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Apelação Cível Nº 5033241-09.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NIURA TEREZINHA DE SOUZA BITTENCOURT (Sucessor) (EXEQUENTE)
APELANTE: GENTIL BITTENCOURT (Sucessão) (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, objetivando implementação do título executivo , a qual concedeu à exequente o direito à revisão do seu benefício previdenciário mediante a percepção do melhor benefício dentre os quais já havia implementado os requisitos mínimos de fruição e condenou a autarquia ré ao pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão.
Intimada, a parte devedora apresentou impugnação alegando que nada deve à autora porque constatou que a revisão do benefício não lhe seria favorável, visto que diminuiria o valor atualmente percebido pela exequente, concedido administrativamente.
A sentença apelada assim deixou consignado:
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou a totalidade dos cálculos de liquidação elaborados pelo exequente, sob o argumento de que a RMI na DIB original do benefício é mais vantajosa e os valores maiores somente foram alcançados em razão da aplicação do coeficiente teto. Aduziu que seu Recurso Extraordinário restou prejudicado, pois a decisão do TRF encontrava-se em consonância com o Tema 334 do STF, de repercussão geral. Afirmou que, eventual direito a aplicação do coeficiente teto está atrelada à RMI maior na retroação pura e simples. Referiu que, na existência de valores à executar, os consectários legais aplicados à conta estão equivocados desconsiderando, ainda, a deflação nos períodos em que havida.
Intimado para responder à impugnação, o exequente alega que, em suma, que a parte autora tem direito ao benefício mais vantajoso, não sendo aplicável na integralidade os preceitos do RE 630.501. Aduz que o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado. Afirma o direito ao benefício mais vantajoso na DIB fixada pelo próprio julgado de mérito. Pediu pela improcedência da impugnação.
A contadoria prestou informações nos eventos 16 e 28.
O INSS interpôs ação rescisória nº 5031215-61.2017.4.04.0000 (evento 43), relativamente aos consectários legais, julgada improcedente (evento 51, daqueles autos), transitada em julgado em 18/05/2018.
Os autos vieram conclusos.
Retroação de benefício
Conforme decidiu o STF no acórdão paradigma, RE 630501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013), a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, a RMI revisada deve ser superior à concedida administrativamente e não a renda mensal atual ou em outro momento.
Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que o benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor, é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.
No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi declarado prejudicado em virtude da repercussão geral do Tema 334, de repercussão geral, contemplando, deste modo, o acórdão do STF no título executivo.
Uma vez que, conforme informação da Contadoria (evento 16), a revisão pretendida implica em renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, nada é devido à parte autora.
Portanto, o pedido é procedente.
Aplicação do índice teto
Tendo em vista que na data retroagida, o valor da RMI do benefício, atualizada até a DER, mostrou-se inferior a RMI original, descabe, por consequência, a aplicação do índice teto do art. 26 da lei 8.870/94.
Em razão da procedência dos pedidos anteriores, desnecessária a análise dos pedidos sucessivos relativos aos consectários legais ou deflação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do INSS e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, c/c os arts. 513 e 924, II, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor impugnado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Sustenta apelante o seguinte:
Trata-se de demanda de cumprimento de sentença em que, no curso do feito houve falecimento do autor, ex-segurado da previdência, vindo a ser habilitada a sucessão previdenciária, ora qualificada como viúva e devidamente habilitada ao feito.Advinda sentença quanto à impugnação do INSS, restou sua procedência, extinção da execução entendendo inexistência de diferenças.Não há qualquer manifestação na sentença sobre um tema aventada no debate, hoje consolidado no e. TRF4 que é, em relação aos benefícios pós Constituição, para fins de comparação quanto ao melhor benefício a realização frente aos salários-de-benefícios evoluídos.Outro aspecto silente refere-se aos efeitos da sentença frente à sucessão previdenciária. Entende a recorrente sejam devidos os valores não só quanto ao benefício originário em favor do ex-segurado, mas por se tratar de verdadeira sucessão de direito material previdenciário, lhe devidos não só os reflexos na pensão mas as diferenças devidas em relação a este benefício. Neste contexto, provido o recurso do autor no que tange a comparação do direito, deverá ser aclarado e reconhecido na douta decisão colegiada ora pugnada, este segundo tópico quanto aos efeitos e valores devidos no que tange à sucessão.
(...)
No caso concreto, inclusive foi omissa a sentença quanto a expressa pretensão de comparação entre os salários-de-benefícios evoluídos, interpondo Embargos de Declaração, o qual foi, em notória negativa de jurisdição, rejeitado.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esa Corte.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de cumprimento de sentença que objetiva a cobrança das diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário, bem como a implantação da renda mensal inicial revisada, tendo sido impugnada, pelo INSS, a conta elaborada pela parte exequente.
Sustenta a devedora que não há diferenças a serem pagas posto que a renda mensal atual do benefício revisado resultou inferior à do que foi concedido administrativamente.
Por outro lado, a exequente afirma que, na evolução do benefício, o INSS não aplicou o excedente ao teto previdenciário, o que fez com que apurasse uma renda mensal menor do que a que a beneficiária recebe atualmente.
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de aplicação da revisão dos tetos previdenciários na evolução da renda mensal inicial e seus reflexos na apuração das diferenças devidas, uma vez que tal revisão não foi objeto da ação originária e se a revisão pelos teto só seri aviável após a verificação de que a RMI retroagida fosse melhor independentemente desta revisão.
Com efeito, assiste razão à exequente. Segundo o entendimento Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Segundo tal interpretação, o teto tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente excluído em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Na linha de entendimento adotada pelo STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à limitação do teto.
O valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
Ainda que a de readequação do valor do benefício aos novos tetos previdenciários não tenha sido discutida no processo de conhecimento, é possível a sua aplicação na apuração das diferenças devidas em decorrência da revisão concedida no título judicial. Neste sentido, colaciono decisão da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Em que pese a sentença exequenda não disponha sobre a repercussão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 no benefício do autor, porque não foi objeto da ação, que se encontra em fase de execução, não há como dissociar a apuração de diferenças de proventos, decorrentes de revisão da RMI de aposentadoria (incremento de coeficiente do salário-de-benefício), que se projetam por anos após a sua concessão (pelo menos até o efetivo implemento da nova renda, conforme a decisão desta Corte), da incidência de tetos constitucionais, que se aplicam no cálculo desses valores, por força de determinação legal, independentemente de constarem no título judicial. Se os pagamentos realizados na esfera administrativa já observaram a correta incidência dos referidos parâmetros constitucionais, consoante a interpretação conferida pelo STF, ou, ainda, se há valores incluídos indevidamente no cálculo exequendo, cabe ao INSS opor-se à pretensão executória, por meio de embargos, demonstrando que não há diferenças remanescentes devidas. O que não se afigura razoável é inadmitir, liminarmente, o processamento do pleito do exequente, porquanto alegada a inobservância da orientação do STF, de caráter vinculante, acerca da aplicação de um dos elementos do cálculo da aposentadoria - o teto constitucional - na implantação da nova renda mensal do benefício. (signado:
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou a totalidade dos cálculos de liquidação elaborados pelo exequente, sob o argumento de que a RMI na DIB original do benefício é mais vantajosa e os valores maiores somente foram alcançados em razão da aplicação do coeficiente teto. Aduziu que seu Recurso Extraordinário restou prejudicado, pois a decisão do TRF encontrava-se em consonância com o Tema 334 do STF, de repercussão geral. Afirmou que, eventual direito a aplicação do coeficiente teto está atrelada à RMI maior na retroação pura e simples. Referiu que, na existência de valores à executar, os consectários legais aplicados à conta estão equivocados desconsiderando, ainda, a deflação nos períodos em que havida.
Intimado para responder à impugnação, o exequente alega que, em suma, que a parte autora tem direito ao benefício mais vantajoso, não sendo aplicável na integralidade os preceitos do RE 630.501. Aduz que o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado. Afirma o direito ao benefício mais vantajoso na DIB fixada pelo próprio julgado de mérito. Pediu pela improcedência da impugnação.
