Agravo de Instrumento Nº 5053468-38.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000127-03.2017.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HERCILIO BEPPLER
ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)
ADVOGADO: ELAINE CRISTINE SILVA STEFANES (OAB SC019662)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação.
Afirma que a decisão agravada aplicou a tese firmada no IRDR nº 14.
Sustenta, ser impositiva a suspensão do processo diante da pendência de recurso especial interposto contra o acórdão que firmou referida tese. Cita o teor do artigo 982, inciso I e § 5º, do Código de Processo Civil.
No mérito, aduz, em síntese, que, nas competências em que o autor/exequente recebeu, na via administrativa, benefício inacumulável, deve ser deduzida a totalidade dos valores percebidos, de modo que há excesso de execução.
Na decisão do evento 2, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.
Foram oferecidas contrarrazões (evento 7).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente alega ser devida a quantia de R$ 914.323,04, atualizada até janeiro de 2020 (evento 103).
Intimado, o INSS alegou excesso de execução de R$ 39.498,41, tendo em vista que o exequente não descontou os valores recebidos a maior no período de 16/02/2018 a 31/10/2019 (evento 112).
No evento 118, foi expedida requisição de pagamento do montante incontroverso.
Decido.
O exequente busca o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes do restabelecimento do benefício previdenciário deferido nestes autos (NB 129.572.952-8), vencidas no período de 31/08/2004 a 15/02/2018. Referidas parcelas teriam origem na diferença entre a renda mensal do benefício deferido em seu favor em 16/02/2018 (NB 173.061.129-7) e aquele concedido nestes autos.
O INSS, por sua vez, alegou que o benefício concedido administrativamente (NB 173.061.129-7) tinha renda maior que a do benefício concedido nestes autos (NB 129.572.952-8), o qual o exequente recebe atualmente, devendo, portanto, haver o desconto dessas diferenças.
Ocorre que o desconto dos valores pagos a mais pelo INSS, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios, vai de encontro ao posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de inadmitir a dedução de proventos, mês a mês, por quantia superior ao valor da renda mensal do benefício concedido pelo julgado, em determinada competência.
Decido.
Os proventos pagos na via administrativa devem ser descontados apenas até o limite do valor mensal do benefício deferido judicialmente. Dessa forma, se os proventos forem superiores aos pagamentos administrativos, procede-se ao abatimento. Se o valor do benefício concedido na via judicial for inferior ao pagamento na via administrativa, a parcela é zerada, sendo indevida a apuração de saldo negativo (valor hipoteticamente devido ao INSS pelo exequente). Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO, LIMITADAMENTE À RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DE VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. 1. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, pois, in casu, carece de amparo no título judicial a pretensão de execução invertida de saldo residual negativo contra a parte exequente. 2. A discussão quanto à exigibilidade ou não de valores excedentes pagos administrativamente com relação a benefício com renda mensal maior deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. (TRF4, AG 5030681-83.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. 1. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067313-45.2017.404.0000, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2018)
Dessa forma, verifica-se que o cálculo apresentado pelo INSS vai de encontro à jurisprudência, pois, em vez de apenas ''zerar'' as competências em que o exequente recebeu benefício previdenciário administrativamente, procedeu à inclusão de valores negativos, como se o exequente fosse devedor da autarquia, o que não é permitido.
Assim sendo, o cálculo do exequente está em completa consonância com a jurisprudência, pois sequer incluiu na execução valores posteriores a 15/02/2018, ciente de que todos esses valores posteriores deveriam ser zerados, tendo em vista o recebimento administrativo de benefício previdenciário superior ao concedido judicialmente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 112 e homologo os cálculos originários do cumprimento de sentença (evento 103).
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo sobre 10% sobre o valor indevidamente impugnado.
Preclusa esta decisão, expeça-se requisição complementar de pagamento.
Compulsando os autos do processo principal (evento 103 - CUMPR_SENT1), verifica-se que o exequente objetiva o pagamento dos atrasados contemplados no título que secunda o presente cumprimento de sentença.
