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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 29, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ACORDO CELEBRADO NA A...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 29, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Executar o título judicial de forma diversa da prevista, resulta na violação do princípio da nulla executio sine titulo, haja vista que não há previsão na sentença condenatória para pagamento em data diversa de 05/2020. 2. O título executivo (Ação Civil Pública) é inexequível, uma vez que prevê o pagamento escalonado para 05/2020. No curso da Ação Civil Pública 00232059.2012.4036183, houve acordo homologado e não recorrido para revisão do benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5000306-43.2018.4.04.7132, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 24/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000306-43.2018.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUIS ANTONIO SANTOS MENDES (EXEQUENTE)

ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face da sentença que acolheu a impugnação do INSS, nos seguintes termos dispositivos:

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, nos termos da fundamentação, e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 535, III, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% sobre o montante atualizado que pretendida cobrar, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça.

O exequente é isento de custas, na forma do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões de apelação, a parte exequente sustenta que deve ser reformada a sentença, uma vez que não está obrigada a aceitar um parcelamento que não foi por ela acordado. Assevera que faz jus às diferenças oriundas da revisão administrativa do seu benefício de aposentadoria por invalidez, consoante determinado pelo título executivo judicial.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora almeja receber os valores a que tem direito em virtude da revisão antes da previsão informada pelo INSS, ou seja, antes do mês de maio de 2020.

Tenho que razão não lhe assiste.

Inobstante o juízo a quo tenha determinado a redistribuição do feito como cumprimento de sentença, o título executivo (Ação Civil Pública) é inexequível, uma vez que prevê o pagamento escalonado para 05/2020. No curso da Ação Civil Pública 00232059.2012.4036183, houve acordo homologado e não recorrido para revisão do benefício por incapacidade.

Transcrevo excerto da sentença que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

II. Fundamentação

A parte impugnante alegou a inexigibilidade da obrigação, com fundamento no artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nos termos do disposto no art. 513 c/c art. 783, ambos do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença devem ser lastreados, sempre, em título de obrigação certa, líquida e exigível, in verbis:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

No caso dos autos, a parte autora postula o pagamento dos valores apurados a partir da revisão do benefício determinada nos autos da ACP nº 0002320-59.2012.403.6183.

Todavia, o acordo homologado nos autos da referida ACP expressamente contemplou cronograma de pagamento, levando em consideração diversos fatores, como idade avançada, espécie de benefício, etc.

Por sua vez, nos termos do documentos apresentado no evento 01, CCON3, o pagamento das diferenças apuradas em relação ao benefício do autor somente ocorrerá a partir da competência 05/2020.

Portanto, muito embora a obrigação constante do título judicial seja certa e líquida, não é exigível em data anterior a 05/2020. Trata-se de obrigação não vencida, a qual não é passível de cumprimento em Juízo.

Saliento que a situação é distinta dos casos em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça têm assentado o interesse processual dos segurados em ajuizar ações individuais independentemente do benefício oriundo da ação coletiva. O STJ assim se pronunciou recentemente sobre a matéria:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO SUBJETIVO POSTULADO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE-INSS, DE 15/4/2010. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
1. Trata-se de Recurso Especial que tem como objetivo afastar a alegação de ausência de interesse processual da parte recorrente quanto ao direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença (art. 29, II, da Lei 8.213/1991) por ter o INSS realizado a revisão administrativa, em razão do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010, e de acordo celebrado sem a participação do autor na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183 proposta pelo Ministério Público Federal.
2. A parte recorrente requereu administrativamente o pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário com base no art.
29, II da Lei 8.213/1991, tendo-se indeferido o pedido por existir acordo celebrado na referida Ação Civil Pública.
3. A ação judicial foi proposta em 2013 questionando a revisão do benefício previdenciário nos termos do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010.
4. Não reconhecimento da divergência jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 5. Há interesse de agir do segurado quando, não obstante a revisão administrativa pela autarquia previdenciária, o objeto da ação envolve a discordância com os próprios critérios da revisão.
6. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015, e AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).
7. Embora haja a relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º do art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990), "os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe", não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular em juízo o direito subjetivo.
8. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou utilizar o título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito a promover ação individual para a discussão do direito subjetivo.
9. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015).
10. Recurso Especial parcialmente provido a fim de que retornem os autos ao Tribunal de origem para novo julgamento quanto ao mérito recursal. (STJ, REsp 1722626/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018)

Consoante decidiu a Corte Superior, o interesse do segurado, em casos análogos, para promover ação individual, configura-se quando houver discordância quanto aos próprios critérios de revisão acertados na ação coletiva, ou seja, quando discute a própria tutela jurisdicional coletivamente prestada - uma vez que, sabidamente, a ação coletiva apenas traz benefícios aos titulares dos direitos individuais homogêneos. No caso dos autos, no entanto, não há qualquer discussão quanto ao direito em si; a parte pretende exclusivamente obter o cumprimento imediato da revisão transacionada na Ação Civil Pública, nos estritos termos em que transacionada. Quanto a isso, revendo o entendimento manifestado quando do recebimento da inicial (evento 03), não há interesse processual para uma ação de cobrança, tampouco se configurando condição de procedibilidade do cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação estampada no título não se encontra vencida.

Logo, inexigível a obrigação, deve ser extinto o processo.

Assim, executar o título judicial de forma diversa da prevista, resulta na violação do princípio da nulla executio sine titulo, haja vista que não há previsão na sentença condenatória para pagamento em data diversa de 05/2020.

Portanto, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, no caso em tela, diante da sucumbência da parte exequente, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro o percentual da verba honorária, fixando-o em 15%, a incidir sobre o valor atualizado da causa, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4. Resta suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte exequente.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457720v4 e do código CRC dc8ab84c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 11/12/2019, às 13:33:37


5000306-43.2018.4.04.7132
40001457720.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000306-43.2018.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUIS ANTONIO SANTOS MENDES (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos.

No caso concreto, a parte ajuizou ordinária de conhecimento e foi (bem ou mal) orientada pelo juízo a promover a conversão em execução, com o que concordou.

Dada esta particularidade, acompanho o voto proferido pelo eminente Relator.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001603491v3 e do código CRC a316250d.Informações adicionais da assinatura:
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5000306-43.2018.4.04.7132
40001603491.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000306-43.2018.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUIS ANTONIO SANTOS MENDES (EXEQUENTE)

ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 29, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXIBILIDADE DO TÍTULO.

1. Executar o título judicial de forma diversa da prevista, resulta na violação do princípio da nulla executio sine titulo, haja vista que não há previsão na sentença condenatória para pagamento em data diversa de 05/2020.

2. O título executivo (Ação Civil Pública) é inexequível, uma vez que prevê o pagamento escalonado para 05/2020. No curso da Ação Civil Pública 00232059.2012.4036183, houve acordo homologado e não recorrido para revisão do benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457721v7 e do código CRC ccb8492e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:17:57


5000306-43.2018.4.04.7132
40001457721 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Apelação Cível Nº 5000306-43.2018.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: LUIS ANTONIO SANTOS MENDES (EXEQUENTE)

ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 173, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 10/12/2019 12:59:42 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Pedido de Vista em 10/12/2019 13:17:31 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5000306-43.2018.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: LUIS ANTONIO SANTOS MENDES (EXEQUENTE)

ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:05.

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