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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO COMERCIANTE (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). PAGAMENTO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO COMERCIANTE (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. Ainda que o acórdão da fase de conhecimento da ação de revisão de aposentadoria tenha apenas reconhecido o trabalho prestado como contribuinte individual, em face da ausência de prova do recolhimento das contribuições respectivas, é viável, em sede de cumprimento de sentença, a revisão da renda mensal da aposentadoria frente ao pagamento das contribuições em questão no curso do procedimento de execução de sentença. (TRF4, AC 5015528-34.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015528-34.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FLORINDA ROSA PAULETTI MUSSATTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELANTE: HILARIO PEDRO MUSSATTO (Sucessão) (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Florinda Rosa Pauletti Mussatto apresenta apelação contra a sentença que julgou extinto o pedido de cumprimento de sentença, com base no art. 487, I, do CPC, diante do reconhecimento de que nenhum valor é devido aos autores em face do julgado.

Requer a apelante, em síntese, o deferimento da liminar da tutela antecipada, a fim de que seja suspensa a decisão do julgador a quo e seja ordenada nova decisão, com reforma total da sentença, e, consequentemente, a procedência demanda. Postula a suspensão da decisão do magistrado "por estar totalmente fora de sintonia, já que o próprio magistrado despachou ordenando para o INSS averbar o tempo reconhecido no CNIS (DESPADEC1 – Evento 33), e também ordenou para que a Autarquia efetuasse a revisão do benefício no prazo de 30 dias (DESPADEC1 –Evento 33) e também contrariando a posição de sua colega da mesma 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, Juíza Adriane Battisti, que ordenou, por duas vezes, o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença em 02/05/18(DESPADEC1 –Evento 67) e em 29/11/17(DESPADEC1 –Evento 45)". Postula o prosseguimento da execução de sentença, com a confirmação dos cálculos efetuados pela contadoria judicial e que sejam rejeitados os cálculos do INSS.

Contra-arrazoado o recurso, o processo eletrônico foi disponibilizado a este tribunal para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

1. Inicialmente, refiro que não se trata de suspender a decisão, pois esta pôs fim ao procedimento de cumprimento de sentença, caracterizando-se o ato judicial como sentença, contra a qual a parte prejudicada está validamente oferecendo o recurso cabível, ou seja, a apelação, que será ou não provida conforme o estudo das disposições do título judicial juntamente com as razões recursais.

2. De acordo com a sentença do processo de conhecimento, o já falecido autor da ação Hilário Pedro Mussatto postulou a condenação do INSS em revisar o seu benefício de aposentadoria, concedido em 24/02/1997, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho não reconhecidos pelo INSS, além da conversão em tempo comum do período em que trabalhou como professor. Refere os seguintes períodos: (a) de 01/06/1957 a 18/01/1961 em que contribuiu como comerciante/empregador; (b) o intervalo entre 1961 e 1962 no qual trabalhou como professor municipal, e (c) o tempo entre 1963 e 1975 laborado na atividade também de professor. A sentença julgou procedente o pedido para: 1) reconhecer o exercício da atividade de comerciante do autor no período de 01/06/1957 a 18/01/1961, o que representa um acréscimo de 03 anos, 07 meses e 12 dias ao seu tempo de serviço; 2) determinar sejam convertidos em tempo de serviço comum os períodos de 01/04/1963 a 31/12/1963 e de 01/02/1964 a 17/03/1968, o que representa um acréscimo de 01 ano, 11 meses e 12 dias ao seu tempo de serviço, e 3) condenar o INSS a reconhecer os períodos acima relacionados e, conseqüentemente, a revisar o seu benefício, devendo a renda mensal consistir em 100% sobre o salário-de-benefício, nos termos do art. 53, II, da Lei n. 8.213/91. A sentença, ainda, extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação à conversão do período de 01/03/69 e 01/02/75, porque o INSS já reconheceu a especialidade e fez a devida conversão em tempo de serviço comum.

O acórdão deste TRF, que julgou a apelação interposta pelo INSS, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos em que o autor era servidor público estadual e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso e à remessa oficial. A decisão deste Colegiado reconheceu que o autor exerceu a atividade de comerciante de 01/06/1957 a 18/01/1961 (atividade equiparada à de contribuinte individual), mas que não havia prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Ao fundamentar este aspecto, o acórdão referiu que o eventual recolhimento das contribuições deveria ocorrer apenas com correção monetária, não incidindo juros e multa.

Fundamentou o acórdão deste Tribunal:

(...)

No que toca à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo, em virtude do exercício de atividade de contribuinte individual, o art. 45, §4°, da Lei 8.212/91, com a redação a ele conferida pela Lei 9.528/97, vigente na época do requerimento administrativo, prevê a exigência do recolhimento de tais rubricas em casos de aproveitamento de tempo de serviço exercido sem o repasse ao Erário das quantias correspondentes.

Dessa maneira, é imprescindível ao cômputo pretendido que a tributação pertinente seja recolhida, além de que os créditos sejam apurados pelas leis da época em que postulado o reconhecimento. Por isso, considerando-se que se cuida de hipótese de benesse legal que autoriza o cômputo de tempo de serviço mediante recolhimento extemporâneo da tributação correspondente, não há que se falar em decadência, pois essa possibilidade só ocorre mediante a indenização pertinente. Não é, pois, mera cobrança de tributos já atingidos pela caducidade que pretende a Autarquia; na verdade, o que está em jogo é a convalidação, para fins de recebimento de benefícios, de lapso laborativo que, por culpa exclusiva da parte autora, sucedeu sem que os seus deveres previdenciários fossem observados, de sorte que não se pode acolher pretensão no sentido de se exonerar dos pagamentos imprescindíveis ou mesmo de regularizar a situação contributiva mediante o adimplemento de montantes pífios, como quer o segurado. Assim, para garantir a justiça na regularização, os critérios normativos estipulados para o aproveitamento ora pretendido hão de ser observados.

