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Apelação Cível Nº 5005638-13.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão que negou seguimento a execução para saldo remanescente oriundo do julgamento do Tema 810, do STF, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada.
Argumenta, em síntese, que mesmo que esteja prevista no título judicial, a TR deve ser afastada na execução, pois a legislação que a instituiu foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta ainda que a homologação dos cálculos se deu antes do referido julgamento, o que deve ser considerado para o afastamento da coisa julgada, bem como que não houve sentença de extinção da execução. Pugna pela reforma da sentença, "determinando o cumprimento do título judicial para pagamento das diferenças dos valores pela substituição do índice de correção TR, tido como inconstitucional, pelo índice INPC/IPCA-E."
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Durante a fase de conhecimento, foi proferida sentença de mérito com condenação ao pagamento de benefício previdenciário e atualização das parcelas vencidas pelo IPCA-E.
O INSS apelou e, concomitantemente, propôs acordo, cujo objeto era justamente os critérios de atualização da condenação: desistiria do recurso caso a ora exequente concordasse com a incidência dos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009), em substituição ao IPCA-E.
Houve concordância total com os termos propostos e, após o proferimento de sentença homologatório, o feito transitou em julgado. Seguiu-se a execução deste título executivo e o respectivo pagamento.
Agora, tendo em vista o julgamento favorável do Tema 810, a exequente pretende reaver os valores decorrentes das diferenças entre os índices.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E/INPC.
Não obstante o entendimento que vinha adotando nestes casos, a Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.
Não se trata, contudo, de aplicação do Tema 810, do STF, tampouco de aplicação do Tema 1170. Veja-se que para acelar a tramitação do processo, que naquele momento ficaria sobrestado para aguardar o julgamento paradigma, a exequente aceitou os termos do acordo proposto pela Autarquia, concordando com a incidência da TR e, portanto, renunciando ao índice de correção fixado no acórdão que, por sinal, era o mesmo índice que agora pleiteia em razão da definição pelo Tema 810, do STF.
Portanto, evidente a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não pode reabrir a execução pleiteando o que renunciou. A execução deve observar o título exequendo e decisões já definitivas. O Código Processual Civil também prevê neste sentido:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ainda pela inafastabilidade da coisa julgada em casos de renúncia expressa em transações:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. INAFASTABILIDADE. A renúncia expressa em acordo transitado em julgado é inafastável, ainda que acerca do ponto tenha se formado posteriormente jurisprudência com repercussão geral no sentido de reconhecer o direito renunciado. (TRF4, AG 5050805-53.2019.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)
Em sendo assim, e pelas razões acima mencionadas, não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004720779v5 e do código CRC 659e5757.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005638-13.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA IPCA-E. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. CONCORDÂNCIA COM A TR. TEMA 810, DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que houve transação judicial homologada, na qual a parte autora renunciou o INPC que estava previsto no título executivo, manifestando concordância com a TR.
2. Evidente a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não pode reabrir a execução pleiteando o que renunciou. A execução deve observar o título exequendo e decisões já definitivas.
3. A renúncia expressa em acordo transitado em julgado é inafastável, ainda que acerca do ponto tenha se formado posteriormente jurisprudência com repercussão geral no sentido de reconhecer o direito renunciado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5005638-13.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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