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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PAGA POR MEIO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E ...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:54:20

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PAGA POR MEIO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o Tema 1190/STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. No entanto, considerando a jurisprudência anterior de que seria cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença que ensejasse o pagamento da obrigação por meio de RPV, o STJ modulou os efeitos do Tema 1.190, aplicando-se o novo entendimento apenas para as execuções iniciadas após a data da publicação do acórdão (01/07/2024). 3. Assim, sendo o cumprimento de sentença iniciado em data anterior a 01/07/2024, resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% do valor da execução. (TRF4, AC 5003732-27.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003732-27.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. J., C. B. S. J., C. T. J. O. e K. M. J. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 00015863820128240057, a qual julgou extinta a execução, nos seguintes termos:

Instado, o exequente manifestou-se pelo pagamento integral do débito, razão pela qual, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.

Sem custas, ante a isenção legal da executada (art. 33, §1º, parte final, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar estadual n. 156/97).

Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença visto que os valores executados foram pagos em período inferior a 2 (dois) meses1 (RPV em 1/10/2018 - p. 69; pagamento em 28/11/2018 - p. 70/72).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, sem pendências, arquive-se.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que devem ser arbitrados honorários na fase de execução quando envolver quantia paga por requisição de pequeno valor, independentemente de insurgência do devedor. (evento 2, APELAÇÃO110)

A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

Cinge-se a controvérsia ao arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 2, SENT97):

Instado, o exequente manifestou-se pelo pagamento integral do débito, razão pela qual, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.

Sem custas, ante a isenção legal da executada (art. 33, §1º, parte final, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar estadual n. 156/97).

Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença visto que os valores executados foram pagos em período inferior a 2 (dois) meses1 (RPV em 1/10/2018 - p. 69; pagamento em 28/11/2018 - p. 70/72).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, sem pendências, arquive-se.

Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo nº . 0001586-38.2012.8.24.0057.

Considerando que a parte exequente embasou os cálculos com base em cálculo confeccionado pelo INSS, o juízo a quo deixou de determinar a intimação prevista no art. 535 do CPC (evento 2, DESP57).

Expedidas e pagas as requisições de pequeno valor, foi proferida sentença de extinção da execução (evento 2, SENT97).

Irresignados, os exequentes postulam a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.190, fixando a seguinte tese jurídica:

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

No entanto, considerando a jurisprudência anterior de que seria cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença que ensejasse o pagamento da obrigação por meio de RPV, o STJ modulou os efeitos do Tema 1.190, aplicando-se o novo entendimento apenas para as execuções iniciadas após a data da publicação do acórdão (01/07/2024).

Assim, sendo o cumprimento de sentença iniciado em data anterior a 01/07/2024, resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% do valor da execução.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004658061v5 e do código CRC d615d6d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003732-27.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. obrigação paga por meio de rpv. tema 1190 do stj. modulação dos efeitos. honorários. cabimento. recurso conhecido e provido.

1. Conforme o Tema 1190/STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

2. No entanto, considerando a jurisprudência anterior de que seria cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença que ensejasse o pagamento da obrigação por meio de RPV, o STJ modulou os efeitos do Tema 1.190, aplicando-se o novo entendimento apenas para as execuções iniciadas após a data da publicação do acórdão (01/07/2024).

3. Assim, sendo o cumprimento de sentença iniciado em data anterior a 01/07/2024, resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% do valor da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004658062v4 e do código CRC ec22f480.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5003732-27.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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