(...)

Por outro lado, à míngua de demonstração de que as prestações referidas foram efetivamente pagas pelo segurado, e não podendo este juízo proferir veredicto condicional, não há como deferir o pedido de majoração de aposentadoria por tempo de serviço formulado, porquanto se encontra o lapso temporal cuja vantagem é ora vindicada ainda pendente da indenização debatida nestes autos, o que não impede que o segurado, depois de adimplir esses montantes pendente, requeira exitosamente seu benefício.

Desse modo, deve apenas ser declarado que o autor exerceu atividade urbana como comerciante, na condição de contribuinte individual, entre 01-06-57 e 18-01-61, descabendo a averbação desse interregno pelos motivos já expendidos.

(...)

3. Com o retorno dos autos à Vara de origem, o autor passou a postular a execução do julgado, requerendo a intimação do INSS para revisar a renda mensal do seu benefício com a consideração do tempo de serviço reconhecido no julgado. Tendo em vista as manifestações do INSS no sentido de que nenhum valor era devido, os autos foram remetidos à contadoria, que calculou os valores devidos tendo por base a revisão da renda mensal, conta cujo montante foi impugnado pelo INSS. Após, sobreveio a decisão que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença.

Em face dos relatos acima, entendo que o caso merece outro desfecho, diferente daquele dado pela sentença em reexame.

Com efeito, o aresto deste Tribunal, embora declare o tempo de serviço prestado pelo segurado entre 01/06/1957 e 18/01/1961, efetivamente não autorizou a revisão do benefício, porque não estavam comprovados os recolhimentos ao INSS, requisito necessário para a revisão pleiteada, tanto que o acórdão chegou a referir não poderia esta Corte proferir veredito condicional. Contudo, o acórdão deu margem à efetiva revisão do benefício na medida em que deixou claro que nada impedia ao segurado, "depois de adimplir esses montantes pendentes", requeresse exitosamente a revisão do seu benefício.

De acordo com a prova dos autos, verifica-se que o segurado efetivou o recolhimento das contribuições relativas ao período acima reconhecido pelo TRF, bem como requereu ao INSS a revisão do benefício, que foi negada pela Administração sob o fundamento da decadência.

Com relação à decadência invocada pelo INSS, dever ser dito que esta foi afastada pelo acórdão da fase de conhecimento, conforme acima transcrito, não cabendo à Administração invocá-la para negar a revisão.

Diante desse contexto, entendo que a revisão do benefício encontra amparo no título judicial, porquanto foi declarado o tempo de serviço conforme o lapso acima referido, bem como foram pagas as contribuições relativas ao interregno pleiteado, na forma preconizada pelo acórdão, que, reitero, expressamente afastou eventual decadência no recolhimento daquelas.

Não vejo porque, diante do reconhecimento do direito à revisão e ao pagamento das contribuições respectivas, remeter o segurado [agora sua Sucessão] novamente às vias judiciais ordinárias para rediscutir o direito à revisão que já se encontra amparado pelo acórdão do processo de conhecimento.

Assim, há título executivo para que a Sucessão prossiga no cumprimento de sentença com relação à revisão da aposentadoria do falecido segurado.

Contudo, os efeitos financeiros da revisão devem ser considerados a partir da data do recolhimento das contribuições, 14/05/2015, conforme a interpretação dada pela Sexta Turma ao art. 24, II, da Lei nº 8.213/1991, e até a data do óbito do segurado.

Assim, nova planilha de cálculos deve ser apresentada pela parte exequente nos moldes dos fundamentos acima, porquanto os cálculos já apresentados pelo exequente e pelo INSS não estão de acordo com o regramento acima.

Mantidas as disposições com relação aos consectários posto que permanece a situação de sucumbência minoritária do INSS em face da necessária redução do valor da execução.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000970197v66 e do código CRC 7c06f467.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/5/2019, às 11:6:45


5015528-34.2015.4.04.7107
40000970197.V66


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5015528-34.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FLORINDA ROSA PAULETTI MUSSATTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELANTE: HILARIO PEDRO MUSSATTO (Sucessão) (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. impugnação do executado. reconhecimento de tempo de serviço como comerciante (contribuinte individual). pagamento das contribuições no curso da execução. revisão da renda mensal. interpretação do julgado.

Ainda que o acórdão da fase de conhecimento da ação de revisão de aposentadoria tenha apenas reconhecido o trabalho prestado como contribuinte individual, em face da ausência de prova do recolhimento das contribuições respectivas, é viável, em sede de cumprimento de sentença, a revisão da renda mensal da aposentadoria frente ao pagamento das contribuições em questão no curso do procedimento de execução de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000970198v10 e do código CRC fd1bd590.Informações adicionais da assinatura:
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5015528-34.2015.4.04.7107
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2019

Apelação Cível Nº 5015528-34.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: FLORINDA ROSA PAULETTI MUSSATTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MUSSATTO (OAB RS038767)

APELANTE: HILARIO PEDRO MUSSATTO (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MUSSATTO (OAB RS038767)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2019, na sequência 187, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, PARA A SESSÃO DO DIA 15.05.2019.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:41.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5015528-34.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FLORINDA ROSA PAULETTI MUSSATTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MUSSATTO (OAB RS038767)

APELANTE: HILARIO PEDRO MUSSATTO (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MUSSATTO (OAB RS038767)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 382, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



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