Apelação Cível Nº 5058225-23.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: HUMBERTO EDSON COUTINHO (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu a impugnação do INSS, na qual afirma que a RMI na DIB original do benefício é mais vantajosa e julgou extinta a execução.
Alega a parte autora que a nova renda mensal, calculada de acordo com a situação de direito adquirido presente em momento anterior à DIB/DER, resulta numa renda mensal reajustada superior à mantida pelo INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em repercussão geral (Tema 334/STF):
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Destaca-se, por oportuno, trecho do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie no acórdão paradigma (RE 630.501):
(...)
9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional. Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.
A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).
(...)
11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.
À época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.
O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).
A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.
Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.
As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada. (destaquei)
No caso dos autos, o benefício revisando teve DIB original fixada em 08/1988, pretendendo a parte autora retroagir o cálculo para a DIB ficta de 08/1987. Intimado o INSS para cumprimento da obrigação de fazer, noticiou no processo principal a ausência de resultado favorável ao segurado.
Na inicial da ação de cumprimento de título judicial defende a parte autora, porém, que o INSS deixou de observar algumas premissas, a saber:
a) na atualização dos salários-de-contribuição aplicou indevidamente os índices da Súmula 02 deste TRF4, desfavoráveis ao segurado;
b) na apuração da RMI ficta ignorou a existência de pelo menos 6 grupos de 12 contribuições acima do Menor Valor-Teto;
c) desconsiderou a equivalência salarial do art. 58 do ADCT-CF/1988 na evolução da nova RMI.
Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo, informou (evento 16):
Em atenção ao Despacho do evento 14, informoamos ao MM. Juiz Federal da 17ª Vara Federal que a retroação da DIB para 08/87, considerando o coeficiente de cálculo de 80% e parcela adicional de 6/30, sem aplicação da Súmula 2, resultou em RMI de $ 13.463,77 - valor idêntico ao apurado pelo autor (vide evento 3, INI2, fl. 7). Tal valor atualizado até a DER (08/88) alcançou o montante de $ 64.338,66, inferior, portanto, a RMI de $ 73.357,62 (RMI que gera a renda atualmente percebida pelo autor).
Entretanto, a evolução do benefício com a DIB retragida até os dias atuais resulta em valor mensais superiores aos que o autor vem recebendo. Tais diferenças decorrem da aplicação do art. 58 do ADCT.
(...)
Por fim, esclarecemos que a conta apresentada pelo autor no evento 3 restou superior à deste Núcleo visto que foi evoluída a média dos salários-de-contribuição e considerados os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A sentença, amparada no voto já citado de início e nas referidas informações, concluiu:
Uma vez que, conforme informação da Contadoria (evento 16), a revisão pretendida implica em renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, nada é devido à parte autora.
Portanto, o pedido é procedente.
Aplicação do índice teto
Alega o exequente que na DIB retroagida devem ser aplicadas as revisões relativas ao RE 564.354.
Tendo em vista que na data retroagida, o valor da RMI do benefício, atualizada até a DER, mostrou-se inferior a RMI original, descabe, por consequência, a aplicação de revisões posteriores.
Nas razões de apelação a parte autora reitera os três tópicos destacados na inicial, acrescentando ainda que:
a) o Menor Valor-Teto deveria ser corrigido pelo IPC, nos termos do Decreto 2.284/1986;
b) uma vez apurado o benefício mais vantajoso:
5 - há de ser evoluída a renda inicial de Agosto de 1987 com base no Art. 58 ADCT até Dezembro de 1991 e, após, pelos reajustes legais;
6 - como incidente e reflexo do julgamento no RE 564.354, hão de ser aproveitado os excedentes nas EC1s 20 e 41, também tomando o salário-de-benefício sem qualquer limitação em Agosto de 1987, o qual deverá ser reajustado nos termos da legislação vigente, no período de abril de 1989 e dezembro de 1991 incidindo o Art. 58 do ADCT, o qual deverá se dar com base no SB multiplicado pelo percentual devido e, a contar das EC's, admitir sua incorporação e, em consequência, apurar as diferenças devidas, desde então
Pois bem.
Diante dos esclarecimentos feitos pela Contadoria do Juízo acerca da atualização dos salários-de-contribuição e da utilização dos grupos de contribuições acima do Menor Valor-Teto, a controvérsia pode ser resumida a dois pontos:
Primeiro. A forma de atualização do Menor Valor-Teto.
Segundo. A sistemática a ser adotada na evolução da nova RMI (ficta).
Quanto ao primeiro ponto, trata-se de questão alheia ao título executivo e que também ultrapassa os limites da petição inicial do cumprimento de sentença.
Referentemente ao segundo ponto, na prática o que a parte autora defende é que a DIB/DER original deve ser mantida apenas como marco inicial dos efeitos financeiros, prevalecendo então o novo cálculo do salário-de-benefício e RMI para todos os efeitos, incluindo a apuração da equivalência do art. 58 do ADCT-CF/1988 e o afastamento de limitadores.
A pretensão, registro, parece fazer sentido quando se pensa no recebimento de um benefício que respeite o direito adquirido em momento anterior.
Ocorre, porém, que não foi essa a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS, como se percebe no do voto da Relatora, antes citado.
O que ali ficou decidido é que a RMI ficta, evoluída até a DIB/DER, deve substituir integralmente a RMI original, desaparecendo assim qualquer outro novo reflexo decorrente do recálculo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. TETO. 1. A identificação do benefício mais vantajoso deve ter como parâmetro a RMI na data da DIB ficta e na data da DIB real, considerando as normas vigentes da época. 2. O direito ao melhor benefício, reconhecido pelo STF no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), não pressupõe a criação de regime jurídico híbrido. Não se pode utilizar alterações legais supervenientes, que alterem o salário-de-benefício e retroagir tais critérios para apuração do melhor benefício. (TRF4, AC 5006632-86.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO. 1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional. 2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes. 3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício. (TRF4, AC 5039641-73.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)
Por oportuno, importante registrar que, de qualquer forma, a discussão em torno dos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 também não é objeto do título judicial em execução.
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor impugnado, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de extinção da execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5058225-23.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: HUMBERTO EDSON COUTINHO (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETROS PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
Na identificação do melhor benefício, na linha do que decidiu o STF no julgamento do RE 630.501, deve-se evoluir a RMI ficta até a DIB/DER. Dali em diante, o valor reajustado substituirá a RMI original e prevalecerá na manutenção do benefício, inclusive para os fins do art. 58 do ADCT-CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5058225-23.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: HUMBERTO EDSON COUTINHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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