Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TRF4. 5031881-28.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Os honorários contratuais constituem negócio jurídico privado entre o autor e seu patrono, não envolvendo o INSS. Se, no caso dos honorários sucumbenciais, é a autarquia a responsável pelo adimplemento dos valores em favor do causídico, no caso da verba honorária contratual é o autor, vencedor da demanda, quem deve arcar com o pagamento da quantia que acordou com seu advogado, retirando-a do montante que lhe é devido pelo réu. 2. Se o credor abre mão de parte dos frutos decorrentes do título judicial (pagamento das parcelas vencidas), o adimplemento da obrigação contratada com seu patrono deve observar o montante efetivamente alcançado ao autor para fins de incidência do percentual acordado entre ambos. (TRF4, AG 5031881-28.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031881-28.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a seguinte decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença:

Indefiro o pedido de evento 45, quanto ao desmembramento de valores de honorários contratuais para fins de "escapar" da expedição do precatório requisitório quanto aos valores devidos ao requerente. Destaco que não cabe a este Juízo resolver questões referentes ao advogado e seu cliente. Portanto, cabe a este Juízo expedir o devido precatório e/ou RPV quanto aos valores arbitrados em favor da parte e separadamente quanto ao seu advogado, devendo os honorários contratuais serem resolvidos entre eles próprios, sem interferências ou decisões deste Juízo.

Intime-se deste decisão, com prazo de 15 dias.

Preclusa a decisão, conclusos para eventual homologação dos cálculos das partes.

Alega ser perfeitamente possível o destacamento dos honorários contratuais, requerendo seu pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV), "diante do permissivo legal preconizado no parágrafo único do artigo 18 c/c artigo 19 caput da Resolução 405/2016 do Conselho de Justiça Federal".

Aduz que os honorários contratuais "não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor".

Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. Outrossim, conforme o § 4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Já o art. 23 do referido estatuto dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor" (grifei).

Contudo, embora não se negue que o advogado tenha direito aos honorários contratuais e que o pagamento possa ser destacado, diretamente em seu nome - ou sociedade - quando devidamente requerido e juntado o contrato (inclusive de cessão de crédito) em tempo hábil, a forma de requisição do pagamento terá de observar o valor total do crédito devido ao autor da ação. Se o valor total devido pelo INSS ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o crédito da parte autora, seguirão o regime do precatório.

Isto porque os honorários contratuais são extraídos do montante devido ao autor da ação, incidindo na espécie o art. 100, § 8º da Constituição Federal, que veda o "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo" (pagamento de obrigações de pequeno valor).

A previsão do parágrafo único do art. 18 da Resolução, a qual determina que "os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor" não pode se sobrepor à melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, "cujos precedentes não refletem jurisprudência pacificada relativamente aos honorários contratuais"(STF, Rcl 22187 AgR, Relator Ministro Teori Zawaski, Segunda Turma, julgamento em 12.4.2016, DJe de 23.5.2016). No mesmo sentido:

"É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC."

(STF, RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016)

De qualquer forma, como se verá a seguir, os valores a serem pagos ao credor não superam o limite de 60 salários mínimos, razão pela qual serão requisitados por RPV. Explico.

O autor propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 98.342,80 para si e R$ 13.522,26 de honorários de sucumbência (evento 1, OUT3, fl. 81 e seguintes).

O INSS, invocando a faculdade conferida pelo art. 526 do CPC (cumprimento voluntário da obrigação), sustentou que, quanto ao crédito principal, somente R$ 39.747,04 são devidos ao autor, já descontadas as prestações de benefício previdenciário anterior que lhe foi pago e que foi objeto de cancelamento, por irregularidade descoberta no âmbito de operação da Polícia Federal. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, restaram intocados (evento 1, OUT3, fls. 90/113).

O autor concordou com o desconto, ressalvando apenas que deveria ser observada a relação contratual entre ele e seus patronos. No caso, sustentam os procuradores do autor que "são credores no valor de 50% do valor das parcelas vencidas, sendo assim o valor correspondente a esse percentual não deve ser utilizado para compensação de débitos pleiteado pelo INSS" (evento 1, OUT3, fls. 114/119).

O seja, consoante defende o agravante, fazendo jus (segundo o cálculo do INSS, por ele aceito) a R$ 94.247,47 a título da aposentadoria por idade deferida na presente ação (valor ainda sem o desconto de R$ 54.500,43 indevidamente pagos por conta do benefício cancelado), é "devido aos patronos da autora a quantia de R$ 47.123,73 (Quarenta e sete mil cento e vinte e três reais e setenta e três centavos) a título de honorários contratuais", que corresponde a 50% daquele montante.

Ao aceitar o abatimento de valores indevidamente pagos por conta de benefício anterior já cancelado, o autor, em verdade, renunciou a parte dos valores que lhe são devidos em razão do título judicial. Como o saldo a que faz jus corresponde a R$ 39.747,04, desde logo se vê ser insuficiente para o pagamento dos honorários contratuais no montante que seu patrono alega ter direito.

