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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRF4. 5072301-85.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 13/08/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Em cumprimento de sentença, é inadmissível rediscutir a decisão judicial de mérito transitada em julgado. (TRF4, AC 5072301-85.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072301-85.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: Paulo Pereira de Azevedo

ADVOGADO: Paulo Pereira de Azevedo (OAB RS011815)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS ao cumprimento de sentença requerido por Paulo Pereira de Azevedo, para declarar a inexistência de título judicial e julgar extinta a execução.

A parte exequente interpôs apelação. Referiu que interpôs recurso especial contra o acórdão que não reconheceu o direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que o Tribunal Regional Federal se pronunciasse sobre a contradição no julgado. Afirmou que o TRF esclareceu que era necessário recolher as contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/02/1983 a 30/04/1983 e de 01/02/1984 a 30/01/1985, que correspondem a 1 ano e 3 meses. Alegou que, segundo o cálculo efetuado na inicial, possui 37 anos e 06 meses de tempo de contribuição, de forma que, excluído o período de 1 ano e 3 meses, está comprovado o tempo de serviço de 36 anos e 3 meses, suficiente para a obtenção da aposentadoria requerida. Informou que, no curso do processo, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade em 8 de abril de 2011, de forma que pretende executar somente as parcelas referentes ao período de 16/06/2005 a 07/04/2011.

O INSS não apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 13 de setembro de 2017.

VOTO

O acórdão proferido no julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial extinguiu o processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano no período de 01/03/1967 a 31/07/1968, que já havia sido computado por ocasião do requerimento administrativo. No mérito, afastou o cômputo do tempo de contribuição dos períodos em que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de advogado autônomo e não reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que o autor possuía somente 29 anos e 5 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (evento 3, acor19).

O acórdão que rejulgou os embargos de declaração, em virtude do provimento do recurso especial interposto pela parte autora, sanou a contradição quanto aos intervalos de prestação de serviço na categoria de autônomo, para esclarecer que é necessário o recolhimento de contribuições previdenciarias relativas aos períodos de 01/02/1983 a 30/04/1983 e de 01/02/1984 a 31/01/1985, nos quais o autor desempenhou a atividade de advogado junto à Câmara Municipal de Vereadores de Taquari na condição de contribuinte individual. Por conseguinte, declarou que não se exige do autor a comprovação do pagamento\das contribuições correspondentes ao intervalo de 01/03/1985 a 01/01/1989, no qual exerceu cargo em comissão na Câmara Municipal de Vereadores, uma vez que o recolhimento era obrigação do empregador. Concluiu que, de qualquer modo, a contradição apontada não implica alteração no cálculo do tempo de serviço constante no acordão, o qual computou corretamente os períodos reconhecidos em juízo (evento 3, acor26).

A pretensão da parte autora é manifestamente improcedente, porquanto visa à rediscussão da decisão judicial de mérito transitada em julgado.

Cabe ressaltar que o acórdão não incorreu em erro material na contagem do tempo de contribuição. O cálculo da parte exequente contém equívocos, porque computou intervalo já considerado pelo INSS (01/03/1967 a 31/07/1968), além de períodos concomitantes (09/06/1968 a 31/07/1968, 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/12/1995 a 01/01/1997, 05/03/2003 a 30/04/2003, 01/08/2003 a 30/04/2004, 01/01/1997 a 31/03/1998, 01/12/1998 a 30/06/1999). O tempo de contribuição reconhecido em juízo que efetivamente pode ser computado (01/08/1968 a 31/12/1968, 01/03/1985 a 01/01/1989, 01/05/2003 a 31/07/2003, 01/05/2004 a 08/11/2004, 01/07/1999 a 31/12/2000) corresponde somente a 6 anos, 6 meses e 9 dias, e não a 13 anos e 4 meses, como alegou o exequente.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte exequente.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002667730v9 e do código CRC 64e52045.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/8/2021, às 15:27:29


5072301-85.2017.4.04.9999
40002667730.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072301-85.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: Paulo Pereira de Azevedo

ADVOGADO: Paulo Pereira de Azevedo (OAB RS011815)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. rediscussão da decisão transitada em julgado.

Em cumprimento de sentença, é inadmissível rediscutir a decisão judicial de mérito transitada em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002667731v4 e do código CRC a63374ef.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/8/2021, às 15:27:29


5072301-85.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021

Apelação Cível Nº 5072301-85.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: Paulo Pereira de Azevedo

ADVOGADO: Paulo Pereira de Azevedo (OAB RS011815)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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