Cito precedente desta Turma, da relatoria da Juíza Fed. Taís Schillig Ferraz, AC 50529272120154047100 na linha defendida pelo apelante:
REVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
Nas decisões que se sucederam durante a fase de conhecimento, não foi reconhecida a aplicabilidade ao benefício do autor, do art. 26 da Lei 8.870/94 e dos novos tetos dos salários-de-contribuição.
Circunstância que não obsta a que se avaliem os efeitos dos novos tetos do salário-de-contribuição introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/03 sobre o benefício.
Para efeitos de identificação do melhor benefício, assegurado nos autos mediante retroação da DIB a uma data anterior, situada no buraco negro, impõe-se comparar os salários-de-benefício - grandeza que se agrega ao patrimònio jurídico do segurado, por refletir sua vida contributiva - entre a nova DIB e a DER.
Demonstrado que houve limitação na nova DIB, impõe-se aplicar o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564.354, com repercussão geral, que foi complementado no julgamento do RE 932835, decisão na qual o STF assentou a aplicabilidade dos novos tetos, previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do buraco negro.
Neste último julgado ficou esclarecido que 'se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o 'buraco negro'; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos doa rt. 29, § 2º, da Lei 8.213/91)'.
Execução que deve ter prosseguimento, assegurando-se que a identificação do melhor benefício seja feita a partir dos salários-de-benefício.
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001600933v6 e do código CRC 4da3a13d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/3/2020, às 11:23:9
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Apelação Cível Nº 5033241-09.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GENTIL BITTENCOURT (Sucessão) (EXEQUENTE)
APELANTE: NIURA TEREZINHA DE SOUZA BITTENCOURT (Sucessor) (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
VOTO-VISTA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação do INSS e julgou extinta a execução, condenando a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor impugnado.
O eminente Relator dá provimento ao apelo para prosseguimento da execução, assim fundamentando:
Conforme relatado, cuida-se de cumprimento de sentença que objetiva a cobrança das diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário, bem como a implantação da renda mensal inicial revisada, tendo sido impugnada, pelo INSS, a conta elaborada pela parte exequente.
Sustenta a devedora que não há diferenças a serem pagas posto que a renda mensal atual do benefício revisado resultou inferior à do que foi concedido administrativamente.
Por outro lado, a exequente afirma que, na evolução do benefício, o INSS não aplicou o excedente ao teto previdenciário, o que fez com que apurasse uma renda mensal menor do que a que a beneficiária recebe atualmente.
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de aplicação da revisão dos tetos previdenciários na evolução da renda mensal inicial e seus reflexos na apuração das diferenças devidas, uma vez que tal revisão não foi objeto da ação originária e se a revisão pelos teto só seri aviável após a verificação de que a RMI retroagida fosse melhor independentemente desta revisão.
Com efeito, assiste razão à exequente. Segundo o entendimento Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Segundo tal interpretação, o teto tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente excluído em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Na linha de entendimento adotada pelo STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à limitação do teto.
O valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
Ainda que a de readequação do valor do benefício aos novos tetos previdenciários não tenha sido discutida no processo de conhecimento, é possível a sua aplicação na apuração das diferenças devidas em decorrência da revisão concedida no título judicial. Neste sentido, colaciono decisão da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Em que pese a sentença exequenda não disponha sobre a repercussão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 no benefício do autor, porque não foi objeto da ação, que se encontra em fase de execução, não há como dissociar a apuração de diferenças de proventos, decorrentes de revisão da RMI de aposentadoria (incremento de coeficiente do salário-de-benefício), que se projetam por anos após a sua concessão (pelo menos até o efetivo implemento da nova renda, conforme a decisão desta Corte), da incidência de tetos constitucionais, que se aplicam no cálculo desses valores, por força de determinação legal, independentemente de constarem no título judicial. Se os pagamentos realizados na esfera administrativa já observaram a correta incidência dos referidos parâmetros constitucionais, consoante a interpretação conferida pelo STF, ou, ainda, se há valores incluídos indevidamente no cálculo exequendo, cabe ao INSS opor-se à pretensão executória, por meio de embargos, demonstrando que não há diferenças remanescentes devidas. O que não se afigura razoável é inadmitir, liminarmente, o processamento do pleito do exequente, porquanto alegada a inobservância da orientação do STF, de caráter vinculante, acerca da aplicação de um dos elementos do cálculo da aposentadoria - o teto constitucional - na implantação da nova renda mensal do benefício. (signado:
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou a totalidade dos cálculos de liquidação elaborados pelo exequente, sob o argumento de que a RMI na DIB original do benefício é mais vantajosa e os valores maiores somente foram alcançados em razão da aplicação do coeficiente teto. Aduziu que seu Recurso Extraordinário restou prejudicado, pois a decisão do TRF encontrava-se em consonância com o Tema 334 do STF, de repercussão geral. Afirmou que, eventual direito a aplicação do coeficiente teto está atrelada à RMI maior na retroação pura e simples. Referiu que, na existência de valores à executar, os consectários legais aplicados à conta estão equivocados desconsiderando, ainda, a deflação nos períodos em que havida.
