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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:09

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA.ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. 1. O título judicial executado se origina de decisão proferida na ação coletiva nº 2002.71.00.041015-0, que reconheceu o direito dos substituídos à percepção cumulada dos quintos incorporados e da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90. O título executivo restringiu a sua abrangência aos servidores do Ministério da Saúde e do Trabalho do Estado do RS, aposentados entre 11/12/1990 e 09/12/1997, que tiveram a referida vantagem suprimida de seus proventos. 2. Considerando que o exequente se aposentou em 1995, e que a conversão da sua aposentadoria proporcional em integral foi reconhecida administrativamente, verifica-se que o agravado está legitimidado para a execução do título executivo. 3. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre a quantia excluída da cobrança. (TRF4, AG 5043367-73.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043367-73.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS KOFF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, referente à percepção cumulada dos quintos incorporados e da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente.

A agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, eis que se aposentou de forma proporcional, e não integral como previsto no título executivo. Sucessivamente, afirma que o exequente não se beneficiou do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo sindicato autor da ação coletiva. Também, independentemente do protesto, a execução se encontra prescrita. Alega, ainda, a existência de prejudicialidade entre essa execução e a ação judicial 50214098120134047100/RS. Por fim, requer a fixação de honorários pelo acolhimento parcial da execução.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O título judicial executado se origina de decisão proferida na ação coletiva nº 2002.71.00.041015-0, que reconheceu o direito dos substituídos à percepção cumulada dos quintos incorporados e da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90. O título executivo restringiu a sua abrangência aos servidores do Ministério da Saúde e do Trabalho do Estado do RS, aposentados entre 11/12/1990 e 09/12/1997, que tiveram a referida vantagem suprimida de seus proventos. A sentença executada assim dispôs:

A sentença ora executada dispôs da seguinte forma:

Considerando que o exequente se aposentou em 1995, e que a conversão da sua aposentadoria proporcional em integral foi reconhecida administrativamente, verifica-se que o agravado está legitimidado para a execução do título executivo.

Em relação às demais alegações, tenho que deve ser mantida a decisão agravada, cujos fundamentos adoto, com razões de decidir:

"2. Da citação no protesto interruptivo

A União alega que a ordem de citação, no protesto interruptivo da prescrição, ocorreu após o encerramento do quinquênio prescricional, e portanto a ação estaria prescrita independentemente da retroação à propositura da ação.

Novamente, sem razão o ente público. A regra legal de que o marco interruptivo da prescrição retroagirá à data da propositura da ação tem justamente o objetivo de resguardar os direitos do exequente que ajuíza o protesto em tempo hábil, embora não possa controlar a data em que será expedido despacho ordenando a citação ou quando será possível a efetivação da citação.

Acolher o entendimento da União seria, justamente, desrespeitar a regra da retroação à data da propositura.

REJEITO a impugnação da União, também, neste pormenor.

(...)

4. Da aposentadoria proporcional e da prejudicialidade

Sem razão a União ao afirmar que o autor não estaria abrangido pelo título executivo em razão de ter se aposentado de forma proporcional, enquanto o título executivo mencionaria os servidores que se aposentaram de forma integral.

Isto porque a própria União admite que foi reconhecido posteriormente, na esfera administrativa, o direito do autor a ver reconhecido tempo de serviço prestado em insalubridade, e portanto seu direito à aposentadoria integral.

Pelos mesmos motivos, não assiste razão ao ente público em alegar prejudicialidade com a ação em que se discutem diferenças retroativas derivadas deste reconhecimento na esfera administrativa. Isto porque, naquela ação, discute-se o valor daquelas diferenças, que não se confundem com o objeto ora executado, mas não há discussão quanto ao tempo de serviço averbado administrativamente e nem quanto ao marco temporal em que o autor implementou as condições para aposentadoria na integralidade."

Verifico que a impugnação foi parcialmente acolhida quanto à prescrição das prestações vencidas. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre a quantia excluída da cobrança.

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A fixação de honorários advocatícios, no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença encontra respaldo legal na previsão do art. 85, §1º, do CPC. 2. Caso em que a agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a exigibilidade do pagamento da verba honorária resta suspensa. (TRF4, AG 5020230-96.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/07/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 2. Acolhida a impugnação interposta pelo ente previdenciário, cabível a fixação de honorários em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. (TRF4, AG 5011133-72.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. É cabível, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado. 2. Hipótese em que aplicável, contrario sensu, o verbete da Súmula nº 519 do STJ : "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". (TRF4, AG 5010444-28.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)"

Portanto, o presente agravo deve ser provido exclusivament para fixar honorários favoráveis à União pelo acolhimento parcial da impuganção, fixados em 10% sobre o valor afastado da execução, em decorrência do provimento parcial da impugnação.]

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001560710v5 e do código CRC a24faa1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 29/1/2020, às 13:37:42


5043367-73.2019.4.04.0000
40001560710.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043367-73.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS KOFF

EMENTA

cumprimento de SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA.ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.

1. O título judicial executado se origina de decisão proferida na ação coletiva nº 2002.71.00.041015-0, que reconheceu o direito dos substituídos à percepção cumulada dos quintos incorporados e da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90. O título executivo restringiu a sua abrangência aos servidores do Ministério da Saúde e do Trabalho do Estado do RS, aposentados entre 11/12/1990 e 09/12/1997, que tiveram a referida vantagem suprimida de seus proventos.

2. Considerando que o exequente se aposentou em 1995, e que a conversão da sua aposentadoria proporcional em integral foi reconhecida administrativamente, verifica-se que o agravado está legitimidado para a execução do título executivo.

3. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre a quantia excluída da cobrança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001560711v4 e do código CRC cf0f9b8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 29/1/2020, às 13:37:42


5043367-73.2019.4.04.0000
40001560711 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/01/2020

Agravo de Instrumento Nº 5043367-73.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS KOFF

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2020, às 10:00, na sequência 978, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:09.

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