Agravo de Instrumento Nº 5036793-97.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SILVEIRA HESSEL (Representante)
AGRAVADO: SANDRA EUNICE HESSEL PIGNOL (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MPF contra decisão que assim dispõe (Evento 172 - DESPADEC1, proc. orig.):
"1. Em sua última manifestação nos autos, o Ministério Público Federal se opôs a liberação dos valores em nome do irmão da autora nestes autos. Alega que o levantamento do valor depositado na Justiça Federal em nome da autora, deverá ser requerido na Justiça Estadual, à qual, analisando as relações de natureza civil entre as partes, incumbirá a decisão sobre a liberação dos valores, garantindo-se, assim, a proteção dos interesses do incapaz. Requer o ajuizamento de ação de interdição.
Todavia, parece-me contraproducente que, com os valores já depositados, seja exigida a remessa àquele juízo para possibilitar o saque, providência que afrontaria o princípio da economia processual e submeteria a pessoa incapaz a procedimento mais demorado para receber os valores a que tem direito. Considerando que se trata de verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do(a) demandante, maior seria o prejuízo causado pela demora do que pela liberação do pagamento para seu curador.
Deve ser considerado, ainda, que não houve qualquer objeção à nomeação do curador, devendo o Ministério Público, caso entenda que houve má gestão do patrimônio do segurado, postular a respectiva prestação de contas junto ao juízo competente, e não em ação previdenciária.
Por fim, é de conhecimento geral que a liberação de valores devidos a incapaz, representado por seu curador, é prática comum na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, justificada em grande parte pelo acúmulo de processos de interdição na Justiça Estadual, o que normalmente atrasa a liberação dos valores a quem necessita. Aliás, o próprio indivíduo, tendo deixado de receber as cifras devidas na época correta, não raro acaba encontrando grandes dificuldades em recebê-las, tanto pela demora no ajuizamento e julgamento de nova demanda como pelos custos processuais decorrentes, inclusive com a contratação de advogados.
Ademais, a liberação dos valores nem sempre ocorre no processo de interdição e sim em processo autônomo denominado ação de alvará, o que retarda ainda mais a disponibilização da quantia ao incapaz.
Em julgados recentes, as turmas recursais do Rio Grande do Sul têm se manifestado pela liberação dos valores para curadores (5012081-88.2017.4.04.7100 - Juízo B da 4ª TR; 5012079-21.2017.4.04.7100 - Juízo C da 2ª TR, 5036358-71.2017.4.04.7100 - Juízo B da 1ª TR; 5036677-39.2017.4.04.7100 - Juízo A da 4ª TR; 5036672-17.2017.4.04.7100 - Juízo C da 4ª TR; 5024974-14.2017.4.04.7100 - Juízo C da 2ª TR).
Pelo exposto, e com o intuito de evitar maiores prejuízos, determino a expedição de alvará, autorizando o saque dos valores depositados na conta judicial bloqueada, de titularidade da parte autora, por seu representante/curador nomeado nos autos.
Intime-se o Ministério Público Federal. Prazo: 10 (dez) dias."
Sustenta o MPF, em síntese, que "faz-se necessário que os valores auferidos no presente processo sejam colocados à disposição do Juízo da interdição, que também deverá estabelecer curatela. Isto porque cabe ao juízo da interdição a verificação prévia do cumprimento das finalidades previstas no art. 1.754 do Código Civil, para retiradadas disponibilidades existentes em nome do incapaz. O procedimento adotado pelo juízo a quo inverte esta ordem, e libera previamente os recursos, para somente depois os órgãos fiscalizatórios, notadamente o Ministério Público e o Judiciário Estadual, buscarem umaprestação de contas da utilização destes recursos". Requer atribuição de efeito suspensivo e, ao final, que seja determinado que os valores sejam disponibilizados à Justiça Estadual, remetendo-os à conta judicial vinculada ao processo deinterdição de número 022/1.16.0011919-9.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo constou:
A 5ª Turma se posicionou no sentido de ser necessária a remessa dos valores pagos no cumprimento de sentença ao juízo da interdição, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO CURATELADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
À conta do que está disposto no Código Civil, arts. 1753 e 1754, toda a e qualquer movimentação financeira realizada além das despesas necessárias para o sustento do curatelado deve ser precedida de autorização do juízo da interdição, razão pela qual os valores depositados em processo que tramita na Justiça Federal devem ser redirecionados ao juízo estadual da curatela. (AG 5034789-58.2018.4.04.0000, 5ª Turma, data da decisão 13/08/2019, Rel. Osni Cardoso Filho)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC). (AG 5018860-82.2018.4.04.0000, 5ª Turma, data da decisão: 28/08/2018, Rel. Gisele Lemke)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício assistencial. INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. Precedentes jurisprudenciais.(AG 5009158-15.2018.4.04.0000, 5ª Turma, data da decisão: 05/06/2018, Rel. Altair Antonio Gregorio)
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002038479v3 e do código CRC 78c37673.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036793-97.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SILVEIRA HESSEL (Representante)
AGRAVADO: SANDRA EUNICE HESSEL PIGNOL (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002038480v3 e do código CRC aa1bdbc7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5036793-97.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SILVEIRA HESSEL (Representante)
ADVOGADO: BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059)
ADVOGADO: EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO (OAB RS073368)
ADVOGADO: Guilherme Neves Piegas (OAB RS081335)
ADVOGADO: MANUELA DIAS DA CUNHA (OAB RS084411)
AGRAVADO: SANDRA EUNICE HESSEL PIGNOL (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO: BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059)
ADVOGADO: EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO (OAB RS073368)
ADVOGADO: Guilherme Neves Piegas (OAB RS081335)
ADVOGADO: MANUELA DIAS DA CUNHA (OAB RS084411)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 18/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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