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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IMUTABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, no seu art. 487, III, "a", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar" o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. 2. Na hipótese de reconhecimento total da procedência do pedido, as obrigações assumidas pela parte que reconheceu coincidem com a totalidade dos pedidos formulados na inicial. 3. Ausência de omissão na sentença homologatória quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. 4. Os juros de mora e o índice de correção monetária postulados e aceitos na fase de conhecimento tornaram-se imutáveis. (TRF4, AG 5034803-08.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034803-08.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: MARIA IVONE LESNIK HAEFLIGER

ADVOGADO: EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento parcial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"1. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob os argumentos de que a parte exequente não observou: a) a prescrição quinquenal; b) os juros de mora com incidência apenas a partir da citação; c) a TR como índice de correção monetária.

Verifico que a sentença foi omissa em relação à prescrição e aos índices de correção monetária e juros de mora. Todavia, restou definido que são devidos os valores entre a DIB e a DIP.

Decido.

2. Relativamente à prescrição, esta atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Todavia, o objeto deste processo são os efeitos patrimoniais do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, o qual foi concedido desde a DER, em 14/02/2013, mas efetivamente implantado e pago somente a partir de 01/12/2017. Logo, esse seria o marco da prescrição, pois somente a partir dessa data a parte autora teve conhecimento de que não receberia administrativamente os valores desde a DER.

Portanto, não há parcelas prescritas.

3. Quanto aos juros de mora, estes devem ser idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei n. 11.960/2009, a contar da citação.

Assiste razão ao INSS no ponto.

4. Quanto ao índice de correção monetária, determino que, inicialmente, seja aplicado aquele estabelecido na Lei n. 11.960/09.

Sobre o tema, há decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux no RE 870.947, publicada no DJE nº 204, divulgado em 25/09/2018, no sentido de conferir efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos, como segue:

“[...] Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.”

Dessa forma, considerando que a definição dos índices a serem aplicados foram afetados pela decisão do STF, em atendimento à suspensão concedida no RE 870.947, determino o sobrestamento do feito apenas em relação ao cumprimento da parcela que exceder a aplicação da TR, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação dos efeitos daquele recurso.

5. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do INSS, e fixo o valor da execução, inicialmente, em R$ 56.776,81, conforme o CALC2, juntado pelo Setor de Cálculos do Juízo no evento 56. Considerando a ausência de critérios de cálculo na sentença, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais.

6. Considerando que já foram requisitados os valores incontroversos apresentados pelo INSS, os quais se aproximam do valor ora fixado, a fim de evitar múltiplas Requisições de Pagamento, determino que se aguarde a decisão definitiva do STF acerca do Tema 810, medida essa que não trará maiores prejuízos à parte autora.

7. Intimem-se."

A agravante afirma que a modificação da correção monetária e dos juros de mora viola a coisa julgada, pois na fase de conhecimento foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado pelo INSS. Alega que a "concordância aos pedidos da Agravante não foi realizada de forma parcial, mas integral, sem qualquer ressalva, de sorte que abrange a integralidade dos pedidos formulados pela Agravante".

Requer a reforma da decisão recorrida "para o fim de fixar o termo inicial de juros a data de citação do Agravado nos autos n. 5005157-33.2014.4.04.7208/SC (15/05/2014) e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do pedido realizado pela Agravante em sua exordial e homologado pelo juízo de primeiro grau, sem ressalva ou oposição do Agravado".

O agravado apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

A agravante propôs ação de cobrança contra o INSS, formulando o seguinte pedido:

"3. A procedência dos pedidos expressos na presente ação, condenando o Requerido ao pagamento dos salários de benefícios vencidos no período entre a DIB (14/02/2013) e a DIP (01/12/2017), em valor correspondente a MR vigente no período (salário mínimo), com atualização monetária pelo ICPA-E a contar do vencimento de cada prestação e juros de 6% a.a. com termo inicial da citação do processo n. 5005157-33.2014.4.04.7208 (15/05/2014), mediante a expedição de RPV;"

Peticionou o INSS, reconhecendo a procedência do pedido, sem qualquer ressalva.

Sobreveio sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido exordial, manisfetado pelo INSS (evento 13), e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC."

Após o trânsito em julgado, a agravante promoveu o cumprimento de sentença, apresentando cálculo de acordo com os parâmetros postulados na inicial da ação de cobrança, reconhecidos pelo INSS.

A autarquia previdenciária apresentou impugnação, insurgindo-se quanto à prescrição, juros de mora e índice de correção monetária.

A impugnação foi parcialmente acolhida.

Assiste razão à agravante.

O Código de Processo Civil de 2015, no seu art. 487, III, "a", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar" o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.

Na hipótese de reconhecimento total da procedência do pedido, as obrigações assumidas pela parte que reconheceu coincidem com a totalidade dos pedidos formulados na inicial.

Logo, não houve omissão na sentença homologatória quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.

O art. 508 do CPC veda seja veiculada pelas partes litigantes a pretensão de que, após encerrado o processo de conhecimento, seja negada a autoridade da coisa julgada que ali se formou a partir do reexame de alegações que já foram ou que deveriam ter sido deduzidas. Reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados.

Assim, os juros de mora e o índice de correção monetária postulados e aceitos na fase de conhecimento tornaram-se imutáveis.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para que o cumprimento de sentença prossiga nos termos propostos pela agravante.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001436730v4 e do código CRC d6757ffd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:26:26


5034803-08.2019.4.04.0000
40001436730.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034803-08.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: MARIA IVONE LESNIK HAEFLIGER

ADVOGADO: EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. juros de mora e índice de correção monetária. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO na fase de conhecimento. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IMUTABILIDADE.

1. O Código de Processo Civil de 2015, no seu art. 487, III, "a", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar" o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.

2. Na hipótese de reconhecimento total da procedência do pedido, as obrigações assumidas pela parte que reconheceu coincidem com a totalidade dos pedidos formulados na inicial.

3. Ausência de omissão na sentença homologatória quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.

4. Os juros de mora e o índice de correção monetária postulados e aceitos na fase de conhecimento tornaram-se imutáveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para que o cumprimento de sentença prossiga nos termos propostos pela agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001436731v4 e do código CRC 712b7a57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:26:26


5034803-08.2019.4.04.0000
40001436731 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5034803-08.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARIA IVONE LESNIK HAEFLIGER

ADVOGADO: EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 886, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROSSIGA NOS TERMOS PROPOSTOS PELA AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:43.

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