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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO. TRF4. 5000373-75.2016.4.04.7100

Data da publicação: 05/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO. 1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional. 2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes. 3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício. (TRF4, AC 5000373-75.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000373-75.2016.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000373-75.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: RAUL GUNTER WEBER (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: BEATRIZ LIDIA DA SILVA FUCHS (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RAUL GUNTER WEBER em face da sentença que acolheu a impugnação do INSS, na qual afirma que a RMI na DIB original do benefício é mais vantajosa e julgou e extinta a execução.

Alega a parte apelante que em se tratando de benefício concedido no sistema previdenciário, o patrimônio do beneficiário é a média dos salários de contribuição não limitada ao teto, ou o salário-de-benefício global, e como tal, este é que deve servir para indicar qual é a condição mais vantajosa. Aduz que a comparação do que seja o melhor benefício há de ser tomada pelo patrimônio previdenciário do segurado que é o salário-de-benefício.

Sustenta que as premissas antes discorridas no julgado do RE 630.501 somente são aplicável em sua íntegra, quando se tratando de benefícios concedidos anteriormente à Constituição. Não cabe sua incidência linear, aos benefícios concedidos pós Constituição, qualquer menção, por exemplo, a equiparação em salários mínimos (Art. 58 do ADCT), menos ainda a aplicação da súmula 260, tão pouco a parte autora faz isso, aliás, ao contrário, traz o debate à luz dos julgados em relação aos benefícios pós Constituição.

Argumenta que devem ser comparados os salários-de-benefício global ou a média sem limitação, pretendido como base do direito adquirido com aquele concedido originariamente.

Salienta que conforme a posição do próprio Excelso Pretório no no RE 564.354, se algum paradigma há de ser definido para comparativo ou expressão patrimonial devida ao segurado, para garantia do direito ao melhor benefício e, pela afirmação do Excelso Pretório, não é a renda inicial - ao menos para os benefícios pós Constituição -, mas sim o patrimônio previdenciário do beneficiário, qual seja: o Salário-de-benefício. Portanto, com as premissas antes discorridas no julgado do RE 630.501 somente são aplicável em sua íntegra quando se tratando de benefícios concedidos anteriormente à Constituição.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Gratuidade de Justiça

Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já tenha sido concedida na origem.

Mérito

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em repercussão geral (Tema 334/STF):

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Destaca-se, por oportuno, trecho do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie no acórdão paradigma (RE 630.501):

(...)

9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.

Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.

O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional. Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.

Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.

O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.

A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).

(...)

11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.

À época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.

O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).

A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.

Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.

As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada. (destaquei)

Restou decidido, portanto, que para recálculo da RMI objetivando verificar o melhor benefício, deve-se retroagir a DIB à data em que implementados os requisitos para o benefício (DIB ficta) e, na atualização da RMI da DIB ficta até a DIB original, aplicar o reajuste integral.

No caso dos autos, o benefício de origem teve DIB original em 30/01/1998 e a DIB ficta em 01/12/1990. Nos termos da simulação apresentada pela parte executada (evento 8, PET1), o valor da renda mensal inicial (RMI) para DIB ficta corresponde a $ 62.115,01 e, ao evoluir o valor pelos índices oficiais de reajustes dos benefícios até a DIB original, resulta em um montante de R$ 653,00, valor inferior ao benefício originalmente concedido, que foi de R$ 865,47.

A contadoria judicial prestou informações nos autos que confirmam os cálculos da parte executada (evento 39, INF1), ou seja, o valor da renda mensal inicial, considerando a DIB ficta em dezembro de 1990, é menos vantajoso que o valor da DIB original.

Observa-se que a parte autora/exequente, quer, em verdade, criar regra híbrida que a beneficie quando afirma que "é a média dos salários de contribuição não limitada ao teto, ou o salário-de-benefício global que devem servir para indicar qual é a condição mais vantajosa". Contudo, o acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal é claro ao definir que o benefício revisado deve corresponder à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, e para isso, deve-se recalcular o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB. Dessa forma, o que se compara é a renda mensal inicial e não o salário-de benefício.

Ademais, o argumento de que as premissas discorridas no julgado do RE 630.501 somente são aplicáveis em sua íntegra, quando se trata de benefícios concedidos anteriormente à Constituição, não tem relevância. Isto porque os aspectos relativos à revisão dos benefícios anteriores à Constituição de 1988 foram mencionados pela Ministra Ellen Gracie no paradigma apenas a título exemplificativo. O paradigma do STF não faz qualquer ressalva neste sentido, o que leva à conclusão de que as razões de decidir do voto condutor do acórdão da Suprema Corte aplicam-se também aos benefícios posteriores à Constituição de 1988. Nessas condições, o que vale é o confronto entre o valor da RMI na DIB ficta e o da RMI na DIB original. Qualquer critério de reajuste ou recomposição posterior à DIB original não integra o direito adquirido ao melhor benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. TETO. 1. A identificação do benefício mais vantajoso deve ter como parâmetro a RMI na data da DIB ficta e na data da DIB real, considerando as normas vigentes da época. 2. O direito ao melhor benefício, reconhecido pelo STF no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), não pressupõe a criação de regime jurídico híbrido. Não se pode utilizar alterações legais supervenientes, que alterem o salário-de-benefício e retroagir tais critérios para apuração do melhor benefício. (TRF4, AC 5006632-86.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO. 1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional. 2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes. 3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício. (TRF4, AC 5039641-73.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Ainda, a identificação do melhor benefício - objeto da condenação do INSS nos autos - deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o autor não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.

Por oportuno, importante registrar que a revisão determinada pelo art. 26 da Lei nº 8.870 não incide na DIB ficta, visto que a previsão legal abrange somente os benefícios com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Em relação aos tetos constitucionais, não é possível querer escolher o melhor salário-de- benefício, pois o direito reside na escolha do melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria.

Ônus da sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 13% (treze por cento) da condenação são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 10% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de de extinção da execução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003555077v11 e do código CRC 3bab37c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 7/10/2022, às 18:19:49


5000373-75.2016.4.04.7100
40003555077.V11


Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000373-75.2016.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000373-75.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: RAUL GUNTER WEBER (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: BEATRIZ LIDIA DA SILVA FUCHS (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.

1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.

2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.

3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003555078v4 e do código CRC ee68209b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/11/2022, às 13:32:47


5000373-75.2016.4.04.7100
40003555078 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

Apelação Cível Nº 5000373-75.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RAUL GUNTER WEBER (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: BEATRIZ LIDIA DA SILVA FUCHS (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2022 04:00:58.

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