Apelação Cível Nº 5017884-52.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: NORTON RAUTER (Sucessão) (EXEQUENTE)
APELANTE: RUTH ELISABETH EICHLER RAUTER (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de decisão que acolheu a impugnação do INSS, na qual afirma que a RMI na DIB original do benefício é mais vantajosa e julgou extinta a execução. (
)Alega a parte autora que a nova renda mensal, calculada de acordo com a situação de direito adquirido presente em momento anterior à DIB/DER, resulta numa renda mensal reajustada superior à mantida pelo INSS (
).Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em repercussão geral (Tema 334/STF):
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Destaca-se, por oportuno, trecho do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie no acórdão paradigma (RE 630.501):
(...)
9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional. Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.
A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).
(...)
11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.
À época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.
O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).
A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.
Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.
As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada. (destaquei)
No caso dos autos, o benefício revisando teve DIB original fixada em 16/10/1992, pretendendo a parte autora retroagir o cálculo para a DIB ficta de 05/1990. Intimado o INSS para cumprimento da obrigação de fazer, noticiou no processo principal a ausência de resultado favorável ao segurado.
Na inicial da ação de cumprimento de título judicial defende a parte autora, porém, que o INSS deixou de observar algumas premissas, a saber:
a) aplicou índice proporcional no primeiro reajuste em dois momentos;
b) não observou que o novo salário-de-benefício é superior ao teto contributivo e, por conta disso, deve haver a recomposição na forma do que decidiu o STF no RE 564.354/PE.
Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo, informou (
):Informamos ao MM. Juiz Federal da 20ª Vara que na impugnação do evento 9 o INSS alega que não existem diferenças a serem executadas em razão da retroação da DIB da aposentadoria por tempo de serviço do autor para 05/1990.
De acordo com o INSS a RMI apurada em 05/1990 e reajustada até a DER/DIB em 16/10/1992 é inferior a RMI do benefício concedido na DER, e as diferenças calculadas pelo autor são decorrentes da aplicação da revisão pelo artigo 26 da Lei 8.870/94.
A Autarquia alega também que no cálculo da execução não foram observados os critérios de correção monetária e juros determinados na Lei 11.960/2009, bem como não foram aplicados os índices de deflação do período de atualização do cálculo.
Efetivamente a nova RMI, calculada em 05/1990 e reajustada até a DER/DIB em 16/10/1992 pelos índices previdenciários é inferior ao valor da RMI original.
Assim, conforme alega o impugnante, a parte autora aplicou em 04/1994 o índice de reajuste teto previsto pelo artigo 26 da Lei 8.870/94 para os benefícios iniciados entre 05/04/1991 e 31/12/1993. Desta forma, salvo melhor Juízo, o benefício recalculado em 01/05/1990 não faz jus a complementação do resíduo da limitação do salário de benefício ao teto, nos reajustamentos do benefício.
Não procede a alegação referente aos índices de correção monetária, tendo em vista que a parte autora, a partir de 07/2009, utilizou a TR como índice de correção monetária, bem como considerou os índices negativos de correção monetária. No entanto, não aplicou os juros variáveis da poupança a partir de 05/2012.
A decisão recorrida, amparada no voto já citado de início e nas referidas informações, concluiu:
2. Direito ao melhor benefício e revisões posteriores
Tem razão o INSS ao afirmar que, conforme decidiu o STF no caso líder, o RE 630501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013), a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, o que importa é a RMI revisada ser superior e não a renda mensal atual ou em outro momento. Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:
(...)
Esse precedente do Supremo Tribunal Federal também não determinou a revisão dos benefícios por outros fundamentos, já que a matéria efetivamente decidida pelo STF, em repercussão geral, é apenas aquela constante na parte conclusiva do voto, in verbis:
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC. (sublinhou-se)
Portanto, o STF determinou a comparação da renda mensal, calculada em momento anterior à DIB, na data da própria DIB, a fim de haver direito à revisão se mais favorável ao beneficiário, não importando eventuais alterações por motivos posteriores e sem fixar, repita-se, como tese da repercussão geral, o direito à revisão por outros fundamentos.
No presente caso, o referido acórdão do STF foi expressamente contemplado na formação do título executivo, pois o recurso extraordinário do INSS foi julgado prejudicado no TRF exatamente pela definição da matéria favorável aos beneficiários no Tema 334 da repercussão geral da Corte Superior.
Assim, não prevalece o argumento do exequente de que, na revisão do direito ao melhor benefício, o elemento a ser comparado é o salário-de-benefício. A decisão do STF foi clara ao estabelecer o critério comparativo na RMI evoluída desde a DIB fictícia até a DIB real com vista à RMI original.
Estabelecidas essas premissas, tem-se que, segundo confirmado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, a RMI fictícia, em 05/1990, evoluída até a DIB original ($ 2.159.642,46) resulta em renda inferior à RMI administrativa ($ 3.608.131,44; Evento 16, INF1, p. 8).
Existe, ainda, outro aspecto a considerar: a revisão do coeficiente teto.
