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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO PARA A SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1018/ST...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO PARA A SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1018/STJ. Na medida em que a exequente optou pelo benefício concedido judicialmente, não há respaldo para a suspensão do cumprimento de sentença para aguardar a resolução do Tema 1.018/STJ. (TRF4, AG 5037809-52.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037809-52.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: EDMILSON DE SOUZA MARTINS

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

AGRAVANTE: ANGELO RODRIGUES MARTINS

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Taquari/RS, que suspendeu o cumprimento de sentença por considerar que a situação se enquadra no Tema 1.018/STJ.

Os agravantes alegam que houve a opção pela benefício concedido judicialmente, mesmo com renda inferior, razão pela qual deve prosseguir a execução das prestações vencidas até a DIB do benefício concedido administrativamente.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Com razão os agravantes.

A falecida (óbito em 07/05/2021) segurada Nelci de Souza Martins teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição pela via judicial, com DER em 21/05/2002 e DIB em 21/05/2010; estava em gozo de aposentadoria especial desde 18/05/2010; em 14/05/2019, a RMA da aposentadoria comum era de R$ 1.087,89, ao passo que a RMA da aposentadoria especial era de R$ 1.198,58.

Instado pelo INSS a fazer a opção, a autora optou pela aposentadoria por tempo de contribuição(NB/42.190.074.295-8) nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001670-12.2020.8.21.0071/RS (evento 3, OUT1, pág. 1); a aposentadoria especial NB 46/135.186.417-0 foi cessada em 07/05/2021.

Por isso, o cumprimento de sentença prosseguiu, tendo por base cálculo do próprio INSS (evento 2 - OUT - pág. 14).

Logo, tendo havido expressa renúncia ao benefício concedido pela via administrativa, não há nenhum respaldo a suspensão para aguardar a resolução do Tema 1.018/STJ.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003065612v3 e do código CRC cb59fd2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:36:40


5037809-52.2021.4.04.0000
40003065612.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037809-52.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: EDMILSON DE SOUZA MARTINS

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

AGRAVANTE: ANGELO RODRIGUES MARTINS

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. opção pela aposentadoria concedida pela via judicial. ausência de amparo para a suspensão com base no tema 1018/stj.

Na medida em que a exequente optou pelo benefício concedido judicialmente, não há respaldo para a suspensão do cumprimento de sentença para aguardar a resolução do Tema 1.018/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003065613v3 e do código CRC 51323c47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:36:40


5037809-52.2021.4.04.0000
40003065613 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5037809-52.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: EDMILSON DE SOUZA MARTINS

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

AGRAVANTE: ANGELO RODRIGUES MARTINS

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 880, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:11.

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