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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃ...

Data da publicação: 14/08/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. Não há violação à coisa julgada com o reconhecimento, na liquidação, de que não há suporte fático a enquadrar-se na hipótese regulada pelo título. Surgindo, na elaboração do cálculo, aspectos que autorizam a conclusão da inexistência de crédito, resta inviabilizada a execução. 2. Hipótese em que o benefício de aposentadoria por invalidez, que se pretendeu revisar não adotou a fórmula de cálculo inquinada de ilegalidade, uma vez que resultou da conversão de auxílio-doença, tomando por base o respectivo salário de benefício, sem considerar as limitações introduzidas na legislação posterior, quanto ao período básico de cálculo, aplicáveis aos casos em que houve períodos intercalados de atividade e inatividade. 2. O benefício da gratuidade de justiça deferido à parte exequente é extensível aos seus advogados quando executados honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. Assim, deve ser suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais impostos à sociedade de advogados que representa a parte exequente. (TRF4, AC 5000916-80.2014.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000916-80.2014.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSE RENATO PACHECO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que acolheu impugnação do INSS e julgou extinta a execução por ausência de crédito, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo por base a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido, com atualização, suspensa a exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. Condenou, ainda, a sociedade de advogados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo por base o valor executado em favor da sociedade (soma dos honorários contratuais e sucumbenciais). Os consectários legais são os mesmos acima, não havendo direito à AJG.

O exequente sustenta que o título executivo determina a revisão da aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, mediante aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, e, assim, não cabe mais discussão, sob pena de violação à coisa julgada.

De outro lado, sustenta descabida a condenação da sociedade de advogados ao pagamento de honorários advocatícios, pois a sociedade não é parte, não pediu a reserva de honorários contratuais, não juntou aos autos instrumento de contrato de prestação de serviços e honorários, e não pediu o destaque na requisição de pagamento para crédito direto em seu nome.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na questão de fundo, a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Carlos Felipe Komorowski bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

2. O benefício objeto do processo é a aposentadoria por invalidez NB 32/117913544-7, com DIB em 13/12/2000, concedida, portanto, quando já estava em vigor o artigo 29, II, da LBPS na redação da Lei nº 9.876/1999.

Entretanto, a aposentadoria por invalidez foi imediatamente antecedida pelo auxílio-doença NB 31/109484430-3, tudo conforme os INFBENs no Evento 41 e a carta de concessão no Evento 1, CCON8.

Nesse contexto, a RMI da aposentadoria por invalidez foi calculada na forma do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, então em vigor, ou seja, cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Com efeito, nos termos dos artigos 29, § 5° e 55, II, ambos da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício de benefício por incapacidade deve ser considerado como salário-de-contribuição, se houver recebimento intercalado com o exercício da atividade laboral:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - (...);

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

A jurisprudência do E. STJ é nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)

No STF, a matéria restou pacificada no exame do RE nº 583.834/SC, Relator o Ministro Ayres Britto, com repercussão geral (Tema 88), consignando (i) que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 somente se aplica se, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, o beneficiário houver intercalado o gozo de auxílio-doença com períodos trabalhados e (ii) que o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 não extrapolou os limites da competência regulamentar (DJe 14/02/2012).

Tem-se, então, que na aposentadoria por invalidez resultante da conversão de auxílio-doença não são considerados os salários-de-contribuição no período contributivo anterior à sua DIB (art. 29, II), mas apenas repetido o salário-de-benefício atualizado do auxílio-doença.

Assim, a revisão discutida somente seria cabível se aplicada ao auxílio-doença antecedente, o que traz a discussão se seria legítimo esse procedimento nos auxílios-doença concedidos antes da vigência da Lei nº 9.876/1999.

Pois bem, penso que não. É certo que o inciso II do artigo 29 não restringe o período contributivo àquele verificado desde a vigência da Lei nº 9.876/1999. Na regra de transição, o limite é 07/1994 (art. 3º) e o autor recolheu contribuições até 11/1997, quando esgotado o PBC do auxílio-doença (Evento 41, INFBEN1, pp. 5/6).

