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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. TRF4. 5022805-77.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. Considerando a previsão legal do art. 112 da Lei nº 8213-91, é viável incluir na execução de sentença que proveu ação revisional de aposentadoria, as diferenças concernentes aos reflexos da indigitada revisão na pensão por morte oriunda daquele mesmo benefício. (TRF4, AG 5022805-77.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022805-77.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ELZIRA PITTAK (Sucessor)

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH

AGRAVANTE: INGO PITTAK (Espólio)

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença, na qual o Juízo acolheu impugnação do INSS, no sentido de ser inviável estender a revisão do benefício de aposentadoria do autor da ação, o qual faleceu no curso da ação, à pensão por morte concedida.

A parte agravante alega, em síntese, que a pensão por morte é uma extensão do benefício de aposentadoria revisado judicialmente, razão pela qual a viúva do beneficiário faz jus aos reflexos desta revisão na pensão por morte já deferida pelo INSS.

Intimado, o agravado não apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de ser possível a execução, pela dependente previdenciária, das diferenças pecuniárias decorrentes de revisão da aposentadoria, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO.

1. Preliminares de decadência e de prescrição afastadas.

2. Se o benefício instituidor da pensão foi concedido no período entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, é devida a aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, com reflexos no pensionamento.

3. O dependente previdenciário habilitado à pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual.

(TRF4, APELREEX 2008.71.00.008545-8, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.

1. O dependente previdenciário habilitado a pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes.

(...)

(TRF4, APELREEX nº 5000606-09.2011.404.7113, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes S. da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015).

A questão, pois, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte. Os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, nada justificando que se submeta a pensionista, sucessora nos autos, a ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.

Nesse contexto, deve ser modificada a decisão agravada para que seja incluída na conta elaborada pela contadoria do juízo, as diferenças decorrentes do reflexo da revisional na pensão por morte recebida pela viúva, que é a única dependente previdenciária do falecido.

Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000627273v2 e do código CRC f50a365e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:33:33


5022805-77.2018.4.04.0000
40000627273.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022805-77.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ELZIRA PITTAK (Sucessor)

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH

AGRAVANTE: INGO PITTAK (Espólio)

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cumprimento DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.

Considerando a previsão legal do art. 112 da Lei nº 8213-91, é viável incluir na execução de sentença que proveu ação revisional de aposentadoria, as diferenças concernentes aos reflexos da indigitada revisão na pensão por morte oriunda daquele mesmo benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000627274v3 e do código CRC b21a10dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:33:33


5022805-77.2018.4.04.0000
40000627274 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5022805-77.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INGO PITTAK (Espólio)

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH

AGRAVANTE: ELZIRA PITTAK (Sucessor)

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:23.

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