Agravo de Instrumento Nº 5029542-28.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: PORTANOVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o magistrado singular acolheu a impugnação do INSS (
), reconhecendo serem devidos os honorários de sucumbência e contratuais com base no crédito principal contido no cálculo no Evento 9, CALC2, p. 13.Sustenta o agravante que é devida a incidência da Súmula n. 260 do TFR (primeiro reajuste integral) na retroação da DIB garantida pelo título transitado em julgado, postulando o recálculo do benefício a partir da RMI indicada pelo INSS no cálculo que embasou a impugnação (
). Requer, a partir do recálculo do montante devido, já incluída a revisão pela referida súmula, a adequação dos honorários sucumbenciais e a incidência do percentual dos honorários contratuais, garantidos pelo julgamento do AI n. 5011416- 95.2018.4.04.0000/RS. Por fim, postula a inversão dos ônus sucumbenciais relativos à impugnação de sentença. Não houve pedido liminar.Intimada a parte agravada, transcorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que assiste razão à parte agravante.
Inicialmente, cumpre registrar que o exequente concorda com a RMI calculada pelo INSS no evento 9, CALC2, do cumprimento de sentença, que embasa a impugnação da Autarquia, tendo dito, ainda, que abre mão da discussão sobre os critérios de cálculo relativos aos salários de contribuição utilizados, bem como no tocante ao artigo 58 do ADCT.
No que diz com a Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, muito embora sua aplicação não tenha sido determinada pelo título transitado em julgado, não é possível, para atualizar a RMI da DIB ficta (posicionada em 10/85) e avaliar se conduz a um melhor benefício que a RMI original (27/07/1986), desprezar-se os efeitos da aplicação da proporcionalidade no primeiro reajuste, ilegalidade contornada pela referida súmula, que assim estabelecia:
No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário-mínimo então atualizado.
Trata-se de posicionar na mesma data, para fins de comparação, em uma época de inflação representativa, dois valores de RMI calculados a partir de parâmetros diferentes (o período básico de cálculo da RMI na DIB original e na DIB ficta é diferente). Para tanto, a atualização não pode desprezar o comando da súmula 260, sob pena de desprezar-se ilegalidade reconhecida e remediada.
Outro não foi o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal ao admitir e julgar o IRDR n. 5039249-54.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 26/05/2021, ocasião em que, por unanimidade, foi fixada, com eficácia expansiva e vinculante aos órgãos jurisdicionais abrangidos na competência territorial regional, a seguinte tese jurídica:
"É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda".
No voto condutor do aludido julgado, o relator concluiu pela possibilidade de incidência do referido verbete, nos seguintes termos:
"(...)
Aqui não se está diante de mero reajuste aleatório futuro, mas a exemplo da recuperação dos tetos desprezados (EC 20 e 41), onde se permitiu a recuperação do que foi desprezado quando da elevação dos tetos, não se cuida de mero reajuste mas de reposição, de supressão passada, de limitador imposto por outro mecanismo que não o dos tetos mas análogo, a fazer com que a RMI não representasse todo esforço contributivo do segurado.
A atualização desprezada e devida nos salários de contribuição que não foi feita à época da concessão e apuração da RMI tem similitude, com a recuperação permitida pelo STF ao salário de benefício no que foi glosado (a qual vem sendo admitida na fase de execução sem constar do título), não se cuidando de mero reajuste futuro a exemplo do que ocorreu com o art. 58 do ADCT, que, de qualquer forma, repito, também entendo aplicável nesta evolução para comparação da melhor renda.
Tal reajuste decorre de obrigação legal e não deve ser suprimido por uma ficção criada no sentido do que a única forma de reposicionar o valor de um benefício previdenciário que não se trata de qualquer valor, como por exemplo, uma aplicação financeira, é atualizá-lo monetariamente até o momento da DER/DIB.
Cuida-se de interpretação descomprometida com o sentido para o qual se definiu que se o benefício tivesse sido deferido em data anterior, hoje estaria recebendo melhor benefício, não se cuida de um valor que se tivesse sido aplicado no mercado financeiro ou na poupança estaria valendo mais do que um valor aplicado em outro fundo de investimento.
