Agravo de Instrumento Nº 5015061-94.2019.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300328-13.2014.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: SANTINA JANDIRA LEORATO LAZAROTO
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTINA JANDIRA LEORATO LAZAROTO em face da decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu, em parte, a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Informa que o juízo de origem acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo homologado, no tocante ao valor principal, os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Afirma que, no período de 01/09/2014 até 31/01/2018, recebeu administrativamente benefício de auxílio-doença, cuja RMI era superior à RMI do benefício que lhe foi concedido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição).
Aduz que, nas hipóteses em que ocorre o recebimento administrativo de benefício com renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente, deve ocorrer a compensação dos valores, com competência zerada, e, não, com saldo negativo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Contrarrazões no evento 10.
É o relatório.
VOTO
Suspensão do processo
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5023872-14.2017.4.04.0000 foi admitido em 23/08/2017, tendo sido julgado em 23/05/2018.
Em face do acórdão, foram aviados embargos de declaração, os quais foram julgados na sessão de 26/09/2018.
Na oportunidade, a Terceira Seção deste Tribunal fixou a seguinte tese (IRDR nº 14):
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
Após o julgamento, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pela Vice-Presidência deste TRF. Na sequência, apresentou agravo da decisão denegatória, o qual foi autuado, no Superior Tribunal de Justiça, como AREsp nº 1617595.
Inicialmente, o Ministro Relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (decisão datada de 14/04/2020).
Após a interposição de agravo interno, Sua Excelência, em decisão datada de 12/11/2020, tornou sem efeito a decisão anterior, pois:
Em novo exame dos autos, reconheço que, de fato, a circunstância de o acórdão recorrido ser oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a par da necessidade de debate a respeito da forma de compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis, evidencia que o recurso merece ser apreciado pelo Colegiado.
Eis a situação em que se encontra o referido IRDR.
Pois bem.
A Terceira Seção deste Tribunal, no bojo da Reclamação nº 5002654-22.2020.4.04.0000, está analisando questão símile, qual seja, a suspensão de processo em que se discute a aplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR nº 15), no qual também há recurso especial pendente de análise.
Naquele processo, proferi voto, como Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Paulo Afonso Brum Vaz, com ressalva de fundamentação, Luiz Fernando Wowk Penteado, João Batista Pinto Silveira, Celso Kipper e Fernando Quadros da Silva, assim fundamentado:
No que tange à suspensão dos processos pendentes após a admissão do IRDR, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
(...)
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
De seu teor, depreende-se que o sobrestamento, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do Código de Processo Civil, uma vez determinado, impede o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal.
Outrossim, a referida suspensão, via de regra, findará automaticamente um ano após sua instauração, exceto se houver deliberação do relator devidamente motivada no sentido de estender o referido prazo.
Poderá cessar, ainda, se não houver interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário em face da decisão proferida no incidente.
Há, ainda, menção no Código de Processo Civil acerca do efeito suspensivo dos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos em face das decisões de mérito proferidas em sede de IRDR.
Confira-se, a propósito, os dispositivos pertinentes:
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Com efeito, percebe-se que o referido artigo disciplina o efeito suspensivo dos recursos especiais e extraordinários direcionados às instâncias superiores, tendo relação com a eficácia da decisão proferida por este Tribunal em sede de IRDR.
De seu teor, depreende-se que as decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário.
Depreende-se, ainda, que o dispositivo em questão não disciplina o sobrestamento dos processos (sua respectiva tramitação).
Isso porque o efeito suspensivo da qual é dotado o Recurso Especial interposto em nada interfere na suspensão do andamento dos processos, que é disciplinada, como visto, nos artigos 980 e 982 do Código de Processo Civil.
É certo que, em sendo admitido o processamento do Tema sob o procedimento dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça poderá determinar, se assim entender por fazê-la, a suspensão nacional dos feitos em tramitação.
Contudo, o efeito suspensivo que emana do Recurso Especial interposto no IRDR não impede o processamento das demais ações que versem sobre a mesma matéria, pois já fora levantado seu respectivo sobrestamento. Seja pela passagem do prazo de que trata o artigo 982, seja pelo julgamento do referido incidente.
O efeito suspensivo que emana do Recurso Especial interposto no IRDR impedirá, no entanto, que haja vinculação imediata, ou seja, observância obrigatória à tese firmada no IRDR.
Assim sendo, não há empeços ao prosseguimento da ação na qual foi proferida a decisão impugnada.
Logo, no ponto em que a decisão impugnada determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 15, tem-se que esta dispôs sobre a permanência do sobrestamento.
