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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO", MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO", MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador. (TRF4, AG 5008259-75.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008259-75.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RONI SOUZA DE ESPINDOLA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:

No evento 124, a Contadoria prestou informações com o seguinte conteúdo:

[...]

Face à divergência entre as partes, o processo foi remetido à Seção de Cálculos Judiciais para a apuração dos valores devidos, inclusive da RMI, o qual deverá ser elaborado em consonância com as disposições do título executivo judicial, sendo eventuais omissões supridas mediante a observância dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ocorre que a principal divergência entre o cálculo das partes refere-se aos salários de contribuição considerados para o período de 11/2003 a 10/2005. Face a ausência de salários no CNIS, o INSS entende que devemos considerar os valores de salário mínimo vigente para estas competências, enquanto o Exequente requer a observância da "Relação dos Salários de Contribuiçã" fornecido pela fonte pagadora "Ecoland Empreend Turísticos Ltda", conforme comprovante juntado no Evento 112 – RSC4.

Desta forma, solicitamos orientação do Juízo quanto a possibilidade de utilizarmos os salários que constam nesta relação, a fim de apurar a RMI correta e eventuais diferenças devidas.

Devolvemos os autos ao Juízo para prosseguimento.

[...]

Sobre o tema, a jurisprudência do TRF da 4ª Região tem se posicionado pela possibilidade de inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. LIQUIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO. O título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, questão que, por esse motivo, fica aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. Estando comprovados os salários de contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. Interpretação do art. 201, § 11, da CF/88 e do art. 28, I, da Lei 8.212/91, que está em consonância com o que vem sendo decidido por este Tribunal Regional. (TRF4, AG 5035457-24.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução. 2. Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes. (TRF4, AG 5019316-27.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre os dados resta possível à parte exequente no cumprimento de sentença o fornecimento da efetiva RSC pelo empregador, ou os contra-cheques dos períodos, com efetivo contraditório e ampla defesa. (TRF4, AG 5027087-56.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO". 1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS ou RSC. 2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AG 5020207-48.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APONTADOS NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5011207-58.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Dessa forma, não há óbice a que a Contadoria utilize, para apuração da RMI, os valores constantes da Relação dos Salários de Contribuição (RSC) fornecida pelo empregador.

Intimem-se.

Preclusa, retorne o processo à Contadoria.

O agravante alega que os elementos constantes no CNIS devem prevalecer, forte no art. 29-A da Lei 8.213/91,sendo que eventual divergência deve ser resolvida mediante a retificação dos dados em conformidade com o Anexo XXIII da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conquanto o valor dos salários de contribuição não tenha sido discutido na fase de conhecimento, tal matéria pode ser examinada na fase de cumprimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea. (TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O §2º do artigo 29-A da Lei nº. 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios. 2. Do exame da carta de concessão e do extrato do CNIS, verifica-se que não houve a retificação nos valores dos salários de contribuição para refletir a nova base salarial apurada na reclamatória trabalhista. 3. Havendo divergências entre os salários de contribuição constantes nas fichas financeiras fornecidas pelo empregador e os registrados no sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devem prevalecer os primeiros, inclusive porque compete ao empregador o recolhimento das contribuições, não podendo o segurado ser penalizado por eventual recolhimento efetuado a menor. (TRF4, AG 5006646-88.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA RMI DO INSS. DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A presente execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo. 2. Esta Corte, porém, posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. 3. Desde o primeiro registro do vínculo do autor, iniciado em 1-6-1990, já constou o enquadramento na categoria de contribuinte individual - diretor não empregado, não sendo a CTPS prova absoluta para afastar os demais elementos colacionados. 4. Ora, a equiparação dos diretores (contribuintes individuais) prevista em lei para fins de recolhimento do FGTS não se estende ao âmbito previdenciário, de modo que os valores depositados na conta vinculada do optante diretor não-empregado não podem ser adotados para fins de comprovação do salário de contribuição. 5. Sequer o reconhecimento do vínculo empregatício deveria ter ocorrido, pois o autor era contribuinte individual em todo o período, sendo dele a responsabilidade pelo recolhimento correto das contribuições previdenciárias, embora os documentos colacionados inicialmente, e especialmente no evento 37, tivessem induzido em erro o servidor do INSS. 6. A mera averbação do vínculo, determinada na sentença, não autoriza a adoção de valores de referência do cálculo do FGTS pagos ao contribuinte individual não empregado, estando correta a inclusão do salário mínimo nas competências faltantes para fins de cálculo da RMI. 7. Outrossim, diferentemente do que defende a parte agravante, quanto à disciplina do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, a sentença transitada em julgado expressamente determinou a adoção do salário de contribuição de maior proveito econômico como principal, acolhendo o pedido subsidiário da inicial e indeferindo o pedido de soma dos salários de contribuição. 8. Hipótese em que o exequente não apontou, objetivamente, em qual competência não teria sido observado o determinado na sentença. 9. Mantida a decisão agravada que homologou o cálculo da RMI do INSS. (TRF4, AG 5013914-96.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Na medida em que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo, não há impedimento para a retificação na própria fase de cumprimento de sentença, porquanto, sob pena de comprometimento da própria eficácia executiva, o cumprimento da sentença não pode ficar condicionada à propositura de uma nova ação ou de discussão na via administrativa sobre a retificação dos dados do CNIS.

Além disso, quando o segurado é empregado, cabe ao empregador recolher as contribuições previdenciárias, sendo do INSS a atribuição de fiscalizar e exigir a comprovação. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO ANOTADO EM CTPS E NO CNIS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 5. A eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela referida empresa não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, pois o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador. 6. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para condenar o réu a computar período anotado em CTPS para fins de concessão de benefício, bem como para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5055627-33.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Por fim, ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).

In casu, devem ser computados os valores dos salários de contribuição correspondentes ao período de 11/2003 a 10/2005, segundo a "Relação dos Salários de Contribuição" fornecida pela empresa "Ecoland Empreend Turísticos Ltda", conforme comprovante juntado no Evento 112 – RSC4.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003172450v2 e do código CRC ce95e25b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:19:8


5008259-75.2022.4.04.0000
40003172450.V2


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008259-75.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RONI SOUZA DE ESPINDOLA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. INCLUSÃO DOS valores registrados na "relação de salarios de contribuição", mas ausentes no cnis. pOSSIBILIDADE.

Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003172451v3 e do código CRC d9f49740.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:19:8


5008259-75.2022.4.04.0000
40003172451 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008259-75.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RONI SOUZA DE ESPINDOLA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:15.

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