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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INCABIMENTO. TRF4. 5060318-11.2020....

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INCABIMENTO. 1. Conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, de regra não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório. 2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação, exceto se for o caso de execução invertida, ou se a execução for proposta pelo credor antes de escoado o prazo para o executado apresentar os cálculos, não se lhe oportunizando tal faculdade. 3. Estando-se diante de hipótese da execução invertida, sem que o exequente tenha se manifestado quanto aos cálculos oferecidos pelo executado, não é caso de fixação, ao menos por ora, de honorários advocatícios, fazendo necessária sua manifestação, que poderá ensejar, posteriormente, se for o caso, o arbitramento da referida verba. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5060318-11.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5060318-11.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009079-09.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ANDREA MARA DE SOUZA

ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREA MARA DE SOUZA em face da decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios (evento 82 da origem), nestes termos:

3. Verifico da petição de ev. 63 que não foi promovido o cumprimento de sentença, conforme preceitua o art. 534 do CPC: "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo (...)", mas, tão somente, foi requerido o cumprimento do julgado pelo INSS.

Este juízo fixa honorários para a fase de cumprimento de sentença em relação aos valores requisitados por meio de RPV, nos termos do Art. 85, § 1º, do CPC, no momento em que determina a intimação da parte executada para impugnar o cálculo de liquidação.

No presente processo não foram apresentados cálculos pela parte autora, razão pela qual não foram fixados honorários.

4. Na petição de ev. 63 foi requerida a fixação de honorários.

Reconheço a omissão apontada, visto que não foi apreciado o pedido.

5. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada, e indeferir, por ora, o pedido de fixação de honorários, conforme fundamentação acima.

Em suas razões, sustenta que o INSS não implementou o benefício voluntariamente, tendo sido necessária a petição do agravante e intimação do Autarquia para tanto.

Assinala que, na forma do artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, sendo a execução/cumprimento resistida ou não, uma vez que se trata de RPV.

Nessas condições, formulou os seguintes pedidos:

A) Que seja recebido o presente Agravo de Instrumento, para o fim de:

a.1) Que seja fixado honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% do valor que era devido até o pedido de cumprimento de sentença efetuado no Evento 63, nos termos do art. 85 do CPC.

a.2) Que seja deferida, ao presente Agravo, a Assistência Judiciária Gratuita, algo já deferido no processo principal.

Não foi formulado pedido de antecipação da pretensão recursal.

É o relatório.

VOTO

O exequente, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença lançada em sede de procedimento comum, peticionou (evento 61), requerendo a fixação de honorários de cumprimento de sentença, bem como para que fosse oficiado o órgão competente da autarquia previdenciária para que implemente o benefício.

Após a certificação do trânsito em julgado (evento 62), o exequente peticionou novamente, formulando os mesmos pedidos (evento 63).

Na decisão do evento 65, determinou-se ao INSS o cumprimento integral do julgado (implantação/revisão/restabelecimento), bem como sua intimação para apresentar memória de cálculo dos valores que entende devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para, após, requerer o que entender e direito, no prazo de 15 dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.

A exequente interpôs embargos de declaração (evento 70), alegando a omissão da decisão do evento 65, que não se pronunciou acerca de seu pedido de fixação de honorários advocatícios.

No evento 74, o executado comprovou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, Esp/NB 31/628.655.047-3 e, no evento 80, apresentou o cálculo dos valores que entende devidos, mediante juntada de memória discriminada.

No evento 82, os embargos de decaração foram apreciados, havendo sido indeferido o pedido de fixação de honorários, sendo esta a decisão agravada.

Pois bem.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

De regra, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via do precatório, somente serão devidos honorários advocatícios quando houver impugnação.

A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação.

De outro lado, a regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.

Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.

Confira-se, a propósito, excerto da decisão proferida no REsp 1863703 (Rel. Min. Benedito Gonçalves, p. 26/03/2020):

Ora, a promoção da execução/cumprimento da sentença ou acórdão antes de possibilitar ao INSS fazê-lo retira uma das circunstâncias ensejadoras da condenação em honorários advocatícios na execução.

