Apelação Cível Nº 5056779-28.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE)
APELADO: ANDREAS LEONARDO DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)
APELADO: MONICA DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)
APELADO: ORLANDO KLEINA (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO: PAULA NOGARA GUERIOS (OAB PR019407)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR (INTERESSADO)
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela UNIÃO FEDERAL/AGU em face do ESPÓLIO e sucessores de ORLANDO KLEINA.
A parte impugnante alega que o de cujus litigou sob o pálio da AJG, sendo, dessa forma, indevida a execução.
Sobreveio sentença que acolheu a impugnação e determinou a extinção do feito executivo.
Não se conformando, apela a União, alegando, em suma, que o benefício da gratuidade de justiça é pessoal, intransferível, e, falecido o beneficiário, não se estende a quem lhe suceder ou, diga-se, ao espólio, salvo requerimento e deferimento expressos, o que não se verifica nos presentes autos. Sustenta que, ao contrário do consignado pelo juízo, não lhe caberia pleitear a revogação do benefício, e sim ao espólio ou, sendo o caso, aos herdeiros, se assim entendessem cabível, pugnar pela concessão da benesse em juízo, como lhes autoriza a prescrição legal transcrita. Pugna pela reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5056779-28.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE)
APELADO: ANDREAS LEONARDO DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)
APELADO: MONICA DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)
APELADO: ORLANDO KLEINA (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO: PAULA NOGARA GUERIOS (OAB PR019407)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR (INTERESSADO)
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APELAÇÃO DA UNIÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela UNIÃO FEDERAL/AGU em face do ESPÓLIO e sucessores de ORLANDO KLEINA, em que a parte impugnante alega que o de cujus litigou sob o pálio da AJG, sendo, dessa forma, indevida a execução.
O Juízo monocrático acolheu a impugnação e julgou extinto o feito executivo, sob o argumento de que uma vez deferida a benesse judiciária e não revogada, "A morte do autor, por óbvio, não é fator que altere o quadro: se ele não dispunha de recursos para fazer frente à ação, essa isenção alcança o espólio. A UNIÃO deveria ter impugnado o benefício na ocasião devida.".
A União, em sua apelação, alega que o benefício da gratuidade de justiça é pessoal, intransferível, e, falecido o beneficiário, não se estende a quem lhe suceder ou, diga-se, ao espólio, salvo requerimento e deferimento expressos, o que não se verifica nos presentes autos.
Tem razão a ora apelante.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que benefício de Assistência Judiciária Gratuita é personalíssimo, não se estendendo aos sucessores do litigante agraciado com a gratuidade da justiça, consoante o artigo 99, § 6º, do CPC. Não há falar, em suma, em transferência automática, restando mantida a sucumbência.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDASS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AJG. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. 1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que tanto o título judicial como a lei não autorizam distinção entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. A aplicação proporcional da última competência (na proporção 22/30) há de ser indeferida, porquanto restou afastada a proporcionalidade da gratificação por todo o período executado. Os cálculos homologados pelo Juízo a quo, elaborados pela Contadoria Judicial, excluíram as parcelas posteriores a 04/2009, em atenção ao determinado no título executivo. 3. O benefício da justiça gratuita a que faz jus a pessoa física não pode ser automaticamente transferido para o Espólio, de sorte que resta mantida a sucumbência. (TRF4, AG 5057966-85.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/05/2019)
Além do mais, para fins da concessão de AJG, o espólio não goza da presunção de hipossuficiência, pois somente faz jus ao benefício se demonstrar a falta de condições para arcar com as despesas processuais.
CONCLUSÃO
Apelação da União: provida para determinar o prosseguimento do feito executivo, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5056779-28.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE)
APELADO: ANDREAS LEONARDO DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)
APELADO: MONICA DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)
APELADO: ORLANDO KLEINA (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO: PAULA NOGARA GUERIOS (OAB PR019407)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR (INTERESSADO)
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. espólio. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. intransferível. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
- O benefício da gratuidade de justiça é pessoal, intransferível, e, falecido o beneficiário, não se estende a quem lhe suceder ou, diga-se, ao espólio, salvo requerimento e deferimento expressos, o que não se verifica nos presentes autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019
Apelação Cível Nº 5056779-28.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE)
APELADO: ORLANDO KLEINA (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO: PAULA NOGARA GUERIOS (OAB PR019407)
APELADO: ANDREAS LEONARDO DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)
APELADO: MONICA DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 537, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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