Apelação Cível Nº 5003637-20.2014.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: VICENTE JASTZOMBEK (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARIO KRIEGER NETO (OAB SC037625)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública do PROJUST nº 2003.72.00.004511-8/SC, a qual procedeu-se à homologação do Acordo e do Termo Aditivo do Acordo autos da Ação Rescisória 5020404-47.2014.4.04.0000/SC, com trânsito em julgado em 28/06/2021 e efeitos para todos os beneficiados pelo título executivo formado na ACP.
Foi constatado o falecimento do autor.
Processado o feito, foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:
Isso posto, diante do falecimento da parte exequente e da ausência de habilitação de espólio ou sucessores, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 313, §§ 1º e 2º, inciso II, e 485, X do Código de Processo Civil.
Sem honorários. Custas ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
Caso contrário, arquivem-se.
A parte autora apela, sustentando, em síntese, a inexistência de prazo prescricional entre a data do óbito do autor e a data de habilitação dos herdeiros.
Refere que está na tentativa de se obter a documentação para que se habilitem os sucessores, sem, contudo, obter êxito até o momento (ev. 100, origin).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, ante a informação do óbito do autor, ocorrido em 18/06/2018. Informação essa prestada em 22/11/2021, foi requerido por seu procurador, por 4 vezes, concessão de prazo de 30 dias para regularização do polo ativo (evs. 64, 66, 70 e 74, origin).
Após a concessão dos prazos já citados, houve a suspensão do feito por 6 meses para que habilitassem os sucessores (ev. 76, origin).
Passado mais de um ano, diante da não apresentação de possíveis sucessores do autor, o juízo determinou a expedição de edital a fim de que eventuais herdeiros do autor se habilitassem no feito (ev. 84, origin).
Decorrido prazo, sem regularização processual, o processo foi sentenciado.
Inicialmente, registro que a ausência Superveniente de Pressuposto para o Desenvolvimento Válido e Regular da Ação - Art. 313, §2º, II c/c Art. 485, IV, do CPC
Tendo em vista a inexistência de sucessores habilitados a prosseguir no pólo ativo da presente ação, após o decurso de todos os prazos concedidos, verifica-se a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica na extinção deste feito sem julgamento de mérito, nos moldes do que determinam o art. 313, §2º, II e o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil:
"Art. 313. (...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." (Grifei).
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)"
Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. matéria de ordem pública. extinção sem julgamento de mérito. 1. Falecida a parte autora e inexistindo habilitação de sucessores após tentativas de intimação pelos meios adequados, configura-se a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, matéria a ser reconhecida de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5002525-95.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO ADVOGADO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Devidamente intimado, por duas vezes, para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores, o procurador se manteve inerte desde a primeira intimação. Assim, impõe-se a extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV do CPC/2015. (TRF4, AC 5000867-02.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 23/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DA DEVIDA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES 1. Feito extinto sem resolução de mérito, haja vista a ausência da devida habilitação de herdeiros e sucessores. (TRF4, AC 0005844-30.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS PAGAS. VIA ADMINISTRATIVA. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O caso em apreço trata de restabelecimento de pensão por morte e pagamento das prestações vencidas. No entanto, o INSS comprovou a reativação do benefício e o pagamento dos valores devidos na via administrativa previamente. 2. A autora veio a óbito no curso do processo e não houve habilitação de sucessores após reiteradas intimações, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). (TRF4, APELREEX 0009573-64.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 07/03/2018)
Assim sendo, configurada a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, e § 3º, c/c art. 313, §2º, II ambos do Código de Processo Civil, deve-se extinguir o presente feito sem resolução de mérito.
Portanto, nega-se provimento ao recurso de apelação.
Honorários Advocatícios
Sem condenação em honorários.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003637-20.2014.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: VICENTE JASTZOMBEK (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARIO KRIEGER NETO (OAB SC037625)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
EMENTA
cumprimento de sentença. projust. falecimento do autor. habilitação dos sucessores. inocorrência. extinção do processo.
1. Falecida a parte autora e inexistindo habilitação de sucessores após tentativas de intimação pelos meios adequados, inclusive com publicação de edital, configura-se a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, matéria a ser reconhecida de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369706v4 e do código CRC 51803e47.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 09/04/2024
Apelação Cível Nº 5003637-20.2014.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: VICENTE JASTZOMBEK (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARIO KRIEGER NETO (OAB SC037625)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 00:00, a 09/04/2024, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 18/03/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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