divergência.
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.