Os atrasados referem-se à decisão judicial transitada em julgado que determinou o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.572.952-8), desde a cessação, em 31-8-2004 até 15-02-2018, considerando-se que, em 16-02-2018, passou a receber outro benefício de aposentadoria deferido extrajudicialmente.
Tal beneficio concedido na via administrativa foi recebido no período de 15/02/2018 até 31/10/2019 (evento 112 - PET1).
O executado sustenta, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, que o valor do benefício concomitante recebido no período de 15/02/2018 até 31/10/2019 é maior, e por isso deve ser devolvido o que foi pago a mais do que devia.
Como o caso não é de manutenção do benefício concedido administrativamente pelo INSS, havendo sido verificada sua cessação, tem-se que o caso dos autos não se subsume ao Tema STJ nº 1018, em que está submetida a seguinte questão a julgamento:
Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Resta analisar se, de fato, está-se diante de caso de que trata o IRDR nº 14 deste Tribunal e, em sendo, se é o caso de suspensão do feito.
Este Tribunal fixou a seguinte tese no IRDR nº 14:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
Considerando-se que o embargante almeja os créditos em atrasado em razão de benefícios acumuláveis em que o direito à percepção da aposentadoria concedida em juízo transitou em julgado quando já havia sido concedida a aposentadoria na via administrativa (com DIB posterior à judicial), tem-se que o caso dos autos amolda-se às situações de que trata o referido IRDR.
Quanto ao sobrestamento pretendido pelo agravante, tecem-se as considerações que se seguem.
O executado sustenta que, diante da pendência de recurso especial interposto pelo INSS contra o acórdão que ensejou a tese definida no IRDR 14, o cumprimento de sentença deve ser suspenso.
Todavia, como já referido na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento (evento 02 - DESPADEC1), o efeito suspensivo da qual é dotado o Recurso Especial interposto em sede de IRDR em nada interfere na suspensão do andamento dos processos.
Isso porque a suspensão é disciplinada, como visto, nos artigos 980 e 982 do Código de Processo Civil, que assim prevêem:
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
(...)
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Do teor dos referidos dispositivos extrai-se que a determinação de suspensão, ou a manutenção de suspensão que fora determinada não se justifica, seja em razão da passagem do tempo (pois a suspensão finda automaticamente um ano após sua determinação), seja em razão do enfrentamento da quaestio nele discutida por esta 3ª Seção, seja pela ausência de disposição do Relator, ou do Colegiado, determinando a manutenção do sobrestamento.
Outrossim, no bojo do AREsp nº 1617595 / RS, interposto em face da decisão da 3ª Seção deste Tribunal que julgou o IRDR nº 14 (5023872-14.2017.4.04.0000), o Superior Tribunal de Justiça não deliberou sobre a suspensão nacional dos feitos em tramitação.
Além disso, do fato de haver previsão legal de efeito suspensivo que emana do Recurso Especial interposto no IRDR, não se extrai o impedimento do processamento das demais ações que versem sobre a mesma matéria, pois já fora levantado, como visto, seu respectivo sobrestamento.
Assim sendo, não há falar em suspensão do feito.
Quanto à questão de fundo, tratando-se caso que, como visto, subsume-se à tese de que trata o IRDR nº 14, impõe-se a adoção da tese nele firmada, mediante o abatimento, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, dos valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
Assim, estando o cálculo do autor de acordo com tal entendimento, a impugnação da autarquia deve ser rejeitada quanto a este tópico.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002304833v17 e do código CRC d1b772fa.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5053468-38.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000127-03.2017.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HERCILIO BEPPLER
ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)
ADVOGADO: ELAINE CRISTINE SILVA STEFANES (OAB SC019662)
EMENTA
pREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FORMA DE ABATIMENTO. IRDR Nº 14 DO TRF4.
1. O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
2. O critério adotado na conta apresentada pelo agravado está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14, cujo enunciado é: Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002304834v4 e do código CRC 0a482737.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5053468-38.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HERCILIO BEPPLER
ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)
ADVOGADO: ELAINE CRISTINE SILVA STEFANES (OAB SC019662)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1435, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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