Com efeito, a recuperação da média dos salários-de-contribuição superiores ao teto já foi garantida em dois dispositivos legais, quais sejam, os artigos 26 da Lei n° 8.870/1994 (revisão dos benefícios com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/1993) e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 (regra permanente de incorporação do coeficiente teto), in verbis:
Art . 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º (...).
§ 3º Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Além disso, o Pleno do STF, no julgamento do RE 564354/SE, em 08/09/2010, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 14/02/2011, reconheceu o direito à revisão dos benefícios previdenciários, sob o fundamento de que o teto limitador não integra o cálculo do benefício, motivo pelo qual, se houver alteração do teto, deve ser refletido no valor do benefício previdenciário.
Por decorrência do referido precedente do STF, na Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (0004911-28.2011.4.03), proposta pelo MPF em face do INSS, foi celebrado acordo, homologado por sentença na 1a Vara Federal de São Paulo/SP, originando a Resolução INSS/PRES nº 151, de 30/08/2011, estabelecendo o direito à revisão da renda mensal dos benefícios com DIB entre 05/04/1991 a 31/12/2003 pela incidência dos novos tetos previdenciários instituídos nas ECs 20/1998 e 41/2003.
Ademais, a aplicação do artigo 26 da Lei n° 8.870/1994 foi expressamente rejeitada no título executivo, consoante o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, em 13/04/2011, tendo sido improvido o respectivo recurso extraordinário do autor. Aliás, o recurso extraordinário também discutia a incorporação do valor excedente ao teto após as ECs 21 e 43 e a regra do artigo 21, § 3º, da Lei n° 8.870/1994.
Logo, ainda que, atualmente, a jurisprudência seja favorável à tese da revisão dos tetos sem limitação de tempo, a revisão da renda mensal por tal fundamento depende da formação de título condenatório - que não existe neste caso, seja na ação individual ou na ação coletiva, pois ausente decisão com eficácia erga omnes para benefício com DIB fictícia anterior a 05/04/1991.
Com isso, a conduta pretendida pelo exequente implicaria em descumprimento do artigo 468 do CPC 1973 e do correlato artigo 503 do CPC 2015:
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Bem assim dos artigos 475-G do CPC 1973 e 509, § 4°, do CPC 2015:
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...)
§ 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Em caso análogo, essa foi a decisão do E. TRF da 4a Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL NO QUAL SE RECONHECEU DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Há excesso de execução, a ensejar a propositura de embargos, na forma do art. 741, V, c/c art. 743, III, do CPC, quando o exequente pleiteia o pagamento de benefício com RMI calculada de forma diferente do que foi determinado na sentença. (TRF4, AC 5018510-72.2011.404.7200, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013)
Em conclusão, como a revisão pretendida implica em renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, nada é devido à parte autora.
Desnecessária a análise dos pedidos sucessivos.
Nas razões de apelação a parte autora reitera os argumentos da inicial.
A controvérsia, no meu sentir, pode ser resumida a dois pontos:
Primeiro. A sistemática a ser adotada na evolução da nova RMI (ficta).
Segundo. A possibilidade de recuperação do valor excedente ao teto.
Penso que as duas questões estão interligadas. Na prática o que a parte autora defende é que a DIB/DER original deve ser mantida apenas como marco inicial dos efeitos financeiros, prevalecendo então o novo cálculo do salário-de-benefício e RMI para todos os efeitos, incluindo o afastamento de limitadores.
A pretensão, registro, parece fazer sentido quando se pensa no recebimento de um benefício que respeite o direito adquirido em momento anterior.
Ocorre, porém, que não foi essa a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS, como se percebe do voto da Relatora, antes citado.
O que ali ficou decidido é que a RMI ficta, evoluída até a DIB/DER, deve substituir integralmente a RMI original, desaparecendo assim qualquer outro novo reflexo decorrente do recálculo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. TETO. 1. A identificação do benefício mais vantajoso deve ter como parâmetro a RMI na data da DIB ficta e na data da DIB real, considerando as normas vigentes da época. 2. O direito ao melhor benefício, reconhecido pelo STF no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), não pressupõe a criação de regime jurídico híbrido. Não se pode utilizar alterações legais supervenientes, que alterem o salário-de-benefício e retroagir tais critérios para apuração do melhor benefício. (TRF4, AC 5006632-86.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO. 1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional. 2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes. 3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício. (TRF4, AC 5039641-73.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)
Por oportuno, importante registrar que, de qualquer forma, a discussão em torno dos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 também não é objeto do título judicial em execução.
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor impugnado, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de extinção da execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5017884-52.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: NORTON RAUTER (Sucessão) (EXEQUENTE)
APELANTE: RUTH ELISABETH EICHLER RAUTER (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETROS PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
Na identificação do melhor benefício, na linha do que decidiu o STF no julgamento do RE 630.501, deve-se evoluir a RMI ficta até a DIB/DER. Dali em diante, o valor reajustado substituirá a RMI original e prevalecerá na manutenção do benefício, inclusive para os fins do art. 58 do ADCT-CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5017884-52.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: NORTON RAUTER (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: RUTH ELISABETH EICHLER RAUTER (Sucessor)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
ADVOGADO(A): DECIO SCARAVAGLIONI (OAB RS022910)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:24.