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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. TRF4. 5018964-90.2018.4.04.7108...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. Deve ser extinta a execução, quando restar demonstrada a inexistência de diferenças a serem percebidas. (TRF4, AC 5018964-90.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018964-90.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: KATIA ELLWANGER (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Katia Ellwanger interpõe recurso de apelação contra decisão que exstinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do CPC.

Sustenta a parte recorrente que, em que pese o demonstrativo de pagamento juntado aos autos indicar que houve a correção dos valores pelo IPCA-E de 07/2021 até 12/2022, incidindo a Taxa Selic de 01/2023 até o efetivo pagamento (evento 86, DEMTRANSF1), a parte autora destaca que reproduziu o cálculo conforme determina a emenda constitucional 113/2021 em seus artigos 3º e 5º e que os valores informados como devidos no demonstrativo de pagamento não correspondem aos valores encontrados pelo autor. Requer o prosseguimento da execução determinando o prosseguimento do feito.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

KATIA ELLWANGER propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 03/09/2018, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 18/07/2017, mediante o reconhecimento do tempo de serviço comum no período de 27/02/2013 a 04/05/2013, bem como do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/10/1984 a 01/04/1989, 02/04/1989 a 31/08/1992, 01/03/1995 a 02/01/1995, 01/02/1995 a 31/12/1996 e 01/11/1999 a 04/05/2013. Subsidiariamente, pediu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Em 20/05/2019 sobreveio sentença, que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) reconhecer o labor comum prestado no(s) período(s) de 27/02/2013 a 04/05/2013 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;

(b) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 01/10/1984 a 01/04/1989, 02/04/1989 a 31/08/1992, 01/03/1993 a 02/01/1995, 01/02/1995 a 31/12/1996 e de 01/11/1999 a 04/05/2013 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,2);

(c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 201, §1º, da CRFB e do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 18/07/2017;

(d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (18/07/2017), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.

Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é improvável a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I, do CPC."

Neste Regional, a Quinta Turma em sesssão realizada em 30/09/2020, negou provimento ao recurso do INSS em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

O transito em julgado ocorreu em 04/11/2020 (evento 13, CERT1)

Inaugurado o cumprimento de sentença, apresentou a autarquia impugnação, apontando como devido o valor de R$ 109.095,97 (R$ 102.240,83 para o autor e R$ 6.855,14 a título de honorários advocatícios), calculados na competência 03/2021.

A parte exequente apresentou concordância (evento 51, PET1).

Requisitados e levantados os valores, requer a exequente o prosseguimento da execução ao argumento de existência de diferenças ao argumento de ausência de correção e juros até a data do efetivo pagamento.

A sentença extinguiu a execução.

A seguir foi apresentado o recurso ora em exame.

Com efeito, pela análise da requisição de pagamento de precatório paga, percebe-se que houve atualização dos valores pelo IPCA-E de 07/2021 até 12/2022 e SELIC de 01/2023 até o efetivo pagamento: (1,1643388280) Valor total devido no pagamento em 05/2023(B*C): 86.204,94 (evento 86, DEMTRANSF1).

Com efeito, considerando que a prova encartada nos autos denota a inexistência de diferenças pecuniárias em favor da parte autora, deve ser mantida a sentença, com o improvimento do recurso.

Hipótese que não contempla a majoração de honorários prevista no §11 do art. 85, uma vez que não houve a fixação de verba honorária.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004468039v4 e do código CRC 26cadddf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2024, às 19:44:6


5018964-90.2018.4.04.7108
40004468039.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018964-90.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: KATIA ELLWANGER (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

Previdenciário. cumprimento de sentença. inexistência de diferenças.

Deve ser extinta a execução, quando restar demonstrada a inexistência de diferenças a serem percebidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004468040v3 e do código CRC 0ff8a9e2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2024, às 19:44:5


5018964-90.2018.4.04.7108
40004468040 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5018964-90.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: KATIA ELLWANGER (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:48.

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