Em razão disso é que o julgador singular, na decisão agravada, consignou que "não cabe a este Juízo resolver questões referentes ao advogado e seu cliente. Portanto, cabe a este Juízo expedir o devido precatório e/ou RPV quanto aos valores arbitrados em favor da parte e separadamente quanto ao seu advogado, devendo os honorários contratuais serem resolvidos entre eles próprios, sem interferências ou decisões deste Juízo".

O agravante intenta demonstrar que, uma vez juntado o referido contrato de honorários, a referida verba foi retirada do âmbito patrimonial do autor, razão pela qual não poderia sofrer os efeitos da renúncia parcial aos créditos decorrentes do título judicial.

Contudo, não há entre advogados e autarquia devedora, no caso de honorários contratados, nenhuma relação jurídica. O que existe é mera possibilidade de reserva de uma parte devida ao segurado para pagamento direto ao seu advogado, diante do contrato entre ambos. Este pagamento, porém, pressupõe que seja pago o valor da condenação ao seu credor. Se o credor renuncia a parte do crédito, não há a menor possibilidade de convertê-la em dívida da autarquia para com o advogado.

Os honorários contratuais constituem negócio jurídico privado entre o autor e seu patrono, não envolvendo o INSS. Se, no caso dos honorários sucumbenciais, é a autarquia a responsável pelo adimplemento dos valores em favor do causídico, no caso da verba honorária contratual é o autor, vencedor da demanda, quem deve arcar com o pagamento da quantia que acordou com seu advogado, retirando-a do montante que lhe é devido pelo réu.

Se, como ocorre no caso concreto, o credor abre mão de parte dos frutos decorrentes do título judicial (pagamento das parcelas vencidas), o adimplemento da obrigação contratada com seu patrono deve observar o montante efetivamente alcançado ao autor para fins de incidência do percentual acordado entre ambos.

Eventual discussão acerca do quantum devido pelo autor ao seu patrono deverá ser feita, obrigatoriamente, por outras vias que não as deste processo, pois o pagamento dos honorários contratuais nos valores pretendidos pelo agravante implicaria transferir ao INSS ônus que não lhe compete, imputando ao Estado o pagamento de dívida que não é sua.

Por fim, observo que a jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados em até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.

1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.

2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.

3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.

4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.

5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.

6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida."

(REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)

Este Regional vem se adequando ao entendimento do STJ, conforme se vê dos julgados que passo a transcrever:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO.

1. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual.

2. Em princípio, na falta de demonstração de irregularidade ou situação excepcional relativa ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na fixação entabulada entre a parte e seu patrono, porquanto o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não prevê um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários.

3. Hipótese em que se mostra viável o pedido de destacamento da verba honorária no percentual de 30% do montante devido, conforme ajustado previamente pelas partes, em contrato firmado e juntado ao feito, porquanto formulado nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ."

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017769-88.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2017)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.

1. É possível a reserva de crédito de honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina.

2. Não há ilegalidade nem impedimento jurídico à intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes; ao contrário, essa é tarefa constitucionalmente atribuída ao poder judiciário.

3. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte."

(TRF4, AG 5010166-61.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/06/2017)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.

1. É possível a reserva de crédito de honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina.

2. Não há ilegalidade nem impedimento jurídico à intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes; ao contrário, essa é tarefa constitucionalmente atribuída ao poder judiciário.

3. A limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento não deve ultrapassar o percentual de 30%."

(TRF4, AG 5012245-47.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/09/2016)

No caso presente, o montante acordado é superior a 30% da execução (50% - evento 1, OUT3, fl. 118). Assim, o destaque em nome do procurador se dará nesse limite, sem prejuízo de que os interessados - patrono e autor - pelas vias próprias, judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.

Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para assegurar ao patrono da parte autora o destaque dos honorários contratuais à razão de 30% do valor efetivamente requisitado em favor do autor (R$ 39.747,04), devendo seguir a modalidade de pagamento do crédito principal."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000990391v3 e do código CRC 38b83c69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2019, às 21:45:2


5031881-28.2018.4.04.0000
40000990391.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031881-28.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

1. Os honorários contratuais constituem negócio jurídico privado entre o autor e seu patrono, não envolvendo o INSS. Se, no caso dos honorários sucumbenciais, é a autarquia a responsável pelo adimplemento dos valores em favor do causídico, no caso da verba honorária contratual é o autor, vencedor da demanda, quem deve arcar com o pagamento da quantia que acordou com seu advogado, retirando-a do montante que lhe é devido pelo réu.

2. Se o credor abre mão de parte dos frutos decorrentes do título judicial (pagamento das parcelas vencidas), o adimplemento da obrigação contratada com seu patrono deve observar o montante efetivamente alcançado ao autor para fins de incidência do percentual acordado entre ambos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000990392v4 e do código CRC 2e5c46d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2019, às 21:45:2


5031881-28.2018.4.04.0000
40000990392 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5031881-28.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 584, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora