Apelação Cível Nº 5039641-73.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOAO DE DEUS CARNEIRO (Sucessão) (EMBARGADO)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: MARIZA CARNEIRO (Sucessor)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
O INSS opôs estes embargos à Execução de Sentença n° 50282667520154047100, alegando excesso de R$ 136.875,41, porque nada seria devido, em virtude de o cálculo exequendo ter errado ao calcular a revisão pelo direito ao melhor benefício. Aduziu que a renda mensal reajustada a partir da RMI na DIB fictícia na data da DIB original é inferior à RMI administrativa, tendo o STF decidido, no caso líder, que as revisões posteriores não devem ser levadas em conta para a definição do direito à revisão do melhor benefício. Além disso, o exequente incluiu salários-de-contribuição em valores diferentes daqueles considerados na concessão administrativa, sem previsão no título condenatório. Por fim, sucessivamente, postulou a consideração dos índices variáveis da poupança nos consectários legais.
Sobreveio sentença resolvendo o mérito do processo e julgando procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), reconhecendo não haver crédito a ser executado (ev. 17).
Inconformado, apela o INSS pretendendo a reforma da sentença, nos termos a seguir transcritos (ev. 37):
1 - no que tange a nova RMI em Abril de 1985, seja reconhecido o valor apresentado pela contadoria, na expressão Cr$ 1.192.275,45,
2 - reconhecido o valor da RMI em Cr$ 1.192.275,45, na data de 04/1985, para que se aperfeiçoe os valores comparativos, há de ser determinado os critérios estabelecidos pelo RE 630.501 e sobre este valor seja aplicado, no 1º reajustamento, o índice integral do aumento, portanto, deverá a RMI em ABRIL DE 1985 de Cr$ 1.192.275,45 ser multiplicada pelo índice de 1,89 (ou 89%), resultando no valor de Cr$ 2.253.400,50, constatando e declarando que esta renda reajustada é mais vantajosa que o valor indicado pelo próprio INSS nos embargos na expressão de Cr$ 1.781.629,96;
3 - também, em face da premissa do direito ao benefício mais vantajoso estar demonstrado na data da retroação da DIB em 04/1985, há de ser reconhecido que a aplicação do Art. 58 do ADCT deve recair sobre sobre o valor da RMI em 04/1985 no valor de Cr$ 1.192.275,45, correspondente a 7,16 salários mínimos, valores estes que servirão de base para o período de reajuste entre 04/1989 até 12/1991;
4 - como o INSS entendeu inexistir valores a serem executados, até a presente não alterou a renda mensal devida ao autor/exequente e, com a procedência dos itens acima, deverá o INSS ser obrigado a alterar a renda do autor, valor que a douta contadoria, em novembro de 2015, encontra na expressão correspondente a R$ 2.344,07, que deverá ser reajustada até o cumprimento da sentença;
5 - diante do que consta no Dec. 66/66, súmula nº 260 do extinto TFR, bem como, o indicado no RE 630.501, também expressar que no 1º reajustamento deverá se dar pelo índice integral, crê o recorrente que os embargos à execução propostos pelo INSS ultrapassam os argumentos e debates no que tange à execução, caracterizando-se em clara má-fé processual, pois viola o Art. 80, incisos I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (ataca frontalmente o Art. 17, do DL 66/66, bem como a súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos); II - alterar a verdade dos fatos (quanto aos índices oficiais, diz sejam eles os índices proporcionais); III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal (pretensão rescindenda utilizando a via dos Embargos à Execução); IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (é expresso que o índice do 1º reajustamento é o índice integral para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal); VI - provocar incidente manifestamente infundado (contra lei, contra a jurisprudência sumulada!!); VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (usa dos embargos à execução para postergar o pagamento - eis que o faz sobre o total da execução ), há de ser fixado no percentual de 5% sobre o valor da execução, para cada dispositivo infringido pelo réu;
6 - restabelecendo-se a execução, há de ser determinada o prosseguimento na sua integralidade, somando-se os valores devidos entre o termo final da conta e a data da atualização do benefício, períodos estes que deverão ser incluídos nos cálculos de atrasados, lembrando que a douta contadoria já havia apresentado o condenatório devido com termo final das diferenças em Março de 2015, cujo valor devido corresponderia a R$ 123.176,54 (...)
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Menor valor teto e parcela adicional
O NCC identificou 23 salários-de-contribuição superiores ao menor valor teto (Evento 9, INF1, p. 5), havendo, portanto, apenas um grupo completo de 12 contribuições, pelo que a parcela adicional correspondente à proporção de 1/30 avos, nos termos do artigo 23 do Decreto n° 89.312/1984.
Sem razão, assim, o exequente, que utilizou a proporção 2/30 avos.
2. Salários-de-contribuição
Quanto aos salários-de-contribuição, o título executivo contemplou apenas a retroação do período básico de cálculo, para fins da revisão conhecida como do melhor benefício, não tendo sido determinada a retificação dos valores de salários-de-contribuição já considerados pela autarquia quando da concessão administrativa.
O NCC confirmou o uso pelo exequente de salários distintos dos adotados pelo INSS nas mesmas competências, procedimento que implica em excesso de execução, por violação do título executivo.
Confiram-se o artigo 468 do CPC 1973 e a regra correlata no artigo 503 do CPC 2015:
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Bem assim os artigos 475-G do CPC 1973 e 509, § 4°, do CPC 2015:
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...)
§ 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Nesse sentido decidiu o E. TRF da 4a Região em caso análogo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL NO QUAL SE RECONHECEU DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.Há excesso de execução, a ensejar a propositura de embargos, na forma do art. 741, V, c/c art. 743, III, do CPC, quando o exequente pleiteia o pagamento de benefício com RMI calculada de forma diferente do que foi determinado na sentença. (TRF4, AC 5018510-72.2011.404.7200, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013)
Logo, deve ser corrigido o cálculo exequendo também neste ponto.
3. Direito ao melhor benefício e revisões posteriores
Tem razão o INSS ao afirmar que, conforme decidiu o STF no caso líder, o RE 630501/RS, a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, o que importa é a RMI revisada ser superior e não a renda mensal atual ou em outro momento. Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
No presente caso, o referido acórdão do STF foi expressamente contemplado na formação do título executivo, pois o recurso extraordinário do INSS estava sobrestado até a definição da matéria pela Corte Superior (Tema 334 da repercussão geral). Após, foi aplicado o julgamento do STF, dando-se por prejudicado o recurso do INSS.
Estabelecidas essas premissas, tem-se que a vantagem da parte autora na retroação da DIB (fictícia) decorre exatamente da situação mencionada no caso líder como não justificadora da revisão do benefício, ou seja, a revisão do artigo 58 do ADCT pela equivalência de salários mínimos. Nesse sentido foi a manifestação do Núcleo de Cálculos Judiciais, pois a RMI revisada na DIB original é de $1.369,090,00, enquanto foram pagos administrativamente $1.781.629,96 (Evento 9, INF1, p. 12). Uma vez que a revisão pretendida implica em renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, nada é devido à parte autora.
Por fim, o exequente pretende a aplicação da revisão da Súmula 260 do TFR no primeiro reajuste do benefício desde a DIB fictícia, o que não se admite, porque igualmente não houve previsão no título executivo e não era esse o critério legal ou administrativo, pelo que a sua consideração depende de ser expressamente contemplada no título, pelos fundamentos apresentados no item 2 supra.
No caso líder do STF, a eminente Ministra relatora mencionou a Súmula 260 do TFR ao expor, exemplificativamente, a vantagem daquele segurado com a revisão pretendida (p. 16 do inteiro teor do acórdão). Isso, entretanto, não significa que deva ser agregada a revisão da Súmula 260 do TFR ao benefício discutido, como se tivesse ocorrido a universalização da sua aplicação, afinal não houve pedido e causa de pedir nesse aspecto, tampouco formação de título condenatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nem mesmo há lei reconhecendo ser devida a revisão dos benefícios por esse critério ou decisão judicial com eficácia erga omnes.
Desnecessária a análise dos pedidos sucessivos.
(...)
