Apelação Cível Nº 5082780-36.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: CID NEVES PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Cid Neves Pereira da Silva interpõe recurso de apelação contra sentença que acolheu a impugnação do INSS, reconhecendo a inexistência de crédito a ser executado. Foi a parte exequente condenada ao pagamento de honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do referido artigo 85, tendo por base o valor executado, na data de atualização do cálculo aqui analisado. A partir de então, os honorários serão atualizados pelo INPC desde a data-base. A partir da data desta decisão, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021; TRF4, AC 5086250-51.2014.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/12/2021; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]; STJ, Tema 905). Suspensa a exigibilidade da verba em virtude da AJG deferida na ação condenatória e que se mantém nesta fase (CPC, art. 98, § 3°).
Sustenta a parte recorrente que os benefícios pós Constituição hão de ser analisados com os conceitos novos, critérios jurídicos próprios e respectivos consequentes jurídicos emanados da nova ordem. Para se consagrar a assertiva da norma vigente, portanto, deve-se a ter ao primeiro e maior paradigma para expressão do valor real a ser tido como indicador do patrimônio previdenciário do segurado, para, assim, estabelecer os desígnios como fonte da realização concreta do que seja o benefício mais vantajoso. Portanto, para que tal assertiva se realize concretamente, há de se trazer este conteúdo econômico, no ordenamento pós Constituição, como fonte primaz do direito, qual seja, o salário-real-de-benefício, ou melhor, dizendo, a média dos salários de contribuição apurados SEM LIMITAÇÕES. Diz-se isso, Excelência, pois não há como se aplicar, como antes afirmado, literalmente os ditames do julgado no RE 630.501, pois as naturezas e os conceitos jurídicos são diversos. Já disse o Excelso Pretório, o elemento jurídico patrimonial do segurado é o seu salário-de-benefício, portanto, querer o INSS que se aplique como paradigma os conceitos relativo aos benefícios concedidos antes da Constituição, não calham, ora por ineficazes eis que revogados, ora pelo fato dos conceitos e natureza da renda ser tomados como elementos externos (caso da RMI) e o patrimônio devido incorporado ao conteúdo econômico do segurado é o salário-de-benefício. Desta feita, Excelência, para o consequente jurídico do benefício mais vantajoso, há um antecedente gerador desta renda que será o único a servir de comparação, qual seja: o salário-de-benefício. Isto não é levado em conta, agora, em fase de execução pelo INSS. Requer, ao final, seja reformada a sentença extintiva e a comparação para fins de garantia do direito ao benefício mais vantajoso se dê com base no salário de beneficio, eis que este é o patrimônio jurídico do segurado, assim como seja observado o primeiro reajuste integral, diferentemente da pretensão do INSS que aplica o reajuste proporcional em duplicidade.
Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Direito ao melhor benefício. Caso concreto
No caso dos autos, o pedido inicial foi de retroação da DIB para obtenção de melhor benefício. Portanto, trata-se de execução de título executivo judicial que determinou a revisão da RMI, mediante alteração dos critérios de cálculo da RMI, considerando-se o direito adquirido ao melhor benefício em 12/1990 (DIB fictícia).
Na ação de cumprimento, a parte autora apresentou seus cálculos, impugnados pelo INSS ao argumento de que a RMI na DIB original do benefício é mais vantajosa.
De acordo com o parecer exarado pelo setor de contadoria, o autor reajusta a nova RMI desde 12/1990, aplicando o primeiro reajuste em 01/1991 proporcional e os subsequentes integrais, o que resulta em diferenças em favor do autor a partir do primeiro reajuste do benefício original em 01/1992, conforme cálculo anexo.
Com efeito, a identificação do melhor benefício - objeto da condenação do INSS nos autos - deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o autor não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
O fundamento da revisão assegurada nos autos é o direito ao melhor benefício, a ser identificado comparando-se a RMI na DIB real com a RMI na DIB ficta. Se, trazidas para uma mesma data (a da DER do benefício real), as duas RMIs que foram calculadas em suas respectivas épocas e à luz dos pressupostos legais correspondentes, se verificasse que a RMI na DIB ficta resultou maior que a RMI na DIB real, haveria, em tese, possibilidade de o segurado buscar também outras diferenças - por efeito reflexo.
Como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501 - tema 334, assegurar o melhor benefício não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação:
(...)
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (data de Início do Benefício) à data em que á teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasão do desligação do emprego ou do requerimento. Os pagametnos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimetno original, sendo consderado melhor benefício aquele que acorresponda, á época, ao maior valor em moeda correndte nacional.
Observados tais c ritérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão somente a equivalência ao salário minimo.
O fato de o art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite à revisão retroativa sob fundamento do direito adquirido.
A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).
(...)
Não é possível, pois, considerar legislação superveniente para fins de comparação.
Interpretando a própria decisão, o STF reafirmou não ser possível fazer a comparação da melhor renda com elementos posteriores à possível data ficta (RE 1229740, Relator Min. MARCO AURÉLIO).
E assim é uma vez que, ao proceder de forma diversa, ao considerar a legislação superveniente, estar-se-ia a desprezar fatores fundamentais que concorrem para o valor da RMI, como por exemplo o coeficiente de cálculo que expressa o tempo de serviço.
Assim, a identificação do melhor benefício (tema 334) deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
Nesse sentido o acórdão da Sexta Turma, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. MELHOR BENEFÍCIO. TEMAS 334 E 76 DO STF. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Para identificação do melhor benefício, não é possível que se proceda à comparação entre os salários de benefício na DIB ficta e na DIB original, ao invés de se proceder à comparação entre as rendas mensais iniciais - RMIs, sob pena de serem desprezados fatores fundamentais que concorrem para o valor final do benefício e que não são retratados pelo salário de benefício enquanto grandeza, como é o caso, por exemplo, do coeficiente de cálculo que expressa o tempo de serviço. Assim, ainda que para fins de aplicação do tema 76 do STF (novos tetos), seja necessário considerar o salário de benefício, para fins de revisão da renda mensal em manutenção, a identificação do melhor benefício (tema 334 do STF), outra espécie de revisão - direcionada ao valor inicial do benefício, deverá considerar a comparação rendas mensais iniciais.
4. Hipótese em que o valor da RMI na DIB ficta resultou menor que na DIB real, não havendo valores a executar.
5. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
6. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
7. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
(ED em AC nº 5031880-88.2015.4.04.7100/RS, Des.Federal Taís Schilling Ferraz julgado em 02/09/2020)
Não merece acolhida o recurso da parte exequente.
Honorários Recursais
Vencida a parte tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5082780-36.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: CID NEVES PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5082780-36.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: CID NEVES PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 926, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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