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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. TRF4. 5024177-61.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. 1. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, acertem eventuais complementações fora dos autos da execução. 2. Caso, porém, que tratara situação que não foi objeto dos precedentes em referência, havendo particularidades a apontar para diferente solução, tais como os termos do contrato de honorários entre as partes (porcentagem de 20% incidente sobre o total do valor bruto apurado em favor do cliente, sem deduções), a manifestação expressa de concordância do autor trazida aos autos às vésperas da expedição do requisitório, bem como a circunstância de parte do valor principal sofrer o abatimento de auxílio-acidente recebido, de longa data, até a implantação da aposentadoria. 3. Demonstrada a sintonia de vontades entre os contratantes, no sentido de que a base de cálculo dos honorários contratuais deve corresponder ao proveito econômico da ação lato sensu, independente de créditos administrativos recebidos, e, por outro lado, não evidenciada qualquer irregularidade, a vontade do segurado e de sua advogada devem ser prestigiadas em respeito à respectiva autonomia. (TRF4, AG 5024177-61.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024177-61.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO FELIX MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual o Juízo limitou a 30% do crédito a ser recebido pelo autor, a retenção dos honorários contratuais para requisição diretamente em nome do advogado que o representa, nos seguintes termos:

Trata-se de processo de competência do MM. Juízo Titular, o qual se encontra no regulamentar gozo de férias.

Requer a procuradora a retificação da requisição expedida para o pagamento dos honorários contratados e dos honorários de sucumbência, para que passe a constar os valores de R$ 73.735,50 e R$ 28.076,33.

Conforme se verifica da decisão de evento 135, foi deferida a retenção dos honorários contratados nos termos postulados pela procuradora, quer dizer, sobre 20% do total apurado, antes mesmo de qualquer desconto referente a parcelas pagas administrativamente por antecipação da tutela ou outro benefício). Contudo, restou consignado que o proveito econômico da profissional deveria limitar-se a 30% do crédito a ser pago em favor da parte autora (R$ 217.949,30 x 30% = R$ 65.384,79), tendo em vista disposto nos artigos 36 e 38, caput, do Código de Ética e Disciplina do Advogado, e na linha do entendimento do Tribunal de ética da OAB/SP. Assim, ainda que o Juízo tenha acolhido o pedido de destaque apenas sobre a soma das prestações da aposentadoria especial, desconsiderando os pagamentos referentes à aposentadoria por tempo de contribuição pagas no período do cálculo, os honorários contratados, ainda assim, deverão limitar-se a 30% do valor a ser auferido pela parte autora.

Quanto aos honorários de sucumbência, considerando que a autarquia indicou como sendo devida a quantia de R$ 16.604,57, será requisitado em favor da procuradora apenas tal montante, já que se trata do valor que não foi questionado pela parte executada (art. 535, § 4º, do CPC/2015).

Por essas razões, indefiro a retificação da requisição de pagamento.

Alega, em síntese, que é direito do advogado receber os honorários contratuais diretamente em seu nome, nos termos acordados com seu cliente, o que, no caso, significa o destaque de 20% do proveito econômico da ação, independentemente de ter recebido valores referentes a outro benefício, anteriormente concedido na via administrativa.

Afirma que "o proveito econômico da causa não é sinônimo de valor executado, como parece ter entendido o julgador a quo. O proveito econômico equivale ao proveito jurídico – que é a totalidade do Benefício nº 42/180.009.512-8. O referido benefício não diminui seu valor material em decorrência de valores adiantados pelo INSS administrativamente, no curso da demanda. As deduções por inacumulabilidade atingem a relação do segurado com o INSS (para não haver pagamento dúplice), mas não modificam o valor material representado pelo benefício agregado".

Pede antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a devida correção na requisição de pagamento.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. Outrossim, conforme o § 4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

No caso dos autos, o Juízo de origem atendeu parcialmente o pedido da parte agravante para determinar o destaque da verba honorária. O magistrado reconheceu o direito ao pagamento direto da verba honorária ao patrono do autor, porém limitou esse valor a 30% sobre o efetivo valor da execução, sendo que o contrato firmado prevê o pagamento de 20% "incidentes sobre o total do valor bruto apurado em favor do cliente" (evento 126, CONHON2 dos autos originários) e independente de créditos administrativos recebidos (evento 1, INIC1, fl. 7 do presente agravo).

A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida." (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)

No caso, a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na ação tem data de início em 20/03/2012 e sua implantação foi determinada em 23/08/2017. ocorre que, desde 22/10/1996, o autor recebia auxílio-acidente espécie 94, cuja cessação definitiva deu-se tão somente em 23/08/2017, quando da implantação da aposentadoria deferida judicialmente. Assim, ante a inacumulabilidade dos dois benefícios, no cálculo das parcelas vencidas foram abatidas as prestações pagas do auxílio-acidente de 19/03/2012 (véspera da DIB da aposentadoria) até 23/08/2017 (data de implantação da aposentadoria).

Com isto, o percentual acordado entre autor e advogado, de 20% do proveito econômico advindo da ação (aposentadoria por tempo de contribuição), na prática resultou em 38% do valor que o autor tem efetivamente a receber na execução do julgado, em face da dedução das parcelas do auxílio-acidente.

Considerando-se que não se está a discutir base de cálculo de honorários de sucumbência, mas sim a base de cálculo da verba honorária contratual, apenas uma interpretação literal da jurisprudência desta Corte indicaria que esta base de cálculo teria que ser o montante que ainda resta a pagar ao autor e que será requisitado por conta do cumprimento de sentença. A situação aqui retratada não foi objeto dos precedentes em referência. Há particularidades no caso concreto a apontar para diferente solução.

