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Apelação Cível Nº 5011709-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Dessa forma, tendo em vista o acima exposto, o pagamento do principal ao autor, a implantação do benefício e o pagamento dos honorários de sucumbência à procuradora do autor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários ante o pagamento voluntário da dívida.
Como consequência, indefiro o pedido de seq. 189.1.
Irresignada, a exequente apela. Narra que o Banco do Brasil efetuou o pagamento da condenação diretamente à parte, sem exigir a apresentação do alvará expedido pelo Juízo. Pugna pela continuidade da execução, "para fins de apuração do erro, da responsabilidade administrativa e judicial, uma vez que houve desobediência ao cumprimento do procedimento de pagamento, à ordem judicial de pagamento, uma vez que o valor foi pago sem o alvará e antecipadamente á emissão do mesmo."
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Sem razão a procuradora na seq. 189.1. Ainda, entendo que o feito pode ser extinto, visto que cumprida a obrigação principal e efetuado o pagamento dos honorários de sucumbência.
Explico.
Observa-se dos autos que os valores destinados à procuradora à título de honorários de sucumbência foram devidamente transferidos conforme se observa da seq. 126.1.
Ainda, conforme comprovante de seq. 139 e respostas de seq. 182 e 185 houve pagamento do principal em favor do autor, como determinado na seq. 76.1.
Em que pese a instituição financeira tenha realizado o pagamento antes da expedição do ofício de transferência ou expedição de alvará, conforme seq. 137.1, o valor principal é de titularidade do autor e conforme informações acima a importância foi depositada em seu favor (e não em favor de outro procurador).
Evitando-se futuros embargos de declaração, ressalto que constatei da informação de seq. 185.1 que o autor compareceu pessoalmente à agência do Banco do Brasil, acompanhado de advogado (Dr. Yuri Andre Schio da Rosa), porém, solicitou a transferência da importância principal para conta de sua titularidade (e não do procurador informado). Portanto, apesar do erro de procedimento e não observância do contido na seq. 137, não houve prejuízos ao autor (principal interessado quanto ao levantamento do principal), visto que o valor foi depositado em conta de sua titularidade.
Ademais, as importâncias devidas à procuradora à título de honorários sucumbenciais foram pagas em conta de sua titularidade.
Portanto, não há que se falar em intimação da instituição financeira, visto que não houve erro quanto ao pagamento (e sim de procedimento).
À título de argumentação e, apesar de não juntado aos autos, caso na realidade pretenda a procuradora ver garantido o pagamento de eventuais honorários contratuais (e o autor se recuse a tanto), nada impede que esta se utilize do documento (que conta com força executiva, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/1994) e promova a ação cabível, ficando destacado que os presente processo não será palco para tanto.
Devidamente quitado o montante da condenação, com a transferência dos valores aos respectivos titulares, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Eventual responsabilização da instituição bancária por falha na verificação do alvará de pagamento e a cobrança de honorários contratuais devem ser veiculadas em nova ação própria de conhecimento.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004658643v4 e do código CRC 2ea23c5b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011709-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO PROCEDIMENTO. NOVA LIDE.
Devidamente quitado o montante da condenação, com a transferência dos valores aos respectivos titulares, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Eventual responsabilização da instituição bancária por falha na verificação do alvará de pagamento e a cobrança de honorários contratuais devem ser veiculadas em nova ação própria de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004658644v3 e do código CRC 41838c71.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5011709-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5011709-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/10/2024, na sequência 8, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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