Agravo de Instrumento Nº 5021026-19.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS GERVASIO SILVEIRA LEITE (Sucessão)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA (Sucessor)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
AGRAVADO: LUIZ GERVASIO LEITE FILHO (Sucessor)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (e. 12) proferida pelo MMº Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre, em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
1. À vista da divergência entre as partes, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que apure o valor da renda revisada e elabore a conta dos valores devidos nos termos do julgado, observando que o cálculo deverá incluir também as parcelas da pensão.
Quanto ao índice de correção monetária das parcelas vencidas a partir de 07/2009, a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi definitivamente afastada pelo STF no julgamento do tema 810. Assim, como a correção monetária referida não refletiu a necessária recomposição patrimonial, de acordo com as decisões do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), são aplicáveis aos benefícios previdenciários o INPC, a partir de 04/2006, em conjunto com os demais índices nas épocas em que vigentes, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em relação aos juros de mora, havendo decisão do STF pela constitucionalidade do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência devem prevalecer os juros aplicados à poupança, a contar da citação, e, no lapso anterior, se for o caso, a taxa de 1% ao mês.
2. No retorno, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias.
3. Após, volte concluso para decisão."
O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que a parte pensionista habilitada não possui legitimidade ativa para pleitear em cumprimento de sentença dos valores atrasados referentes ao benefício originário e as parcelas referente à revisão do benefício de pensão dele decorrente.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Com contrarrazões (evento 13).
É o relatório.
VOTO
Nada obstante a decisão preambular, tenho que a insurgência da Autarquia Previdenciária procede em parte.
Isso porque resta assentado na Turma o entendimento de que a habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação originária confere à parte exequente legitimidade apenas para receber em cumprimento de sentença as diferenças oriundas da concessão do benefício previdenciário originário (TRF4, AG 5006507-10.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal GISELE LEMKE, 5ª Turma, julgado em 26/06/2018; TRF4, AG 5002461-75.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 5ª Turma, juntado aos autos em 02/08/2018).
Ou seja, não pode a sucessão pretender executar os reflexos da sua pensão por morte, ou implantação da nova renda mensal no benefício, no mesmo processo em que se discutiu apenas a aposentadoria do instituidor falecido, porque a pretensão está à margem do título (TRF4, AG 5031591-76.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019).
Com efeito, a pretensão de receber os reflexos da pensão por morte constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria (TRF4, AG 5039586-43.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/12/2019).
Nessa linha de entendimento, tenho que a decisão agravada deve ser parcialmente reformada.
Acresço que, não desconheço que existe controvérsia sobre a legitimidade ativa da pensionista para pleitear as diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, razão pela qual foi afetado para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1057/STJ). Contudo a suspensão nacional determinada pelo STJ nos processos com a mesma controvérsia tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020).
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001863977v7 e do código CRC d5b11c64.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5021026-19.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS GERVASIO SILVEIRA LEITE (Sucessão)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA (Sucessor)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
AGRAVADO: LUIZ GERVASIO LEITE FILHO (Sucessor)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da da concessão do benefício previdenciário originário. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001863978v4 e do código CRC 187dc421.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5021026-19.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS GERVASIO SILVEIRA LEITE (Sucessão)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA (Sucessor)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
AGRAVADO: LUIZ GERVASIO LEITE FILHO (Sucessor)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 09/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5021026-19.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS GERVASIO SILVEIRA LEITE (Sucessão)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA (Sucessor)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
AGRAVADO: LUIZ GERVASIO LEITE FILHO (Sucessor)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:17.