Intimado para responder à impugnação, o exequente alega que, em suma, que a parte autora tem direito ao benefício mais vantajoso, não sendo aplicável na integralidade os preceitos do RE 630.501. Aduz que o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado. Afirma o direito ao benefício mais vantajoso na DIB fixada pelo próprio julgado de mérito. Pediu pela improcedência da impugnação.
Cito precedente desta Turma, da relatoria da Juíza Fed. Taís Schillig Ferraz, AC 50529272120154047100 na linha defendida pelo apelante:
REVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
Nas decisões que se sucederam durante a fase de conhecimento, não foi reconhecida a aplicabilidade ao benefício do autor, do art. 26 da Lei 8.870/94 e dos novos tetos dos salários-de-contribuição.
Circunstância que não obsta a que se avaliem os efeitos dos novos tetos do salário-de-contribuição introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/03 sobre o benefício.
Para efeitos de identificação do melhor benefício, assegurado nos autos mediante retroação da DIB a uma data anterior, situada no buraco negro, impõe-se comparar os salários-de-benefício - grandeza que se agrega ao patrimònio jurídico do segurado, por refletir sua vida contributiva - entre a nova DIB e a DER.
Demonstrado que houve limitação na nova DIB, impõe-se aplicar o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564.354, com repercussão geral, que foi complementado no julgamento do RE 932835, decisão na qual o STF assentou a aplicabilidade dos novos tetos, previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do buraco negro.
Neste último julgado ficou esclarecido que 'se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o 'buraco negro'; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos doa rt. 29, § 2º, da Lei 8.213/91)'.
Execução que deve ter prosseguimento, assegurando-se que a identificação do melhor benefício seja feita a partir dos salários-de-benefício.
Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia, e peço vênia para divergir.
No caso dos autos, o pedido inicial foi de retroação da DIB para obtenção de melhor benefício, considerando-se o implemento dos requisitos anteriormente à DER, com a incorporação, a partir de abril/1994, da diferença entre a média dos salários de contribuição corrigidos e o salário de benefício (a extensão da revisão determinada pelo art. 26 da Lei 8.870/94).
O julgamento na Turma foi por assegurar o direito ao melhor benefício e por negar o pedido de aplicação do art. 26 da Lei 8870/94, mas, em juízo de retratação, ficou definitivamente condenado o INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora em razão do direito adquirido ao melhor benefício e com retratação relativamente à incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Na ação de cumprimento, a parte autora apresentou seus cálculos, impugnados pelo INSS ao argumento de que a RMI na DIB original do benefício é mais vantajosa, e os valores maiores somente foram alcançados em razão da aplicação do coeficiente-teto.
Com efeito, a identificação do melhor benefício - objeto da condenação do INSS nos autos - deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o autor não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
Quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser, de fato, o salário de benefício, mas tal salário de benefício será aquele que compuser a RMI do melhor benefício. Não é possível pretender-se escolher o melhor salário de benefício. O que a condenação assegurou foi o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria.