Mas a antiga regra do artigo 36, § 7º, do regulamento não toma de empréstimo o período básico de cálculo do auxílio-doença antecedente, mas sim o salário-de-benefício dessa prestação, o qual é comum a ambas. Logo, a revisão discutida somente seria factível se fosse revisto o salário-de-benefício do auxílio-doença, o que não é o caso, pois concedido antes da vigência da Lei nº 9.876/1999.

Se acolhida a pretensão da parte exequente estariam sendo igualhadas as situações de aposentadorias por invalidez precedidas de auxílios-doença com DIB anterior e posterior à Lei nº 9.876/1999, o que seria contraditório, porque não cabe essa revisão no auxílio-doença anterior.

A solução seria distinta se o § 7º do artigo 36 coloca-se em relevo o período básico de cálculo ao invés do salário-de-benefício. Em outras palavras, se a aposentadoria por invalidez tivesse o mesmo período básico de cálculo do auxílio-doença. No entanto, o dispositivo refere o salário-de-benefício em si.

Com isso, ocorreu a liquidação zero, resultado corriqueiro nas execuções de ações repetitivas, quando é solucionada a fase condenatória pela aplicação da jurisprudência padronizada, mas, na elaboração do cálculo, surgem aspectos que autorizam a conclusão da inexistência de crédito, o que não representa violação da coisa julgada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO ZERO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O reconhecimento de liquidação zero não implica, diretamente, a reapreciação do mérito, já que constitui consequência possível e razoável das situações legalmente previstas para a oposição de impugnação, conforme o que está disposto no art. 525, § 1º, do CPC. (TRF4, AG 5044970-21.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/09/2019)

ADMINISTRATIVO. agravo de instrumento. violação. coisa julgada. inocorrência. liquidação. dano zero. 1. Verificada, em sede de liquidação de sentença, a ausência de pressuposto fático essencial para fins de implementação da revisão pretendida, tem-se a liquidação dano zero. 2. Descabida a aferição, em cumprimento de sentença, acerca da possibilidade de aposentação em outra modalidade, diante da cognição limitada inerente ao processo executivo. 3. Decisão mantida. (TRF4, AG 5026465-16.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2017)

Com efeito, concedido em 20/01/1999 o auxílio-doença nº 109.484.430-3, seu cálculo deu-se em conformidade com o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à Lei 9.876/99, e assim foi transformado, em 13/12/2000, na aposentadoria por invalidez NB 117.913.544-7.

O acórdão exequendo só poderia resultar em resultado positivo na liquidação se o próprio benefício de auxílio-doença, que antecedeu a aposentadoria por invalidez, houvesse sido concedido já na vigência da Lei 9.876/99, que alterou o art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Não foi o que ocorreu, e na aposentadoria por invalidez resultante da conversão de auxílio-doença, considerando que não ocorreu a hipótese de períodos de atividade intercalados com períodos de benefício por incapacidade, não poderiam ser considerados os salários-de-contribuição no período contributivo anterior à sua DIB, mas apenas repetido o salário-de-benefício atualizado do auxílio-doença, o que o STF, no tema 88, considerou válido, ao estabelecer tese no sentido de que o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 não extrapolou os limites da competência regulamentar (Art. 37, §7º. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral).

Nesta perspectiva, a forma de cálculo adotada pelo exequente está equivocada, uma vez que pressupõe situação fática que não foi a efetivamente existente.

Assim, feitos os cálculos pela Contadoria Judicial (evento 72), não há crédito em favor da parte exequente.

A propósito da ocorrência de liquidação zero, quando a fase de conhecimento em ação repetitiva é solucionada pela aplicação da jurisprudência padronizada, mas na elaboração do cálculo surgem aspectos que autorizam a conclusão da inexistência de crédito, colho excerto de voto do Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, no julgamento do AI nº 5030017-52.2018.4.04.0000, em 30/10/2019:

