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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. O...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DATAS TÉCNICAS. - Não há falar em equívoco na apuração da data do pagamento das parcelas em atraso, pois expressamente acordada entre as partes. - Hipótese em que a data inicial para o pagamento dos atrasados foi fixada além da DIB, ou seja, na data do ajuizamento da demanda, tendo em vista a apresentação pela exequente de documentos somente em juízo. (TRF4, AC 5042759-66.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042759-66.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELADO: ELISABETH HONORATO (EXEQUENTE)

ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação do INSS, nos autos da execução movida por ELISABETH HONORATO, para o fim de determinar como valor da execução aquele indicado na conta da autarquia (evento 97 CALCRMI2), R$ 43.025,53 (quarenta e três mil vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizados até 9-2017, que está em consonância com os limites objetivos da decisão homologatória do acordo firmado entre as partes, já transitada em julgado.

A exequente alega, em síntese, que o acordo ofertado previu que a DIB do benefício é de 18-6-2015 o que foi aceito nesses moldes. Diz que, por um equívoco, constou da redação da mesma petição da autarquia, em que ofertou o acordo, que os atrasados seriam pagos desde 20-8-2015, embora conste que a DIB é de 18-6-2015. Aduz que quando peticionou aceitando a proposta de acordo, foi deixado claro que o aceite compreendia que a DIB fosse de 18-6-2015, com o cálculo dos atrasados desde então. Entende que não há razão objetiva para que afaste a obrigação de pagar as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB de 18-6-2015 e a data de 20-8-2015, sob pena de enriquecimento sem causa. Pugna pela reforma do julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000984596v5 e do código CRC dde3af73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 25/4/2019, às 16:13:21


5042759-66.2015.4.04.7000
40000984596 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042759-66.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELADO: ELISABETH HONORATO (EXEQUENTE)

ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO DA EXEQUENTE

O Juízo monocrático acolheu a impugnação do INSS, nos autos do cumprimento de sentença movido por ELISABETH HONORATO, para o fim de determinar como valor da execução aquele indicado na conta da autarquia (evento 97 CALCRMI2), R$ 43.025,53 (quarenta e três mil vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizados até 9-2017, que está em consonância com os limites objetivos da decisão homologatória do acordo firmado entre as partes, já transitada em julgado.

A exequente alega, em síntese, que o acordo ofertado previu que a DIB do benefício é de 18-6-2015, o que foi aceito nesses moldes. Diz que, por um equívoco, constou da redação da mesma petição da autarquia, em que ofertou o acordo, que os atrasados seriam pagos desde 20-8-2015, embora conste que a DIB é de 18-6-2015.

Sem razão a ora apelante.

Com efeito, pelo que se depreende dos autos, o acordo homologado em 1-8-2017 (evento 90), é expresso quanto ao termo inicial do pagamento dos atrasados ser diferente da DIB. A este respeito, transcrevo a decisão do evento 142, valendo-me dos seus fundamentos, pois bem analisada a questão:

"(...)

2. No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que, na inicial ELISABETH HONORATO postulou pela aposentadoria por tempo de contribuição, na DER 11/10/2011, mediante o reconhecimento de tempo de serviço ocorrido em solo português, de 2005 até 2013, e não computado pelo INSS em sede administrativa.

Durante a instrução, após a tomada dos depoimentos testemunhais, ficou registrado na ata da audiência do evento 55 que (sem grifos no original):

"(...)

3. Analisando o processo administrativo para realização desta audiência, verifiquei que a procuradora da autora naquela sede abriu mão de apresentar ao INSS documentos acerca do trabalho em Portugal, quando estes foram solicitados pela autarquia (evento 15, PROCADM1, p. 3-4 e 21-22. Assim, a própria segurada pediu para que a aposentadoria fosse analisada com base apenas nos vínculos trabalhados no Brasil. Neste contexto, seria forçoso reconhecer a falta de interesse de agir em juízo de ELISABETH HONORATO, haja vista o decidido pelo STF no REXT 631240. Todavia, como o INSS contestou o trabalho em Portugal quanto ao mérito, impugnando-o pela não apresentação em juízo de documentos suficientes (evento 18, CONT1, p. 3), reconheço que, supervenientemente, surgiu para parte autora o interesse em agir nesta via judicial. Sendo assim, dou prosseguimento ao processo.

4. Informada a parte autora sobre a necessidade de confirmação junto às autoridades portuguesas sobre a validade dos extratos de remuneração e recolhimentos anexados nos Eventos 1 e 16, a fim de que seja comprovado em juízo a validade deles como prova, foi pedido o prazo de 30 (trinta) dias para as providências pertinentes, o que foi deferido pelo juízo. (...)"

Após regularizada a documentação pela segurada, na forma indicada em audiência por esta magistrada, o INSS se manifestou no evento 66, PET1, concluindo que:

"(...) Portanto, como a autora desistiu administrativamente do reconhecimento do periodo laborado em Portugal, eventual reconhecimento do periodo em questão, deve ter por efeito financeiro a data do ajuizamento desta ação, não podendo retroagir a concessão à DER ( 11/10/11), já que a própria autora manifestou desistência expressa, em 10/11/11, do reconhecimento de tal periodo, que não foi analisado adminstrativamente pelo INSS, em razao da desistência e da falta de documentos no processo administrativo."

Por fim, no evento 83, PROACORDO4, o INSS apresentou nos autos proposta de acordo, cf. evento 83, onde foram sugeridas pela autarquia os seguintes critérios e datas técnicas para conclusão da demanda, com base no melhor benefício a que teria direito a Autora: DIB reafirmada para 18/05/2015; RMI em R$ 1.378,94; e pagamento dos proventos desde o ajuizamento da ação, 20/08/2015, atualizados e com juros na forma da Lei 11.960/2009.