De fato, a identificação do melhor benefício - objeto da condenação do INSS nos autos - deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o autor não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
Quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser, de fato, o salário de benefício, mas tal salário de benefício será aquele que compuser a RMI do melhor benefício. Não é possível pretender-se escolher o melhor salário de benefício. O que a condenação assegurou foi o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria.
O fundamento da revisão assegurada nos autos é o direito ao melhor benefício, a ser identificado comparando-se a RMI na DIB real com a RMI na DIB ficta. Se, trazidas para uma mesma data (a da DER do benefício real), as duas RMIs que foram calculadas em suas respectivas épocas e à luz dos pressupostos legais correspondentes, se verificasse que a RMI na DIB ficta resultou maior que a RMI na DIB real, haveria, em tese, possibilidade de o segurado buscar também diferenças - por efeito reflexo - decorrentes dos novos tetos (Tema 76 do STF).
Como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501 - tema 334, assegurar o melhor benefício não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação:
(...)
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (data de Início do Benefício) à data em que á teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasão do desligação do emprego ou do requerimento. Os pagametnos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimetno original, sendo consderado melhor benefício aquele que acorresponda, á época, ao maior valor em moeda correndte nacional.
Observados tais c ritérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão somente a equivalência ao salário minimo.
O fato de o art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite à revisão retroativa sob fundamento do direito adquirido.
A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).
(...)
Não é possível, pois, considerar legislação superveniente para fins de comparação. As alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT, no voto condutor do precedente em referência.
Interpretando a própria decisão, o STF reafirmou não ser possível fazer a comparação da melhor renda com elementos posteriores à possível data ficta (RE 1229740, Relator Min. MARCO AURÉLIO).
Reconheço que em julgados anteriores, interpretando de forma conjunta as decisões do STF nos temas 76 e 334, decidiu-se que a comparação deveria ser feita entre os salários de benefício na DIB ficta e na DIB original, e não sobre os valores de RMI.
Analisando mais profundamente aquelas decisões, à vista dos novos elementos trazidos pelas partes ao debate, concluo que não é possível proceder-se daquela forma, sob pena de serem desprezados fatores fundamentais que concorrem para o valor da RMI e que não são retratados pelo salário de benefício, como é o caso, por exemplo, do coeficiente de cálculo que expressa o tempo de serviço.
Assim, ainda que para fins de aplicação do tema 76 (novos tetos), seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício (tema 334) deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
Nesse sentido o acórdão da Sexta Turma, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. MELHOR BENEFÍCIO. TEMAS 334 E 76 DO STF. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Para identificação do melhor benefício, não é possível que se proceda à comparação entre os salários de benefício na DIB ficta e na DIB original, ao invés de se proceder à comparação entre as rendas mensais iniciais - RMIs, sob pena de serem desprezados fatores fundamentais que concorrem para o valor final do benefício e que não são retratados pelo salário de benefício enquanto grandeza, como é o caso, por exemplo, do coeficiente de cálculo que expressa o tempo de serviço. Assim, ainda que para fins de aplicação do tema 76 do STF (novos tetos), seja necessário considerar o salário de benefício, para fins de revisão da renda mensal em manutenção, a identificação do melhor benefício (tema 334 do STF), outra espécie de revisão - direcionada ao valor inicial do benefício, deverá considerar a comparação rendas mensais iniciais.
4. Hipótese em que o valor da RMI na DIB ficta resultou menor que na DIB real, não havendo valores a executar.
5. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
6. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
7. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
(ED em AC nº 5031880-88.2015.4.04.7100/RS, Des.Federal Taís Schilling Ferraz julgado em 02/09/2020)
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
A execução da verba, entretanto, fica suspensa em virtude da AJG concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497619v4 e do código CRC 343da71c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/4/2021, às 16:44:6
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:54.
Apelação Cível Nº 5039641-73.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOAO DE DEUS CARNEIRO (Sucessão) (EMBARGADO)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: MARIZA CARNEIRO (Sucessor)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497620v3 e do código CRC 8a80ebf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:21
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5039641-73.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: JOAO DE DEUS CARNEIRO (Sucessão) (EMBARGADO)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: MARIZA CARNEIRO (Sucessor)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 491, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:54.