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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO ...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:32

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO IRREPETIBILIDADE. 1. Inexiste impositividade na aplicação, em matéria de servidor público, da disciplina do Tema 692/STJ, que trata de direito previdenciário. 2. "A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba" (EDs em APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013138-38.2017.4.04.7102/RS, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julg. de 3 a 10-7-2024). 3. Mostra-se razoável inferir que o autor interpreta como indicativo da irrepetibilidade das verbas o fato de a Fazenda Pública não agravar da decisão que defere a tutela provisória. (TRF4 5006063-48.2017.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006063-48.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (EXEQUENTE)

APELADO: SONIA MARA PALACIO GUIDO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face da sentença que, com apoio no artigo 485, inciso IV, do CPC. acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença referente aos valores recebidos por força de liminar, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor impugnado.

Em suas razões, a FURG alega que não cabe analisar boa ou má fé do recebedor da verba indevida, mas sim da obrigatoriedade de devolução do que recebeu por força de decisão precária, vez que não se tratou de equívoco da Administração. Sustenta que a decisão liminar é intrinsicamente reversível, bem como que não possui caráter alimentar, mostrando-se impositiva a restituição. Colaciona jurisprudência, inclusive o Tema 692/STJ.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Após detido exame dos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida, a começar por seus próprios fundamentos, verbis:

Trata-se de impugnação oposta por Sonia Mara Palacio Guido incidentalmente ao cumprimento de sentença que lhe move a União objetivando a devolução dos valores pagos por força da tutela de urgência posteriormente revogada.

Em aditamento à inicial, a exequente apresentou demonstrativo de cálculo no valor de R$ 15.810,83 (quinze mil oitocentos e dez reais e oitenta e três centavos), atualizado até 08/2021 (evento 74).

A parte executada apresentou impugnação parcial, instruída com demonstrativo de cálculo, alegando, em síntese que (i) o título seria inexequível, sustentando que a sentença é ilíquida, tendo em vista que não especificou a quantia exata que deveria ser restituída nem os acréscimos; (ii) "equivoca-se a EXEQUENTE quanto ao entendimento uníssono do referido Tribunal Superior atual no tocante à devolução de valores atinentes à tutela provisória. O STJ, em recente julgamento em agosto de 2021, no julgamento do RE 1725736/CE, definiu que a necessidade de DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA DEVE SER REALIZADA SOB O PRISMA DA BOA-FÉ OBJETIVA"; e (iii) excesso de execução porque inadmissível a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela executada no período em que vigente a tutela provisória de urgência concedida em cognição sumária e confirmada em cognição exauriente.

No tocante aos honorários de sucumbência, a executada concordou com o valor e juntou guia de pagamento.

No evento 74 a parte exequente refutou os argumentos da impugnação e requereu a fixação de honorários e multa, nos termos do art. 523 do CPC.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a parte executada apresentou impugnação em relação à execução do valor principal alegando, em síntese, que os valores recebidos por força da decisão liminar não são passíveis de restituição, pois teriam sido recebidos de boa-fé, sendo que com a prolação da sentença de procedência, "CRIOU, NA IMPUGNANTE, À ÉPOCA VENCEDORA, A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE ERA TITULAR DO DIREITO RECONHECIDO." ; excesso de execução porquanto a ação objetivava a manutenção da parcela denominada URP o que não caracteriza concessão ou acréscimo de gratificação ou benefício "...mas apenas a manutenção do percebimento da parcela que percebia há mais de 20 anos."

Dos valores pagos por força da decisão liminar posteriormente revogada.

A parte executada sustenta que os valores recebidos por força da decisão liminar não são passíveis de restituição, em razão da boa-fé .

O feito não merece maiores digressões.

Conforme já registrei em inúmeras decisões, os valores pagos a maior aos servidores públicos são irrepetíveis, diante de seu indubitável caráter alimentar e, ainda, porque recebidos de boa-fé pelos servidores.

Ademais, o fato de o pagamento não ter se efetuado em decorrência de erro administrativo, mas em face de decisão judicial, não afasta a boa-fé do postulante. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de o pagamento não ter se efetuado em decorrência de erro administrativo, mas em face de decisão judicial, não afasta a boa-fé do servidor público. 2. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado não comporta provimento. (AgRg no AREsp 250894/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julg. em 04.12.2012, DJe de 13.12.2012). (TRF4, AG 5001964-66.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. No julgamento do Recurso Especial 991.030/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a aludida questão foi pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado pela autarquia não comporta provimento. 3. A decisão agravada, em questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 250894/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)

É importante ressaltar que, ainda que os valores recebidos pela parte executada decorram de decisão precária, visto que a tutela deferida liminarmente por este Juízo foi revogada por ocasião do decisão do tribunal que deu provimento á apelação da FURG e declarou a improcedência da ação (evento 6 da apelação), a devolução deve ser obstada em razão da mencionada irrepetibilidade da verba alimentar recebida de boa-fé pela ex-servidora.

Dessa forma, acolho a impugnação, no ponto.

