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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF4. 5015113-95.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:34:19

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Mostrando-se inadequada a via do cumprimento de sentença para o restabelecimento do benefício previdenciário cessado, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe. (TRF4, AC 5015113-95.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015113-95.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SERLI GONCALVES DE AVILA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de cumprimento provisória de sentença na qual foi concedida à parte autora o benefício de auxílio doença pelo prazo de 60 dias a contar da efetiva implantação.

Proferida sentença, em 27/04/2021, considerando a inadequação da via eleita, foi indeferida a inicial, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. A requerente foi condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a execução em razão do benefício da justiça gratuita.

Inconformada, recorre a parte autora. Refere que antes de cessar o benefício marcou uma perícia no INSS (agência de Francisco Beltrão/PR) e que chegando para o dia da perícia, foi informado por um funcionário que devido a Pandemia (COVID-19) todas as pericias tinha sido canceladas, e a parte autora teria que ligar no 135 para requerer a prorrogação do benefício. A parte exequente já entrou duas vezes em contato no 135, e nas duas oportunidades a atendente informou que a parte requerente teria que aguardar o INSS entrar em contato.

Aduz que o Decreto 10.413 publicado em 02/07/2020, autorizou o INSS a prorrogar os benefícios até 31/10/2020.

Repisa que antes de cessar o seu beneficio a parte autora ligou diversas vezes no 135, e somente no dia 29/06/2020 conseguiu agendar uma perícia a qual foi marcada para o dia 14/07/2020, a qual a parte autora chegando no posto de atendimento do INSS em Francisco Beltrão/PR foi avisada pelos guardas que ali se encontravam que todas as perícias tinha sido canceladas, sem prazo para retorno das atividades devido a Pandemia.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida foi lançada conforme segue:

II. FUNDAMENTAÇÃO

O feito comporta extinção sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita, todavia, não em razão dos motivos levantados pelo INSS em sua Impugnação de mov. 12.1.

É que o presente feito trata de cumprimento provisório da sentença exarada nos autos n. 0005562-51.2016.8.16.0052 (mov. 103.1), a qual ainda não transitou em julgado, seja porque o INSS interpôs Recurso de Apelação (mov. 110.1), seja porque submetida ao regime do reexame necessário.

Em razão disso, os autos foram encaminhados à instância superior (mov. 129.1), restando inviabilizada a promoção da medida nos autos principais, o que atrai a incidência do disposto no art. 522 do CPC.

Todavia, constato que a sentença objeto de execução, exarada em 15.01.2020, determinou a implantação imediata do benefício auxílio-doença à parte exequente e por um período de até sessenta dias, o que foi regulamente cumprido pela autarquia previdenciária.

Com efeito, o documento de mov. 117.1 dos autos principais (e que segue em anexo a essa sentença), demonstra o seguinte: a) o benefício foi implantado em 27.03.2020; b) a cessação do benefício ocorreria em 27.05.2020, ou seja, sessenta dias após sua implantação, como determinado na sentença; c) o benefício em questão seria cessado na data fixada na sentença, ou seja, sessenta dias após a implantação, devendo o segurado, caso permanecesse incapacitado para retorno ao trabalho, protocolar pedido de prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedessem a DCB por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social, ou seja, até 12.05.2020; d) a ausência do pedido de prorrogação do benefício no prazo fixado implicaria na cessação na data fixada na sentença.

Lado outro, de acordo com o documento apresentado pela própria parte exequente, ao mov. 15.2, o pedido de prorrogação do benefício foi protocolado apenas em 29.06.2020, ou seja, não apenas após o prazo informado pela autarquia previdenciária (12.05.2020), como também após a cessação do benefício concedido (27.05.2020).

A inércia da própria parte exequente implicou, naturalmente, na cessação do seu benefício e também no prejuízo do processamento do seu pedido de prorrogação, feito após o prazo final.

Ultrapassado o prazo para requerer a prorrogação do seu benefício, à parte interessada só resta requerer novo benefício, e não mais a prorrogação do benefício anteriormente concedido.

Portanto, não há que se falar em cessação indevida do seu benefício pela autarquia previdenciária.

Entretanto, pontuo que, mesmo que fosse o caso, o meio utilizado pela parte exequente é manifestamente inadequado para o desiderato pretendido.

Isso porque, busca a parte exequente, através de cumprimento provisório de sentença, o restabelecimento de seu benefício cujo pedido de prorrogação foi feito apenas após o prazo final de gozo do mesmo, ou seja, quando já cessado o benefício, bem como o recebimento de parcelas supostamente vencidas após a DCB.

Ocorre que não há que se falar em descumprimento da ordem judicial pelo INSS, mas sim em inércia da própria parte exequente em requerer a prorrogação do seu benefício no prazo fixado, o que inviabiliza o pedido de obrigação de fazer (reimplantação do benefício).

Ainda, o título executivo foi claro e limitou-se a conceder o benefício à parte exequente por até sessenta dias após a sua implantação, ou seja, até a data de 27.05.2020 (DCB). O período após essa data final não é abrangido pela sentença, de modo que não pode ser ela utilizada para cobrar do INSS parcelas supostamente devidas, de acordo com o exclusivo entendimento da parte exequente, por período posterior à DCB, inviabilizando, por sua vez, o pedido de obrigação de pagar.

Sendo fato novo, com nova causa de pedir e novo pedido (pois decorre de fatos surgidos após a DCB, de acordo com a sentença utilizada como título executivo), deveria a parte interessada fazer uso de novo requerimento administrativo para a concessão de novo benefício previdenciário (e não mero pedido de prorrogação, já que ultrapassado o prazo para tanto) e, em caso de negativa ou inércia do INSS, nova ação judicial para buscar o seu direito, não podendo, portanto, fazer uso do presente instrumento para resguardar o seu direito.

Ainda que entendesse a parte exequente ser regular o seu pedido de prorrogação do benefício, e sendo ilegalmente arquivado pelo INSS, deveria ela resguardar o seu direito mediante Mandado de Segurança (e dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias), dada a ilegalidade da conduta do INSS (de acordo com o entendimento da parte exequente), e não, de igual forma, manejar cumprimento de sentença.

Portanto, diante da inadequação da via eleita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, e considerando a inadequação da via eleita, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.

Em que pese a manifestação da parte recorrente, esta não se mostra suficiente a desconstituir os fundamentos da sentença antes transcrita, razão pela qual sua manutenção é medida cogente.

Isso porque não há nos autos prova documental de que o pedido de prorrogação foi formulado dentro do prazo estipulado. A única documentação neste sentido data de 29 de junho de 2020, quando já cessado o benefício, ou seja, após o prazo de 60 dias fixado na sentença que ora se busca o cumprimento.

Portanto, a via eleita para alcançar o fim pleiteado pela apelante é inaquado, não havendo como ser acolhido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003016608v7 e do código CRC cb23136d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:24:3


5015113-95.2021.4.04.9999
40003016608.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5015113-95.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SERLI GONCALVES DE AVILA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

cumprimento de sentença. indeferimento da inicial. inadequação da via. extinção sem resolução do mérito.

- Mostrando-se inadequada a via do cumprimento de sentença para o restabelecimento do benefício previdenciário cessado, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003016609v4 e do código CRC 4af0cbe5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/2/2022, às 14:24:3


5015113-95.2021.4.04.9999
40003016609 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5015113-95.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SERLI GONCALVES DE AVILA

ADVOGADO: FERNANDO SCHWEIGHOFER (OAB SC046674)

ADVOGADO: RUI MANDELLI JUNIOR (OAB PR069453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:19.

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