Agravo de Instrumento Nº 5039586-43.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ERNI FREDERICO ABEND (Sucessão)
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: NILTON MATOS FILHO (OAB SC035743)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
AGRAVANTE: MARIA LUIZA ABEND (Sucessor)
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (e. 126) proferida pelo MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos do excerto que ora transcrevo:
"2 Sobre a inclusão no cálculo de reflexos no benefício de pensão por morte, decorrentes da revisão do benefício primitivo
Em razão do óbito do exequente originário, habilitou-se, neste processo, a pensionista habilitada pelo INSS, passando a figurar como credora dos valores devidos ao "de cujus".
A revisão dos elementos de cálculo do valor do benefício de aposentadoria enseja, por consequência, a revisão do benefício derivado de pensão por morte.
Por outro lado, incabível o pagamento, neste processo, das diferenças devidas decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte, porque o título executivo judicial condenou o INSS apenas ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício originário de aposentadoria.
Portanto, carece a pensionista de título executivo judicial que fundamente a pretensão de execução das diferenças decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte. A cobrança desses valores deve ser objeto de requerimento administrativo, ou mesmo de ação própria."
A Agravante alega, em síntese, que a pensionista habilitada possui legitimidade ativa para pleitear em juízo os valores atrasados referentes ao benefício originário e à revisão do benefício de pensão dele decorrente.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
A insurgência da parte agravante não procede.
Isso porque resta assentada nesta Corte jurisprudência no sentido de que a habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação originária confere à parte exequente legitimidade apenas para receber em cumprimento de sentença as diferenças oriundas da concessão do benefício previdenciário originário, como consta nos autos nos quais resta admitida nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91 (originário, evento 106).
Nada obstante, a pretensão de receber os reflexos da pensão por morte, ou da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria (AC 5003636-08.2013.4.04.7105, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, unânime, julgado em 20/08/2019).
Ou seja, o beneficiário da pensão por morte está impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade (AC 5052632-46.2017.4.04.9999, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 23/07/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5039586-43.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ERNI FREDERICO ABEND (Sucessão)
AGRAVANTE: MARIA LUIZA ABEND (Sucessor)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, entendo que merece acolhida a pretensão recursal.
Com efeito.
Pôe-se a questão de saber se a eficácia executiva alcança também o benefício derivado, porquanto há o pedido para que os reflexos revisionais incidam sobre a pensão.
Neste passo, é preponderantemente decisivo ao desate da vexata quaestio a circunstância de que a revisão do benefício originário deitará consequências pecuniárias sobre a pensão (benefício derivado), em todos os aspectos. Em suma, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, tem ressonância sobre o derivado.
Nesta perspectiva, a revisão e a inclusão das parcelas vencidas das diferenças de pensão encontra a sua lógica no fato de atualmente haver coincidência do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Outrossim, o formalismo deve ceder passo à realização do direito material, o qual não pode ficar a cavaleiro de amarras processuais.
Demais, na medida em que a questão de fundo já está definitivamente solvida por decisão trânsita em julgado, não se divisa nenhum risco ou prejuízo no processamento pari passu nos mesmos autos dos reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos.
Nesta esteira, esta Corte assim assentou:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO NA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DAQUELE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. 1. Os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Pela dicção do art. 12 da Lei nº 8213-91 basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para fins de pensão. Sem maiores formalidades, é ele considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária, quanto aos efeitos econômicos pretéritos. 3. A revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão, inclusive quanto à inclusão nas parcelas vencidas destas diferenças de pensão. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5025322-89.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. (TRF4, AG 5018399-13.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 02/10/2018)
In casu, pois, deve o INSS aplicar os reflexos da revisão do benefício originário sobre o benefício derivado, inclusive com relação à RMI, bem como às respectivas diferenças decorrentes.
Nestas condições, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da da concessão do benefício previdenciário originário. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5039586-43.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: ERNI FREDERICO ABEND (Sucessão)
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: NILTON MATOS FILHO (OAB SC035743)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
AGRAVANTE: MARIA LUIZA ABEND (Sucessor)
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 28, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 05/12/2019 15:29:24 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Com a devida vênia, tenho posicionamento no sentido de que os s dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria (vg.: AG 5023857-74.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, relatei, juntado aos autos em 05/09/2019)
Acompanha o(a) Relator(a) em 09/12/2019 16:04:57 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:47.