Por oportuno, mister referir que, na sessão de 3 a 10 de julho últimos, esta Turma enfrentou a questão de fundo deste recurso, merecendo integral subscrição os escorreitos fundamentos expendidos pelo i. Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, ao apreciar embargos de declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013138-38.2017.4.04.7102/RS:

Não obstante, de igual modo trata-se de hipótese diversa daquela a que se refere o Tema nº 692/STJ. Embora o e. STJ tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor militar, regido por legislação distinta. Neste sentido é o entendimento desta Quarta Turma, vide:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. TEMA Nº 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O Tema 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a situação dos autos, pois se trata de antecipação dos efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. Mantido o acórdão da Turma, em juízo de retratação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002423-36.2014.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2021)

O e. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto à questão:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja determinada a imediata suspensão de descontos contra a remuneração da autora e a devolução de valores eventualmente descontados. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a situação dos autos, portanto, no caso, trata-se de antecipação dos efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. III - Com efeito, merece reparo o acórdão objeto do recurso especial, porquanto está em confronto com a jurisprudência desta Corte Especial que se sedimentou no sentido de que é necessária a devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. IV - A propósito: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 53.441/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/2/2019, DJe 28/2/2019; AgInt no RMS n. 53.441/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp n. 1.512.443/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.809/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022)

Não se desconhece que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a revogação de medida liminar ou antecipatória dos efeitos de tutela jurisdicional implica a restituição do status quo ante, com a devolução de valores eventualmente pagos à parte (artigo 302 do CPC), em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.

Todavia, esta Quarta Turma do TRF4 tem se manifestado no sentido de que a interpretação do referido recurso repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.

A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.

Em caso semelhante:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E EM GRAU RECURSAL. IRREPETIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EC 113/2021. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A interpretação do referido recurso repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. 3. A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 4. Considerando que a parte autora percebeu parcelas de abono de permanência por força de tutela antecipada confirmada em sentença, mantida por este Regional, e apenas modificada em sede de Recurso Especial, o montante recebido pelo apelado afigura-se irrepetível. 5. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. 6. Apelação desprovida. Consectários legais modificados de ofício. (TRF4, AC 5008084-33.2013.4.04.7102, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/09/2022)

Há que se destacar, ainda, que da análise dos autos, infere-se que:

(1) o(a) agravante percebeu valores correspondentes a sua remuneração (soldo), por força de tutela antecipada deferida em sentença (evento 91, SENT1 dos autos originários);

(2) quando do julgamento de apelação por esta Corte (processo 5013138-38.2017.4.04.7102/TRF4, evento 9, ACOR1 em 29/11/2019), houve a reforma parcial da sentença, determinando a permanência do autor na condição de "encostado";

(3) não há, na decisão proferida nesta instância, a determinação de devolução dos valores recebidos liminarmente, o que enseja discussão acerca da repetitibilidade, ou não, da verba de natureza alimentar.

Assim a jurisprudência desta Turma:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. I. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta. II. Não há, na decisão judicial, a determinação de devolução dos valores recebidos liminarmente, o que enseja discussão acerca da repetitibilidade, ou não, da verba de natureza alimentar, inclusive porque não se pode afastar, de plano, a possibilidade de eventual alteração de circunstância fática no curso da ação ter motivado a revogação da medida concedida anteriormente. (TRF4, AG 5030601-46.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Por analogia, cite-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual não é possível que a autarquia dê início ao cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5016480-57.2021.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Para corroborar, segue julgado do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA. 1. Esta Corte vem reconhecendo que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados com base no entendimento resultante do RE 596.663-RG, mas que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes. Proteção da confiança legítima. Nesse sentido: MS 25.430 (Rel. Min. Eros Graus, redator para o acórdão Min. Edson Fachin) e MS 30.556 AgR (Rel. Min. Rosa Weber). 2. Agravo a que se nega provimento. (STF, MS 34.350 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16/11/2017 PUBLIC 17/11/2017)

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivo para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Além disso, assume relevo o fato de que, no presente caso, da tutela provisória de urgência, concedida para determinar que a ré se abstivesse de reduzir a remuneração da parte autora, referente à URP, até ulterior decisão judicial, ou, no caso de já tê-lo feito, restabelecesse o pagamento, a FURG não agravou, o que reforça a ideia de que seria razoável presumir a irrepetibilidade.

Logo, nada há a reformar na sentença.

Sucumbência recursal

Presentes os requisitos legais, majoram-se os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor impugnado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004558775v5 e do código CRC 4056a5d3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006063-48.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (EXEQUENTE)

APELADO: SONIA MARA PALACIO GUIDO (EXECUTADO)

EMENTA

cumprimento de sentença. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO antecipatória POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. análise do caso concreto IRREPETIBILIDADE.

1. Inexiste impositividade na aplicação, em matéria de servidor público, da disciplina do Tema 692/STJ, que trata de direito previdenciário.

2. "A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba" (EDs em APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013138-38.2017.4.04.7102/RS, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julg. de 3 a 10-7-2024).

3. Mostra-se razoável inferir que o autor interpreta como indicativo da irrepetibilidade das verbas o fato de a Fazenda Pública não agravar da decisão que defere a tutela provisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004558776v4 e do código CRC 5c29ed41.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 31/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006063-48.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (EXEQUENTE)

APELADO: SONIA MARA PALACIO GUIDO (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): Sergio Sequeira Laurino (OAB RS083953)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 31/07/2024, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:31.

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