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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLR POR RPV. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5019932-94.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:47

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR POR RPV. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma. 2. O fato de o pagamento parcial originário ter sido por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede nova fixação sobre o saldo complementar em montante a ser pago por RPV. A vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 circunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a pagamentos remanescentes. 3. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AG 5019932-94.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019932-94.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento complementar de sentença, indeferiu "o pedido de fixação de honorários para fase de cumprimento de sentença, uma vez que o montante devido neste processo foi requisitado por precatório, tratando o presente valor de saldo complementar."

O agravante alega que, mesmo sendo o crédito principal originário pago por precatório sem impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários de advogado sobre o crédito complementar que será pago por RPV.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, envolvendo crédito sob o regime da RPV, incidindo a regra geral do § 1º do art 85 do CPC; a exceção está no § 7º do mesmo artigo, prevendo que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.".

No caso em foco, não houve pagamento integral do crédito exequendo no cumprimento "originário" de sentença, levando à necessidade de pagamento complementar de valor sujeito a pagamento por RPV, surgindo então a questão sobre o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Neste passo, cumpre notar que há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma; a vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 circunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a pagamentos remanescentes.

Outrossim, a fase executiva pode desdobrar-se procedimentalmente quanto ao pagamento do crédito exequendo sem que fique comprometida a unicidade da própria relação processual executiva (CPC, art. 518), que deve ser finalmente extinta por sentença somente depois de totalmente satisfeita a obrigação (CPC, arts. 513 e 925). Aliás, o próprio CPC prevê o desdobramento no caso de pagamento parcial voluntário, mas impondo honorários advocatícios sobre o restante (§ 2º do art. 523).

Logo, o fato de a maior parcela do crédito principal ser paga por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede a fixação daquela verba advocatícia sobre o valor complementar remanescente a ser pago por RPV, salvo na hipótese de execução invertida. Nesta senda:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença complementar, onde o saldo remanescente enseje o pagamento por RPV, ainda que o adimplemento do principal tenha sido feito por precatório, mesmo que não tenha havido impugnação, deve ser aplicado o mesmo regramento das execuções sujeitas a RPVs. 2. São devidos os honorários advocatícios, exceto na hipótese de execução invertida, nas execuções sujeitas ao regime de RPV. (TRF4, AG 5033792-36.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC. 2. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer que serão devidos os honorários advocatícios na execução de saldo complementar, exceto se configurada a hipótese de execução invertida. (TRF4, AG 5039831-83.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Por pertinente, cabe referir que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese na resolução do Tema 1.190:

"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."

Todavia, na modulação do efeitos, ficou determinado que a sua aplicação terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.

Logo, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor a ser pago por RPV, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004652715v4 e do código CRC 8b397729.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019932-94.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR por rpv. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.

2. O fato de o pagamento parcial originário ter sido por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede nova fixação sobre o saldo complementar em montante a ser pago por RPV. A vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 circunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a pagamentos remanescentes.

3. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004652716v3 e do código CRC 363774c5.Informações adicionais da assinatura:
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5019932-94.2024.4.04.0000
40004652716 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019932-94.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1383, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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