Agravo de Instrumento Nº 5036485-61.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000059-56.2018.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
AGRAVADO: ALCEU GOES
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação do INSS quanto à forma de dedução dos valores recebidos na via administrativa por meio de benefício inacumulável, determinando que se limite à competência em que foram pagos, sendo inadmissível a geração de crédito em favor da executada.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a opção pelo benefício judicial implica no completo afastamento do benefício administrativo - caso sejam inacumuláveis - nas competências coincidentes.
Alega que o cálculo deve ser global, e não com isolamento de competência, de modo que mesmo que o cálculo de alguma competência isolada resulte negativo, deve constar no cômputo total, conforme precedente do STJ que transcreve.
Entende que, caso não haja cálculo global, considerando-se o excedente do benefício adminstrativo pago após o abatimento do benefício judicial, restaria competências com o recebimento de ambos o benefícios, ou seja, todo o benefício judicial, mais o excedente do benefício adminstrativo, o que viola a regra que proibe a cumulação de benefícios inacumuláveis, ainda que um deles não seja em valor integral.
Requer o acolhimento das razões apresentadas, com a reforma da decisão agravada, para o fim de adoção dos cálculos apresentados pelo INSS, com desconto integral das parcelas recebidas no benefício administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente duas situações distintas podem ocorrer.
Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.
Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliente-se que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
Pois bem, no caso dos autos, verifica-se justamente a ocorrência desta segunda hipótese.
Com efeito, o abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. FORMA DE ABATIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. [...] Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (TRF4, AG 5018290-62.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E NA VIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE ABATIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Havendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder o desconto de parcelas já pagas pela autarquia, porém limitado ao valor devido em face da concessão judicial em cada mês. Ou seja, sendo o recebimento de boa-fé, não se cogita do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas na hora da liquidação da sentença. 2. Diante do trânsito em julgado do título executivo que definiu expressamente a atualização monetária pelo INPC, preclusa a discussão quanto à aplicação de índice diverso, salvo rescisória, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5007458-67.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO APURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DIVERSO. RENDA MENSAL SUPERIOR. - Se o benefício pago durante a tramitação do processo tiver renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente, a solução é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores relativos a verba alimentar, recebidos de boa-fé. (TRF4, AC 5021404-87.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/11/2017)
De qualquer modo, vale referir que o critério adotado na conta apresentada pelo agravado está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14.
O enunciado dessa tese é o seguinte:
Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
Do exposto, impõe-se negar provimento ao agravo de intrumento.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061537v4 e do código CRC b52cb9a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:8:34
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Agravo de Instrumento Nº 5036485-61.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000059-56.2018.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
AGRAVADO: ALCEU GOES
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FORMA DE ABATIMENTO. IRDR Nº 14 DO TRF4.
1. O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
2. O critério adotado na conta apresentada pelo agravado está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14, cujo enunciado é: Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061538v2 e do código CRC e3071219.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5036485-61.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
AGRAVADO: ALCEU GOES
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1649, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:44.