Apelação Cível Nº 5072301-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: Paulo Pereira de Azevedo
ADVOGADO: Paulo Pereira de Azevedo (OAB RS011815)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS ao cumprimento de sentença requerido por Paulo Pereira de Azevedo, para declarar a inexistência de título judicial e julgar extinta a execução.
A parte exequente interpôs apelação. Referiu que interpôs recurso especial contra o acórdão que não reconheceu o direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que o Tribunal Regional Federal se pronunciasse sobre a contradição no julgado. Afirmou que o TRF esclareceu que era necessário recolher as contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/02/1983 a 30/04/1983 e de 01/02/1984 a 30/01/1985, que correspondem a 1 ano e 3 meses. Alegou que, segundo o cálculo efetuado na inicial, possui 37 anos e 06 meses de tempo de contribuição, de forma que, excluído o período de 1 ano e 3 meses, está comprovado o tempo de serviço de 36 anos e 3 meses, suficiente para a obtenção da aposentadoria requerida. Informou que, no curso do processo, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade em 8 de abril de 2011, de forma que pretende executar somente as parcelas referentes ao período de 16/06/2005 a 07/04/2011.
O INSS não apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 13 de setembro de 2017.
VOTO
O acórdão proferido no julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial extinguiu o processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano no período de 01/03/1967 a 31/07/1968, que já havia sido computado por ocasião do requerimento administrativo. No mérito, afastou o cômputo do tempo de contribuição dos períodos em que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de advogado autônomo e não reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que o autor possuía somente 29 anos e 5 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (evento 3, acor19).
O acórdão que rejulgou os embargos de declaração, em virtude do provimento do recurso especial interposto pela parte autora, sanou a contradição quanto aos intervalos de prestação de serviço na categoria de autônomo, para esclarecer que é necessário o recolhimento de contribuições previdenciarias relativas aos períodos de 01/02/1983 a 30/04/1983 e de 01/02/1984 a 31/01/1985, nos quais o autor desempenhou a atividade de advogado junto à Câmara Municipal de Vereadores de Taquari na condição de contribuinte individual. Por conseguinte, declarou que não se exige do autor a comprovação do pagamento\das contribuições correspondentes ao intervalo de 01/03/1985 a 01/01/1989, no qual exerceu cargo em comissão na Câmara Municipal de Vereadores, uma vez que o recolhimento era obrigação do empregador. Concluiu que, de qualquer modo, a contradição apontada não implica alteração no cálculo do tempo de serviço constante no acordão, o qual computou corretamente os períodos reconhecidos em juízo (evento 3, acor26).
A pretensão da parte autora é manifestamente improcedente, porquanto visa à rediscussão da decisão judicial de mérito transitada em julgado.
Cabe ressaltar que o acórdão não incorreu em erro material na contagem do tempo de contribuição. O cálculo da parte exequente contém equívocos, porque computou intervalo já considerado pelo INSS (01/03/1967 a 31/07/1968), além de períodos concomitantes (09/06/1968 a 31/07/1968, 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/12/1995 a 01/01/1997, 05/03/2003 a 30/04/2003, 01/08/2003 a 30/04/2004, 01/01/1997 a 31/03/1998, 01/12/1998 a 30/06/1999). O tempo de contribuição reconhecido em juízo que efetivamente pode ser computado (01/08/1968 a 31/12/1968, 01/03/1985 a 01/01/1989, 01/05/2003 a 31/07/2003, 01/05/2004 a 08/11/2004, 01/07/1999 a 31/12/2000) corresponde somente a 6 anos, 6 meses e 9 dias, e não a 13 anos e 4 meses, como alegou o exequente.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte exequente.
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Apelação Cível Nº 5072301-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: Paulo Pereira de Azevedo
ADVOGADO: Paulo Pereira de Azevedo (OAB RS011815)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. rediscussão da decisão transitada em julgado.
Em cumprimento de sentença, é inadmissível rediscutir a decisão judicial de mérito transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021
Apelação Cível Nº 5072301-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: Paulo Pereira de Azevedo
ADVOGADO: Paulo Pereira de Azevedo (OAB RS011815)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 02/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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