Não há penalidade, o que há é ausência de pressuposto para a condenação.

Outrossim, ao se entender que a inexistência de intimação do devedor para cumprimento espontâneo do comando judicial afasta a possibilidade de fixação de novos honorários, não se está, em absoluto, criando fase processual não prevista no ordenamento jurídico pátrio para a deflagração da execução invertida. Tal intimação não é obrigatória, por certo, tanto que sua ausência não acarreta nulidade alguma. Entretanto, a não-intimação prévia do devedor, dificultando o cumprimento espontâneo da obrigação, traz por consequência a inviabilidade de fixação da verba sucumbencial, nos termos da orientação fixada pelo e. STJ.

No caso dos autos, o INSS foi intimado para apresenter memória de cálculo dos valores que entende devidos, sendo esta juntada aos autos no prazo legal.

O exequente não foi intimado para se manifestar acerca do referido quantum.

Nessas condições, tem-se que é possível que o exequente concorde, concorde parcialmente ou discorde dos valores apresentados.

Assim sendo, tem-se presente a hipótese da execução invertida, não sendo o caso de fixação, ao menos por ora, de honorários advocatícios, fazendo necessária, ademais, a manifestação do exequente quanto aos cálculos apresentados pelo executado, o que poderá ensejar, posteriormente, se for o caso, o arbitramento da referida verba.

Por oportuno, consigne-se que, diferentemente do que alega o agravante em sua petição inicial, os honorários advocatícios não deixaram de ser arbitrados em razão de restrição imposta na origem, no sentido de que os honorários apenas serão exigíveis acaso a RPV não seja paga dentro do prazo legal.

Logo, não é caso de invocar-se as conclusões adotadas no precedente colacionado (evento 01 - INIC1 - fl. 03).

Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002312897v6 e do código CRC 2f29b2cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:2:43


5060318-11.2020.4.04.0000
40002312897.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5060318-11.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009079-09.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ANDREA MARA DE SOUZA

ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. execução invertida. honorários advocatícios. fixação neste momento processual. incabimento.

1. Conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, de regra não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório.

2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação, exceto se for o caso de execução invertida, ou se a execução for proposta pelo credor antes de escoado o prazo para o executado apresentar os cálculos, não se lhe oportunizando tal faculdade.

3. Estando-se diante de hipótese da execução invertida, sem que o exequente tenha se manifestado quanto aos cálculos oferecidos pelo executado, não é caso de fixação, ao menos por ora, de honorários advocatícios, fazendo necessária sua manifestação, que poderá ensejar, posteriormente, se for o caso, o arbitramento da referida verba.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002312898v4 e do código CRC 3318000b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:2:43


5060318-11.2020.4.04.0000
40002312898 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5060318-11.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ANDREA MARA DE SOUZA

ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1282, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.

A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, como se sabe, decorre do princípio da causalidade. Se o cumprimento da sentença se dá de modo espontâneo pelo devedor, não teria razão de ser a condenação de verba honorária, pois não foi necessária qualquer ação por parte do credor. Sem embargo, o cumprimento espontâneo, para que se tenha como bom e perfeito, não prescinde da análise e eventual impugnação do credor. Por isso, são devidos honorários de advogado no caso de execução contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada, quando relativa a pagamento de obrigação a ser satisfeita mediante RPV (RE 420816, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 21.03.2007, DJe 27.04.2007). De resto, em que pese o respeitável entendimento externado pelo STJ, tem-se que a mera apresentação dos valores que o órgão previdenciário reputa devidos, no que se convencionou chamar "execução invertida", não pode ser confundida com o cumprimento espontâneo da sentença, para o efeito de livrá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em face da necessidade de o cumprimento da sentença se dar no contexto do contraditório, identificando-se aí a causa suficiente a ensejar dita condenação.

Assim, fixo honorários em 10% sobre o valor em execução.

Ante o exposto, na linha das divergências apresentadas pelo Des. Paulo Afonso Brum Vaz neste Colegiado (v.g. AG 5054749-29.2020.4.04.0000, j. 17-12-2020), com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o e. Relator, com a vênia da divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.

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