O fundamento da revisão assegurada nos autos é o direito ao melhor benefício, a ser identificado comparando-se a RMI na DIB real com a RMI na DIB ficta. Se, trazidas para uma mesma data (a da DER do benefício real), as duas RMIs que foram calculadas em suas respectivas épocas e à luz dos pressupostos legais correspondentes, se verificasse que a RMI na DIB ficta resultou maior que a RMI na DIB real, haveria, em tese, possibilidade de o segurado buscar também diferenças - por efeito reflexo - decorrentes dos novos tetos (Tema 76 do STF).
Como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501 - tema 334, assegurar o melhor benefício não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação:
(...)
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (data de Início do Benefício) à data em que á teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasão do desligação do emprego ou do requerimento. Os pagametnos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimetno original, sendo consderado melhor benefício aquele que acorresponda, á época, ao maior valor em moeda correndte nacional.
Observados tais c ritérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão somente a equivalência ao salário minimo.
O fato de o art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite à revisão retroativa sob fundamento do direito adquirido.
A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).
(...)
Não é possível, pois, considerar legislação superveniente para fins de comparação. As alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT, no voto condutor do precedente em referência.
Interpretando a própria decisão, o STF reafirmou não ser possível fazer a comparação da melhor renda com elementos posteriores à possível data ficta (RE 1229740, Relator Min. MARCO AURÉLIO).
Reconheço que em julgado anterior, interpretando de forma conjunta as decisões do STF nos temas 76 e 334, decidi que a comparação deveria ser feita entre os salários de benefício na DIB ficta e na DIB original, e não sobre os valores de RMI.
Analisando mais profundamente aquelas decisões, à vista dos novos elementos trazidos pelas partes ao debate, concluo que não é possível proceder-se daquela forma, sob pena de serem desprezados fatores fundamentais que concorrem para o valor da RMI e que não são retratados pelo salário de benefício, como é o caso, por exemplo, do coeficiente de cálculo que expressa o tempo de serviço.
Assim, ainda que para fins de aplicação do tema 76 (novos tetos), seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício (tema 334) deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
Nesse sentido o acórdão desta Turma, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. MELHOR BENEFÍCIO. TEMAS 334 E 76 DO STF. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Para identificação do melhor benefício, não é possível que se proceda à comparação entre os salários de benefício na DIB ficta e na DIB original, ao invés de se proceder à comparação entre as rendas mensais iniciais - RMIs, sob pena de serem desprezados fatores fundamentais que concorrem para o valor final do benefício e que não são retratados pelo salário de benefício enquanto grandeza, como é o caso, por exemplo, do coeficiente de cálculo que expressa o tempo de serviço. Assim, ainda que para fins de aplicação do tema 76 do STF (novos tetos), seja necessário considerar o salário de benefício, para fins de revisão da renda mensal em manutenção, a identificação do melhor benefício (tema 334 do STF), outra espécie de revisão - direcionada ao valor inicial do benefício, deverá considerar a comparação rendas mensais iniciais.
4. Hipótese em que o valor da RMI na DIB ficta resultou menor que na DIB real, não havendo valores a executar.
5. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
6. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
7. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
(ED em AC nº 5031880-88.2015.4.04.7100/RS, de minha relatoria, julgado em 02/09/2020)
Ante o exposto, com redobrada vênia, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5033241-09.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GENTIL BITTENCOURT (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: NIURA TEREZINHA DE SOUZA BITTENCOURT (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. RETROAÇÃO DA DIB. parâmetro para identificação do melhor benefício. teto.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.
3. Voto vencido pela indentificação do melhor benefício a partir dos salários de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002256632v7 e do código CRC a8b3c599.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020
Apelação Cível Nº 5033241-09.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: NIURA TEREZINHA DE SOUZA BITTENCOURT (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: GENTIL BITTENCOURT (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 7, disponibilizada no DE de 17/02/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pedido Vista: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 02/03/2020 18:43:09 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020
Apelação Cível Nº 5033241-09.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: GENTIL BITTENCOURT (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: NIURA TEREZINHA DE SOUZA BITTENCOURT (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 21/09/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho a Divergência
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020
Apelação Cível Nº 5033241-09.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: GENTIL BITTENCOURT (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: NIURA TEREZINHA DE SOUZA BITTENCOURT (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 16/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Conferência de autenticidade emitida em 22/01/2021 04:00:53.