Intimada sobre a proposta do INSS, ELISABETH HONORATO se manifestou favoravelmente, cf. evento 86:

"ELIZABETH HONORATO, já qualificada no processo epigrafado, por seu advogado que esta digita e assina eletronicamente, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em face da petição da nobre procuradora do INSS de movimento 83 informar que a autora aceita os termos do acordo proposto para que a DIB corresponda à data de 18/06/2015 com RMI teórica de R$1660,74 e proporcional de R$1378,94, sendo que a RMA é de R$1543,00.

Logo, requer seja homologado o acordo por sentença e que seja determinado o pagamento das parcelas vencidas por meio de RPV e que o benefício seja implantado em caráter emergencial dada a natureza alimentar do mesmo."

Por consequência, assim foi lavrada a sentença homologatória do acordo (evento 90), a qual transitou em julgado SEM RECURSO DE QUALQUER DAS PARTES:

"1. Conforme relatado no evento 08, ELISABETH HONORATO ajuizou a presente ação ordinária visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que, em 11/10/2011, ingressou junto ao INSS com pedido de aposentadoria NB 158.210.949-1, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega que o indeferimento foi indevido, pois o INSS não considerou na contagem o tempo que trabalhou em Portugal.

O Réu propôs o seguinte acordo no evento 83, PROACORDO4:

Com fins de encerrar a lide, o INSS apresenta seguinte proposta de acordo:
- Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a com DIB = 18/06/15, com RMI no valor de R$ 1.378,94 (esclarece que este cálculo é simulado e pode ocorrer uma pequena diferença considerando o índice aplicado aos salários de contribuição, mas nada que vá causar alteração abrupta. Algumas vezes o cálculo é idêntico, em outras apresenta diferença de centavos);
- pagar os valores a partir da data do ajuizamento da ação, considerando a apresentação de documentos somente em juízo, conforme esclarecido acima;

- os valores em atraso entre 20/08/15 até o trânsito em julgado, deverão ser pagos, com os acréscimos legais previstos na Lei 11.960/09, conforme entendimento deste juízo;
- na hipótese da autora aceitar a proposta de acordo, o INSS implantará o benefício, no prazo de 30(trinta) dias, considerando a necessidade de despachar o cumprimento para a APS Acordo Internacionais SP, que tem a competência para implantar esses processos.

Intimada, a Autora concordou com a proposta de acordo do Réu:

...em face da petição da nobre procuradora do INSS de movimento 83 informar que a autora aceita os termos do acordo proposto para que a DIB corresponda à data de 18/06/2015 com RMI teórica de R$1660,74 e proporcional de R$1378,94, sendo que a RMA é de R$1543,00.

Logo, requer seja homologado o acordo por sentença e que seja determinado o pagamento das parcelas vencidas por meio de RPV e que o benefício seja implantado em caráter emergencial dada a natureza alimentar do mesmo.

2. Ante o acordo das partes, é o caso de extinção do processo com julgamento do mérito. A sucumbência do INSS em maior parte se dá, para fins de honorários, por ter reconhecido o direito pleiteado na inicial, isto é, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento de atrasados. Estes, pelo acordo, são devidos a partir de 20/08/15, e não desde a DER 11/10/2011, como pretendido na inicial, havendo parcial sucumbência da autora nesse item.

3. Ante o exposto, com base no art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo a transação entre as partes nos termos propostos pelo INSS, extinguindo o processo com julgamento do mérito. O INSS implantará o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta sentença.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação ou proveito econômico obtido, nos termos do inciso I, do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Com base no art. 86, do CPC, condeno a autora em honorários de sucumbência, fixando-os em 10% da diferença do valor das parcelas atrasadas requeridas desde a DER 11/10/2011 e aquele realmente devido a partir de 20/08/15. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015."

3. Do que foi exposto acima, amparando-se exclusivamente nos limites objetivos da decisão homologatória, está correto o INSS ao afirmar equivocados os cálculos da Exequente, haja vista que a Autora incluiu as parcelas de aposentadoria entre 18/06/2015 a 19/08/2015, as quais NÃO INTEGRARAM A PROPOSTA DE ACORDO E NEM A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, sentença contra a qual a segurada não apelou ao TRF da 4ª Região. (...)" - GRIFOS NO ORIGINAL

Ainda, vale referir, ao contrário do afirmado pela ora apelante, que o INSS justificou a proposta de fixação do termo inicial do pagamento dos atrasados na data em que ajuizada a ação, tendo em vista que a exequente apresentou a documentação probatória somente em juízo.

Portanto, mantenho o julgado monocrático integralmente.

CONCLUSÃO

Apelação da parte exequente: improvida, nos termos da fundamentação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000984597v5 e do código CRC 2ad00639.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2019, às 16:13:21


5042759-66.2015.4.04.7000
40000984597 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042759-66.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELADO: ELISABETH HONORATO (EXEQUENTE)

ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. observação dos critérios e datas técnicas.

- Não há falar em equívoco na apuração da data do pagamento das parcelas em atraso, pois expressamente acordada entre as partes.

- Hipótese em que a data inicial para o pagamento dos atrasados foi fixada além da DIB, ou seja, na data do ajuizamento da demanda, tendo em vista a apresentação pela exequente de documentos somente em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000984598v5 e do código CRC 3fbf6b23.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2019, às 16:13:21


5042759-66.2015.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação Cível Nº 5042759-66.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELADO: ELISABETH HONORATO (EXEQUENTE)

ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 267, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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