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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ESPÓLIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTRANSFERÍVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. TRF4. 5056779-28.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ESPÓLIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTRANSFERÍVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. - O benefício da gratuidade de justiça é pessoal, intransferível, e, falecido o beneficiário, não se estende a quem lhe suceder ou, diga-se, ao espólio, salvo requerimento e deferimento expressos, o que não se verifica nos presentes autos. (TRF4, AC 5056779-28.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056779-28.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE)

APELADO: ANDREAS LEONARDO DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)

APELADO: MONICA DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)

APELADO: ORLANDO KLEINA (Espólio) (EXECUTADO)

ADVOGADO: PAULA NOGARA GUERIOS (OAB PR019407)

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR (INTERESSADO)

INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela UNIÃO FEDERAL/AGU em face do ESPÓLIO e sucessores de ORLANDO KLEINA.

A parte impugnante alega que o de cujus litigou sob o pálio da AJG, sendo, dessa forma, indevida a execução.

Sobreveio sentença que acolheu a impugnação e determinou a extinção do feito executivo.

Não se conformando, apela a União, alegando, em suma, que o benefício da gratuidade de justiça é pessoal, intransferível, e, falecido o beneficiário, não se estende a quem lhe suceder ou, diga-se, ao espólio, salvo requerimento e deferimento expressos, o que não se verifica nos presentes autos. Sustenta que, ao contrário do consignado pelo juízo, não lhe caberia pleitear a revogação do benefício, e sim ao espólio ou, sendo o caso, aos herdeiros, se assim entendessem cabível, pugnar pela concessão da benesse em juízo, como lhes autoriza a prescrição legal transcrita. Pugna pela reforma do julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001305533v4 e do código CRC cacc0a26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:36:59


5056779-28.2016.4.04.7000
40001305533 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056779-28.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE)

APELADO: ANDREAS LEONARDO DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)

APELADO: MONICA DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)

APELADO: ORLANDO KLEINA (Espólio) (EXECUTADO)

ADVOGADO: PAULA NOGARA GUERIOS (OAB PR019407)

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR (INTERESSADO)

INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO DA UNIÃO

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela UNIÃO FEDERAL/AGU em face do ESPÓLIO e sucessores de ORLANDO KLEINA, em que a parte impugnante alega que o de cujus litigou sob o pálio da AJG, sendo, dessa forma, indevida a execução.

O Juízo monocrático acolheu a impugnação e julgou extinto o feito executivo, sob o argumento de que uma vez deferida a benesse judiciária e não revogada, "A morte do autor, por óbvio, não é fator que altere o quadro: se ele não dispunha de recursos para fazer frente à ação, essa isenção alcança o espólio. A UNIÃO deveria ter impugnado o benefício na ocasião devida.".

A União, em sua apelação, alega que o benefício da gratuidade de justiça é pessoal, intransferível, e, falecido o beneficiário, não se estende a quem lhe suceder ou, diga-se, ao espólio, salvo requerimento e deferimento expressos, o que não se verifica nos presentes autos.

Tem razão a ora apelante.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que benefício de Assistência Judiciária Gratuita é personalíssimo, não se estendendo aos sucessores do litigante agraciado com a gratuidade da justiça, consoante o artigo 99, § 6º, do CPC. Não há falar, em suma, em transferência automática, restando mantida a sucumbência.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDASS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AJG. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. 1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que tanto o título judicial como a lei não autorizam distinção entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. A aplicação proporcional da última competência (na proporção 22/30) há de ser indeferida, porquanto restou afastada a proporcionalidade da gratificação por todo o período executado. Os cálculos homologados pelo Juízo a quo, elaborados pela Contadoria Judicial, excluíram as parcelas posteriores a 04/2009, em atenção ao determinado no título executivo. 3. O benefício da justiça gratuita a que faz jus a pessoa física não pode ser automaticamente transferido para o Espólio, de sorte que resta mantida a sucumbência. (TRF4, AG 5057966-85.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/05/2019)

Além do mais, para fins da concessão de AJG, o espólio não goza da presunção de hipossuficiência, pois somente faz jus ao benefício se demonstrar a falta de condições para arcar com as despesas processuais.

CONCLUSÃO

Apelação da União: provida para determinar o prosseguimento do feito executivo, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001305534v8 e do código CRC c5aaabb6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/9/2019, às 16:36:59


5056779-28.2016.4.04.7000
40001305534 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056779-28.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE)

APELADO: ANDREAS LEONARDO DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)

APELADO: MONICA DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)

APELADO: ORLANDO KLEINA (Espólio) (EXECUTADO)

ADVOGADO: PAULA NOGARA GUERIOS (OAB PR019407)

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR (INTERESSADO)

INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. espólio. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. intransferível. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

- O benefício da gratuidade de justiça é pessoal, intransferível, e, falecido o beneficiário, não se estende a quem lhe suceder ou, diga-se, ao espólio, salvo requerimento e deferimento expressos, o que não se verifica nos presentes autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001305535v5 e do código CRC 8621900e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:36:59


5056779-28.2016.4.04.7000
40001305535 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5056779-28.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE)

APELADO: ORLANDO KLEINA (Espólio) (EXECUTADO)

ADVOGADO: PAULA NOGARA GUERIOS (OAB PR019407)

APELADO: ANDREAS LEONARDO DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)

APELADO: MONICA DA SILVA KLEINA (Sucessor) (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 537, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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