
Apelação Cível Nº 5014515-78.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. K. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50000961620188240046, a qual homologou a transação, nos seguintes termos:
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que devem ser arbitrados honorários na fase de execução quando envolver quantia paga por requisição de pequeno valor, independentemente de insurgência do devedor. (
)A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia ao arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo nº 0300290-67.2014.8.24.0046 (
).O INSS opôs impugnação à execução no
.A impugnação foi acolhida parcialmente no
, nos seguintes moldes:Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a aplicação dos seguintes encargos legais:
a) Os juros moratórios deverão ser calculados a partir da citação, conforme determinado no acórdão constante nos autos principais, observada a Remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F - redação dada pela lei 11.960/2009);
b) Diante da suspensão dos efeitos do julgamento do Tema 810 pelo STF, a correção monetária deverá tomar por base a TR.
Publique-se. Intime-se.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, distribuído sob nº 5015934-94.2019.4.04.0000, o qual foi dado parcial provimento, nos seguintes moldes (
, e ):A respeito dos índices de correção monetária e juros de mora, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, recentemente, firmou orientação no sentido de que, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o Tema 810, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso (AI n. 5039699-31.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).
Assim, em relação aos índices de correção monetária, a execução deve prosseguir com a aplicação da Lei nº 11.960/2009, garantido o direito à execução do complemento, a depender do resultado do ulterior julgamento definitivo da matéria pelo Pretório Excelso.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela provisória de urgência, para garantir a possibilidade de complementação futura da execução, conforme o resultado definitivo do julgamento do Tema 810 pelo STF.
Após o trânsito em julgado, a parte autora atualizou os cálculos (
), pelo que o INSS concordou ( ).Homologada a transação no
.Irresignada, a parte autora sustenta que são devidos honorários na fase de execução quando envolver quantia paga por requisição de pequeno valor, independentemente da existência de insurgência do devedor.
Pois bem.
No caso em epígrafe, houve impugnação do INSS ao cumprimento de sentença no
, pelo que impositivo o arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.190, fixando a seguinte tese jurídica:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
No entanto, considerando a jurisprudência anterior de que seria cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença que ensejasse o pagamento da obrigação por meio de RPV, o STJ modulou os efeitos do Tema 1.190, aplicando-se o novo entendimento apenas para as execuções iniciadas após a data da publicação do acórdão (01/07/2024).
Assim, sendo o cumprimento de sentença iniciado em data anterior a 01/07/2024, resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% do valor da execução.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5014515-78.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. obrigação paga por meio de rpv. tema 1190 do stj. modulação dos efeitos. honorários. cabimento. recurso conhecido e provido.
1. Conforme o Tema 1190/STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. No entanto, considerando a jurisprudência anterior de que seria cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença que ensejasse o pagamento da obrigação por meio de RPV, o STJ modulou os efeitos do Tema 1.190, aplicando-se o novo entendimento apenas para as execuções iniciadas após a data da publicação do acórdão (01/07/2024).
3. Assim, sendo o cumprimento de sentença iniciado em data anterior a 01/07/2024, resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% do valor da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5014515-78.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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