Como já referido, desde 22/10/1996 o autor era beneficiário de auxílio-acidente, benefício incacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição postulada na presente ação, ajuizada em 20/05/2013. A circunstância era conhecida por ocasião do ajuizamento da ação, em 20/05/2013, tanto que consta da documentação acostada com a inicial (INFBEN ativo em evento 1, PROCADM6, fl. 8). Nesse contexto, ganha relevância a cláusula terceira do contrato profissional de prestação de serviços advocatícios e de honorários profissionais firmado entre o autor e seus patronos (evento 126, CONHON2), em que aquele "autoriza a contratada a descontar uma porcentagem de 20% a título de honorários profissionais, incidentes sobre o total do valor bruto apurado em favor do cliente". Valor bruto é valor sem deduções, in casu o valor das prestações vencidas da aposentadoria postulada sem a dedução dos valores de auxílio-acidente que, necessariamente, teriam de ser abatidos na fase de cumprimento de sentença, na hipótese de lograr êxito na demanda, como de fato ocorreu. Trata-se, pois, de concordância expressa no sentido de que a base de cálculo da verba honorária contratual corresponde ao proveito econômico da ação lato sensu, qual seja o valor integral da aposentadoria.

De qualquer forma, se dúvida houvesse sobre o autor estar ciente do que estava contratando, foi juntada no evento 132 dos autos originários, OUT2, declaração de vigência de cláusula contratual, subscrita pelo autor e o escritório de advocacia que o patrocina, datada de 25/03/2018, na qual afirma, "em vista do Contrato Particular de Serviços Advocatícios e de Honorários Profissionais, que a incidência do crédito honorário de 20% foi estabelecida sobre o valor bruto do valor apurado no processo independente de créditos administrativos recebidos, pois em nada diminuíram o labor advocatício. Desta forma, autorizo que os honorários incidentes sobre todas as parcelas, do valor bruto apurado no benefício agregado pelo processo ao meu patrimônio jurídico e material, sejam descontados ao final do processo, em favor do Escritório Contratado, independente de adiantamentos pagos, pelo INSS" (grifos no original).

Considerando que não há demonstração de qualquer irregularidade ou situação excepcional relativa ao contrato de honorários, e tendo em conta as circunstâncias do caso em tela, que demonstram claramente a sintonia de vontades entre os contratantes, reafirmada em documento recente juntado aos autos, não há razão para intervenção judicial preventiva voltada à preservação de eventuais direitos do jurisdicionado. Há manifestação expressa deste abonando o destaque da verba honorária nos termos aqui expostos. A vontade do segurado e de sua advogada devem ser prestigiadas em respeito à respectiva autonomia.

Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada e deferido o destaque da verba honorária contratual no percentual de 20% sobre o proveito econômico da ação, no caso específico dos autos compreendido como o valor das parcelas vencidas da aposentadoria deferida, sem o abatimento dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, consoante demonstrativo de cálculo juntado no evento 125, EXECUMPR1, fl. 4.

Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000569596v3 e do código CRC 8a75c502.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:33:47


5024177-61.2018.4.04.0000
40000569596.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024177-61.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO FELIX MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.

1. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, acertem eventuais complementações fora dos autos da execução.

2. Caso, porém, que tratara situação que não foi objeto dos precedentes em referência, havendo particularidades a apontar para diferente solução, tais como os termos do contrato de honorários entre as partes (porcentagem de 20% incidente sobre o total do valor bruto apurado em favor do cliente, sem deduções), a manifestação expressa de concordância do autor trazida aos autos às vésperas da expedição do requisitório, bem como a circunstância de parte do valor principal sofrer o abatimento de auxílio-acidente recebido, de longa data, até a implantação da aposentadoria.

3. Demonstrada a sintonia de vontades entre os contratantes, no sentido de que a base de cálculo dos honorários contratuais deve corresponder ao proveito econômico da ação lato sensu, independente de créditos administrativos recebidos, e, por outro lado, não evidenciada qualquer irregularidade, a vontade do segurado e de sua advogada devem ser prestigiadas em respeito à respectiva autonomia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu, dar provimento ao agravo de instrumento, vencido o Juiz Federal Artur César de Souza, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000569597v7 e do código CRC cc87f463.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:33:47


5024177-61.2018.4.04.0000
40000569597 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5024177-61.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO FELIX MARTINS

ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, da divergência inaugurada pelo Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA , e do voto do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA a 6ª Turma, por maioria, decidiu Após o voto da Relatora dando provimento ao agravo de instrumento, e o voto divergente do Juiz Federal Artur César de Souza, e o voto do Juiz Federal o Des. Federal João Batista Pinto Silveira acompanhando a Relatora. A Turma, por maioria, vencido o o Juiz Federal Artur César de Souza, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 14/08/2018 11:02:35 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Com a vênia da eminente Relatora, apresento divergência.

É que não sendo possível a acumulação de benefícios, o valor bruto a ser apurado deverá corresponder apenas ao valor do proveito econômico conseguido pela parte autora, devendo ser abatido aquilo que a parte autora já vinha recebendo. Desta feita, não poderia o nobre advogado inserir na base de cálculo de seus honorários valores que não poderiam ser cumulados.

Acompanha o Relator em 28/08/2018 13:39:24 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



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