
Apelação Cível Nº 5003732-27.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. J., C. B. S. J., C. T. J. O. e K. M. J. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 00015863820128240057, a qual julgou extinta a execução, nos seguintes termos:
Instado, o exequente manifestou-se pelo pagamento integral do débito, razão pela qual, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem custas, ante a isenção legal da executada (art. 33, §1º, parte final, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar estadual n. 156/97).
Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença visto que os valores executados foram pagos em período inferior a 2 (dois) meses1 (RPV em 1/10/2018 - p. 69; pagamento em 28/11/2018 - p. 70/72).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, sem pendências, arquive-se.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que devem ser arbitrados honorários na fase de execução quando envolver quantia paga por requisição de pequeno valor, independentemente de insurgência do devedor. (
)A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia ao arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):Instado, o exequente manifestou-se pelo pagamento integral do débito, razão pela qual, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem custas, ante a isenção legal da executada (art. 33, §1º, parte final, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar estadual n. 156/97).
Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença visto que os valores executados foram pagos em período inferior a 2 (dois) meses1 (RPV em 1/10/2018 - p. 69; pagamento em 28/11/2018 - p. 70/72).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, sem pendências, arquive-se.
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo nº . 0001586-38.2012.8.24.0057.
Considerando que a parte exequente embasou os cálculos com base em cálculo confeccionado pelo INSS, o juízo a quo deixou de determinar a intimação prevista no art. 535 do CPC (
).Expedidas e pagas as requisições de pequeno valor, foi proferida sentença de extinção da execução (
).Irresignados, os exequentes postulam a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.190, fixando a seguinte tese jurídica:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
No entanto, considerando a jurisprudência anterior de que seria cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença que ensejasse o pagamento da obrigação por meio de RPV, o STJ modulou os efeitos do Tema 1.190, aplicando-se o novo entendimento apenas para as execuções iniciadas após a data da publicação do acórdão (01/07/2024).
Assim, sendo o cumprimento de sentença iniciado em data anterior a 01/07/2024, resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% do valor da execução.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5003732-27.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. obrigação paga por meio de rpv. tema 1190 do stj. modulação dos efeitos. honorários. cabimento. recurso conhecido e provido.
1. Conforme o Tema 1190/STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. No entanto, considerando a jurisprudência anterior de que seria cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença que ensejasse o pagamento da obrigação por meio de RPV, o STJ modulou os efeitos do Tema 1.190, aplicando-se o novo entendimento apenas para as execuções iniciadas após a data da publicação do acórdão (01/07/2024).
3. Assim, sendo o cumprimento de sentença iniciado em data anterior a 01/07/2024, resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% do valor da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5003732-27.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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