Agravo de Instrumento Nº 5050529-85.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: CESAR MAHL
ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de Precatório complementar, onde é pleiteado o pagamento de diferenças oriundas de juros de mora e correção monetária do período entre a apresentação da conta pelo exequente e a expedição do precatório/RPV pelo executado.
O INSS impugnou o pedido.
É o relato.
Decido.
É perfeitamente viável a expedição de RPV ou Precatório complementar para adimplemento de eventuais diferenças oriundas de incorreção no critério de atualização ou mesmo na hipótese de ausência de atualização do débito.
A complementação somente é vedada pela Constituição Federal quando há tentativa de burlar a limitação para expedição de RPV ou na hipótese de fracionamento da execução, o que não é o caso dos autos.
Em relação a incidência dos juros de mora a jurisprudência é pacífica em afirmar que incidentes entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação no Tribunal, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 01-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, devendo ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados 'uma única vez' e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros, o que não verifico ser o caso dos autos, já que o precatório foi pago no exercício seguinte.
Ainda no tocante aos juros, embora decidida a questão pelo STJ em recurso repetitivo, observa-se que o STF, em regime de repercussão geral, definiu no RE 579.431 que 'Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório'. grifei
Quanto à correção monetária, da mesma forma que nos juros de mora, tenho que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial, salvo em relação ao indexador de correção monetária no caso de mudança superveniente da legislação, até a inscrição do precatório (1º de julho) ou RPV. Na ausência desses parâmetros, a correção monetária deverá ser considerada segundo o recente entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e sendo calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência.
No que tange ao período entre a inscrição do precatório/RPV e o efetivo pagamento, o STF manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25.03.2015 - quando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009 - regular a incidência da Taxa Referencial no período compreendido entre a inscrição do precatório/RPV e a data do pagamento, assim como também ficaram resguardados os precatórios expedidos que fixaram o IPCA-E como índice de correção monetária, consoante vem sendo adotado em inúmeros precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
É devida, por outro lado, a correção monetária entre a data da conta de liquidação e o efetivo pagamento do débito. A questão também está pacificada na jurisprudência e isso é admitido pelo próprio INSS.
Com efeito, segundo o entendimento que até então predominava, até a vigência da Lei 11.960/09 (dia 30/06/2009), a correção monetária deveria incidir em consonância com o determinado no título exequendo. Após a mencionada data, incidiria segundo a remuneração básica das cadernetas de poupança (TR), consoante previsão do artigo 5° da citada Lei.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5° da Lei n° 11.960/2009, motivo pelo qual não é possível manter a atualização dos requisitórios pela remuneração básica das cadernetas de poupança. Deve ser observada a variação do IPCA-E do IBGE, consoante vem sendo adotado em inúmeros precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido:
'CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO OU RPV COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. TEMA 96 - STF. RE Nº 579.431/RS. ADIS Nº 4.425 E 4.357. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. SOBRESTAMENTO, BLOQUEIO E TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REXT Nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão, daí porque não se admitir a alegação de preclusão. 3. Incidem juros de mora entre a data da conta objeto da liquidação e a data de inscrição do precatório, ante o entendimento que a Fazenda Pública permanece em mora para com o exequente. Jurisprudência. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, na Sessão de 19-04-2017, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 96): "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 5. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 6. Desnecessidade de sobrestamento, bloqueio ou trânsito em julgado da decisão para que produza seus efeitos transcendentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário. Precedentes. 7. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 8. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 9. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 10. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 11. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (TRF4, AG 5017222-14.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)'
Assim, a execução deverá prosseguir com a aplicação dos juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, e correção monetária como acima delimitados.
Intime-se o autor para adequar o cálculo à decisão supra.
Com o aporte, vista ao INSS.
Por fim, expeça-se a RPV complementar. "
O agravante refere que o acórdão exequendo diferiu para a fase executiva o pagamento da diferença de correção monetária de acordo com o que viesse a ser decidido no Tema 810/STF. Aduz que "foi descontado, no cálculo de apuração de honorários sucumbenciais, os valores pagos administrativamente a título de auxílio doença", sendo que a base deve ser o total das parcelas devidas até a sentença. Observa que não houve manifestação sobre tal questão.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
A questão relativa ao desconto dos valores pagos a título de auxílio-doença da base de cálculo dos honorários advocatícios da fase cognitiva não foi examinada pelo MM. Juízo a quo, sendo imperativo o manejo dos embargos de declaração para a supressão da omissão; logo, sob pena de supressão de instância, não é possível a sua apreciação nesta sede recursal, não se conhecendo do recurso neste ponto.
No tocante à diferença de correção monetária, nota-se claramente que a decisão agravada delimitou o período de pagamento de "diferenças oriundas de juros de mora e correção monetária do período entre a apresentação da conta pelo exequente e a expedição do precatório/RPV pelo executado." Tem-se, então, que foi apenas parcialmente deferido o pedido de fl. 316 dos autos originários, no sentido de que fosse paga a diferença entre a TR e o INPC em decorrência do julgamento do RE 870.947 (Tema 810).
Neste passo, o acórdão exequendo (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0004355-55.2015.4.04.9999/RS) determinou a aplicação para imediato cumprimento do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que ocorreu em 20/09/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade do índice poupança na atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública; o respectivo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020.
Portanto, é possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda quanto à diferença entre a TR e o INPC (Tema 905/STJ), não se aplicando o IPCA-E aos benefícios previdenciários.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento, dando-lhe provimento na parte conhecida.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002336696v3 e do código CRC af97288d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050529-85.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: CESAR MAHL
ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. pagamento da diferença entre tr e inpc.
Uma vez que o acórdão exequendo determinou a aplicação para imediato cumprimento do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), cujo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020, é possível o prosseguimento do cumprimento complementar quanto à diferença entre a TR e o INPC (Tema 905/STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento, dando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002336697v3 e do código CRC 9707bd36.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5050529-85.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: CESAR MAHL
ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 471, disponibilizada no DE de 04/02/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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