Agravo de Instrumento Nº 5037177-26.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IARA MARIA CARVALHO DA COSTA
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)
ADVOGADO: CLEITON MACHADO (OAB SC028534)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
AGRAVADO: BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença nestes termos:
"Decido.
Relativamente à prescrição, a decisão do Tribunal acerca do assunto fez expressa ressalva à contagem do prazo prescricional, considerando a natureza das revisões deferidas, metodologia que deve ser observada no cálculo de liquidação para apuração das diferenças e aplicação do critério respectivo:
'Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. Assim, ajuizada a presente ação em 28/11/2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 28/11/2008, no tocante ao pedido decorrente das diferenças relativas ao direito adquirido ao melhor benefício e ao primeiro reajuste.
No que diz respeito ao pedido relativo às diferenças concernentes à recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão das ECs 20/1998 e 41/2003, porém, observo que, em face da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, versando sobre o mesmo tema, pacifico o entendimento nesta Corte, no sentido de que a prescrição quinquenal deve ser observada considerando o ajuizamento desta ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 05.05.2006. (Grifei).
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para fixar a correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/2009, e, de ofício, declarar que, no tocante às diferenças decorrentes da readequação dos tetos das EC's 20 e 40, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 05.05.2006. (Grifei).'
Portanto, relativamente à revisão proveniente da recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão das ECs 20/1998 e 41/2003, deve ser observada a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 em 05/05/2011. Estando correto o cálculo exequendo quanto ao ponto."
O agravante refere que o acórdão exequendo não alterou o termo inicial da prescrição quanto à retroação da DIB, pelo que o reconhecimento de ofício da prescrição em relação à readequação aos tetos não gera diferenças, devendo ser respeitado o lustro prescricional que antecedeu a propositura da ação.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
A autora obteve na via administrativa uma aposentadoria por tempo de contribuição em 19/01/2004, mas ingressou em juízo buscando a revisão da RMI sob o fundamento de que já em 31/01/2003 preenchera os requisitos para uma aposentação mais vantajosa (direito adquirido ao melhor benefício), sendo caso de retroação da DIB; cumulatuivamente, requereu que a aplicação dos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003. O ajuizamento ocorreu 28/11/2013, tendo a sentença de procedência determinado que "as diferenças pretéritas são devidas a contar de 28/11/2008 (cinco anos anteriores ao ajuizamento)." O INSS interpôs apelação; no julgamento, o acórdão retroagiu de ofício a data da prescrição para 05/05/2006 apenas quanto à readequação aos tetos. Ocorre que mesmo após a retroação do cálculo da RMI para 31/01/2003, o salário de benefício (R$ 1.489,05) não superou o respectivo teto vigente (R$ 1.561,56), restando, assim, prejudicada a aplicação do teto da EC 41/2003 (R$ 2.400,00), como reconhecido pela Contadoria em parecer adotado pelo MM. Juízo a quo na decisão do evento 132 (o julgamento do AI 5015796-30.2019.4.04.0000/RS teve reflexo somente sobre o critério de aplicação do coeficiente-teto).
Logo, se não há diferenças revisionais decorrentes da readequação ao teto de R$ 2.400,00 (EC 41/2003), é inexequível, por manifesta incompatibilidade eficacial, o título executivo no tocante à retroação da prescrição para 05/05/2006, estando evidenciado que a única origem do crédito exequendo é a revisão da RMI pela retroação da DIB. Então, como foi definido que o lustro prescricional referente a tais parcelas revisionais tem como marco a data de 28/11/2008, não lhe pode ser aplicada a data de 05/05/2006, que foi estabelecida exclusivamente para uma eventual readequação da nova RMI ao teto da EC 41/2003.
Via de consequência, procede a irresignação do INSS quanto ao ponto, devendo ser excluído o respectivo excedente do cálculo de liquidação adotado.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso ora reconhecido, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902331v18 e do código CRC 3260bb46.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5037177-26.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IARA MARIA CARVALHO DA COSTA
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)
ADVOGADO: CLEITON MACHADO (OAB SC028534)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
AGRAVADO: BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. inexequibilbilidae da decisão exequenda. retroação do marco prescricional apenas quanto à readequação da rmi ao teto da ec 41/2003.
Estando evidenciado que a única origem do crédito exequendo é a revisão da RMI pela retroação da DIB, não se lhe aplica o marco prescricional diverso definido exclusivamente para uma eventual readequação da nova RMI ao teto da EC 41/2003, que não gerou diferenças revisionais no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5037177-26.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IARA MARIA CARVALHO DA COSTA
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)
ADVOGADO: CLEITON MACHADO (OAB SC028534)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
AGRAVADO: BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 26/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.