A manutenção da suspensão dos processos pendentes em razão do IRDR, revela-se, pois, em contrariedade com o julgado deste Tribunal, considerando-se que este operou seu respectivo levantamento, seja em razão da passagem do tempo, seja em razão do enfrentamento da quaestio nele discutida por esta 3ª Seção, seja pela ausência de disposição do Relator, ou do Colegiado, determinando a manutenção da suspensão.
Consequentemente, tem-se que a Reclamação merece prosperar, considerando-se que a hipótese dos autos não é o da permanência da suspensão da tramitação do feito.
Dessa forma, tem-se que a irresignação do Reclamante deve ser acolhida. (Grifei.)
Por estes mesmos fundamentos, não se justifica a suspensão do trâmite deste processo.
Confiram-se, ainda, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR 15. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Considerando-se que o IRDR Tema nº 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000) já foi julgado pela 3ª Seção deste Tribunal; que os autos foram encaminhados ao STJ, para julgamento dos recursos especiais interpostos pelo INSS e pelo segurado; e que, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC, superado o prazo de um ano previsto no caput, e não renovada a suspensão dos processos, na forma do art. 982 do mesmo estatuto, por decisão fundamentada do relator, voltam a tramitar normalmente os feitos afetados pelo IRDR, é de rigor a retomada da marcha processual, não sendo cabível a suspensão do feito. (TRF4, AG 5039994-34.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. Considerando que já foi julgado o mérito do IRDR nº 15 (TRF4 nº 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017), bem como os Embargos de Declaração opostos nos autos do referido IRDR, é possível o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema. Transcorrido o prazo de um ano de sobrestamento dos processos sem a determinação de manutenção da suspensão, conforme expressa previsão do artigo 980, parágrafo único, do NCPC é permitida, conforme a jurisprudência da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina (ED-AC nº 5006621-55.2015.4.04.7209, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 15-08-2018), o levantamento do sobrestamento ou da suspensão determinada. Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal. Porém, se levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores. Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória). (TRF4, AG 5005393-65.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)
Dedução/abatimento/desconto
A decisão agravada (evento 1 - OUT2 - fls. 95) traz a seguinte fundamentação:
Do excesso de execução
Levanta o impugnado o excesso de execução no montante de R$ 15.854,87, em virtude da autora ter recebido beneficio administrativamente, portanto, inacumulável.
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os valores pagos à Segurada espontaneamente/administrativamente durante tramitação do processo de conhecimento podem e devem ser descontados do montante a que o titular do benefício previdenciário tem direito, mas não podem ser considerados para fins de cálculos dos honorários de sucumbência, uma vez que esta verba é de titularidade exclusiva do advogado, pessoa que não pode sofrer perdas em razão de eventual acordo realizado pelo INSS e o beneficiário.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em desfavor de SANTINHA JANDIRA LEORATO LAZAROTO e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 81/83 em relação ao valor principal, e o cálculo do exequente às fls. 05/08 em relação aos honorários advocatícios e, DECLARO que o valor do débito principal é, na data de 04/2018, de R$5.328,92 (cinco mil,trezentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) e o valor dos honorários advocatícios é R$2.973,24 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), na data de 04/2018.
Pois bem.
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente duas situações distintas podem ocorrer.
Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.
Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
Em outras palavras, significa dizer que não poderá o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser a ele restituídas. Saliente-se que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação administrativamente.
No caso dos autos, verifica-se justamente a ocorrência desta segunda hipótese.
Com efeito, o abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa-fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
Nesse sentido, confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. FORMA DE ABATIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. [...] Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (TRF4, AG 5018290-62.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E NA VIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE ABATIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Havendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder o desconto de parcelas já pagas pela autarquia, porém limitado ao valor devido em face da concessão judicial em cada mês. Ou seja, sendo o recebimento de boa-fé, não se cogita do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas na hora da liquidação da sentença. 2. Diante do trânsito em julgado do título executivo que definiu expressamente a atualização monetária pelo INPC, preclusa a discussão quanto à aplicação de índice diverso, salvo rescisória, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5007458-67.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2019)
Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244558v8 e do código CRC 99864a3e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5015061-94.2019.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300328-13.2014.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: SANTINA JANDIRA LEORATO LAZAROTO
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FORMA DE ABATIMENTO. IRDR Nº 14 DO TRF4.
1. O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa-fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
2. O critério adotado na conta apresentada pela parte agravante está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14, cujo enunciado é: Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244559v3 e do código CRC ec0c4ade.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5015061-94.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: SANTINA JANDIRA LEORATO LAZAROTO
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1117, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:57.