Aliás, caso se fosse fazer esta comparação teriam de ser feitas atualizações pelo sistema próprio de cada forma de capitalização e não, aleatoriamente escolher que se faça esta comparação pelos índices de atualização monetária.
Cuidando-se de benefício previdenciário a evolução para data futura tem de ser feita pela forma própria de evolução dos benefícios previdenciários.
Ou seria de se admitir, dois cálculos, um para verificar se o benefício era melhor pela simples atualização monetária e caso verifica a superioridade, quando da apuração das diferenças se promover a atualização pelos reajustes dos benefícios para reposicioná-lo no momento da DER? ou vamos chegar ao absurdo de, ignorar a forma de atualização dos benefícios previdenciários e reposicioná-lo apenas pela correção monetária também para efeito de pagamento de diferenças a serem executadas?
Retomando a ausência de atualização da integralidade do PBC postergada para o primeiro momento possível, deve ser feita (para integralizar a RMI, para reposicioná-la em sua verdadeira expressão a refletir a efetividade das contribuições, suprimida pelos critérios próprios da época, que embora legais, não devem inviabilizar a recuperação garantida para o primeiro momento em que possível averiguar-se a real dimensão da RMI) ou seja, repito, logo quando do primeiro reajuste.
Até mesmo para manter a coerência das decisões judiciais, se há manifestação sumular determinando a recuperação do prejuízo na apuração da RMI apurada, pois admitiu-se que a RMI não se tratava da verdadeira expressão contributiva do segurado, como fazer esta comparação, reposicionando-a, defasada (RMI glosada), mediante simples atualização para o momento em que deferido o benefício.
Desta forma, quanto ao mérito, necessário que se empregue o disposto na Súmula 260 do TFR mesmo que tal questão não tenha sido objeto de exame na fase de conhecimento, como forma de viabilizar o direito adquirido ao melhor benefício, em sua correta extensão/expressão, por não se tratar de mero reajuste, mas sim, de recuperação do que foi desprezado por ocasião da apuração da RMI, sem a qual se inviabilizará a aferição do que faria jus para efeito de comparação com a renda apurada na DER/DIB. (...)"
Assim sendo, o valor da RMI ficta deve sofrer os efeitos da súmula 260, para fins de comparação com a DIB original, impondo-se acolher o pedido do agravante.
Os honorários sucumbenciais fixados no título judicial deverão incidir sobre o novo montante condenatório a ser apurado, cujo cálculo deve partir da RMI apurada pelo INSS no evento 9, calc2, do cumprimento de sentença, bem como os honorários contratuais, em relação aos quais deve ser observado o definido no julgamento do AI n. 5011416-95.2018.4.04.0000/RS.
Quanto aos honorários relativos à fase executiva, considerando que o INSS impugnou parcialmente execução que se processa por meio de precatório, impugnação essa julgada parcialmente procedente, cabe à Autarquia pagar ao exequente 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e o valor decotado, e ao exequente pagar ao INSS 10% sobre o valor decotado da execução.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029542-28.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: PORTANOVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. INCIDÊNCIA. IRDR n. 5039249-54.2019.4.04.0000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para recalcular a renda mensal inicial no caso de identificação do melhor benefício, retroage-se a DIB à data em que implementados os requisitos para a aposentadoria e, no processo de atualização da RMI da DIB ficta até a DIB original, deve-se considerar o comando da Súmula n. 260 do TFR, garantindo-se a integralidade do reajuste.
2. Incidência direta da tese jurídica fixada no IRDR n. 5039249-54.2019.4.04.0000.
3. Garantida a revisão do cálculo que embasou a execução, devem ser recalculados os honorários advocatícios sucumbenciais garantidos pelo título executivo, bem como os honorários contratuais, em relação aos quais deve ser observado o decidido no AI n. 5011416-95.2018.4.04.0000/RS.
4. Redistribuídos os ônus sucumbenciais da fase executiva, condenando-se o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e o valor decotado, e o exequente a pagar 10% sobre o valor decotado da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5029542-28.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: PORTANOVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 405, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:22.