Independentemente de qualquer crítica relativamente ao processamento da demanda na fase cognitiva, que não raro deixa de adentrar aos pormenores das circunstâncias fáticas da relação jurídica discutida em juízo, é pacífico na jurisprudência deste TRF-4 a possibilidade da liquidação zero. Tal frequentemente se verifica quando, na liquidação, se observa que não há suporte fático a enquadrar-se na hipótese regulada pelo título ou, ainda, está presente circunstância, já informada nos autos, que extingue a obrigação ou direito nele consagrado. O reconhecimento destas situações não violam à coisa julgada. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO ZERO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O reconhecimento de liquidação zero não implica, diretamente, a reapreciação do mérito, já que constitui consequência possível e razoável das situações legalmente previstas para a oposição de impugnação, conforme o que está disposto no art. 525, § 1º, do CPC. (TRF4, AG 5044970-21.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESULTADO IGUAL A ZERO. Demonstrado, na fase de execução, a inexistência de salários de contribuição em fevereiro de 1994 (IRSM), a consequência é a liquidação e a execução com resultado igual a zero. (TRF4, AC 5009686-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. Restando evidenciado que não houve a incidência de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias referidas no título executivo judicial, tem-se hipótese de liquidação com valor zero ("liquidação zero"), a impor a extinção do feito executivo. (TRF4, AC 5002162-57.2013.4.04.7119, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/12/2016)

Portanto, a apelação não merece provimento.

Honorários advocatícios

A parte exequente pretendeu liquidar o valor de R$ 85.652,38, sendo R$ 77.865,80, relativo ao principal e R$ 7.786,58 relativo aos honorários de sucumbência (evento 90).

A sucumbência é ônus processual atribuído às partes e não ao seu procurador constituído, refletindo o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º).

Outrossim, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).

No caso em exame, o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais e contratuais. De outro lado, verifica-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na fase de conhecimento e mantida pelo juízo da execução na sentença extintiva.

Logo, na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a gratuidade é extensível aos seus advogados quando se executa os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal e se pede o destaque da verba honorária contratual. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR A RECEBER EM FASE DE EXECUÇÃO. INALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O fato de a parte vencedora da ação ter a receber os correspondentes valores de forma acumulada em execução, não significa, por si só, alteração na sua situação econômica, porquanto tal montante apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício antes denegado pelo INSS. 2. Constitui mera faculdade o direito de o advogado executar de forma autônoma os honorários de sucumbência. Por conseguinte, admite-se a legitimidade da parte para executá-lo conjuntamente com o principal. 3. Nesse caso, a isenção de custas decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita abrange também a execução dos honorários. Precedentes. (TRF4, AG 5039242-62.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTAMENTE DO VALOR PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS. Na linha da jurisprudência desta Corte a benesse da gratuidade da justiça da parte autora é extensível aos advogados aos seus advogados quando executa-se os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. (TRF4, AG 5031550-12.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/05/2020)

Portanto, deve ser afastada a exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência impostos à sociedade de advogados, pois a gratuidade de justiça deferida à parte exequente é a ela extensível.

Conclusão

Apelação parcialmente provida, para afastar a exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência impostos à sociedade de advogados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002697833v9 e do código CRC c47d8235.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2021, às 21:59:23


5000916-80.2014.4.04.7122
40002697833.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000916-80.2014.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSE RENATO PACHECO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

1. Não há violação à coisa julgada com o reconhecimento, na liquidação, de que não há suporte fático a enquadrar-se na hipótese regulada pelo título. Surgindo, na elaboração do cálculo, aspectos que autorizam a conclusão da inexistência de crédito, resta inviabilizada a execução.

2. Hipótese em que o benefício de aposentadoria por invalidez, que se pretendeu revisar não adotou a fórmula de cálculo inquinada de ilegalidade, uma vez que resultou da conversão de auxílio-doença, tomando por base o respectivo salário de benefício, sem considerar as limitações introduzidas na legislação posterior, quanto ao período básico de cálculo, aplicáveis aos casos em que houve períodos intercalados de atividade e inatividade.

2. O benefício da gratuidade de justiça deferido à parte exequente é extensível aos seus advogados quando executados honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. Assim, deve ser suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais impostos à sociedade de advogados que representa a parte exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002697834v7 e do código CRC 4fca6698.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2021, às 21:59:23


5000916-80.2014.4.04.7122
40002697834 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5000916-80.2014.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: JOSE RENATO PACHECO

ADVOGADO: VIRGINIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS053940)

ADVOGADO: ANGELITA PIAMOLINI (OAB RS075874)

ADVOGADO: MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO (OAB RS090813)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 672, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:00:57.

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